Apelação Cível Nº 0134810-96.2017.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por R. R. C. C. G. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 0134910-96.2017.4.02.5116/RJ, julgou improcedente o pedido de suspensão da execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº 140220000077. Condenou, ainda, a Autora em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça.
R. R. C. C. G. alega o seguinte: (a) que objetiva a nulidade absoluta da expropriação por ausência de notificação válida para purgar a mora, por descumprimento do art.26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 e por descumprimento da liminar do evento 3; (b) que a CEF não comprovou a notificação da apelante nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, todavia, o juízo não reconheceu nulidade do ato; (c) que a regularização do contrato, contudo não obteve sucesso; (d) que o gerente da CEF informou que as informações poderiam ser obtidas em qualquer agência; (e) que o gerente da CEF informou que não poderia prestar informações, não sendo possível purgar a mora, pois o contrato estaria com o jurídico da CEF e que ocorreu a consolidação da propriedade; (f) que não houve intimação do procedimento de consolidação da propriedade; (g) que a intimação pessoal do devedor promovida pelo Oficial Registro de Imóveis ocorreu pelo correio com aviso de recebimento, ensejando vício insanável do procedimento extrajudicial e atos seguintes; (h) que a questão da constitucionalidade da Lei nº 9.514/97 será decidida em sede de Repercussão Geral no RE 860.631; (i) que no evento 110 reiterou pedido de produção de prova contábil, no qual demonstraria a ilegalidade dos encargos; (j) que a sentença “desconsiderou a nulidade por descumprimento do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, devido a ausência de notificação válida para purgar a mora, bem como o descumprimento de Decisão Liminar e o cerceamento de defesa já que não apreciou o pedido de produção de prova”. Ao final, pede a reforma da sentença “em razão da nulidade absoluta da expropriação e por ter sido proferida prematuramente em violação aos arts. 355, I e 357, caput e incisos do CPC, à ampla defesa e ao devido processo legal, não tendo todas as provas requeridas sequer sido apreciadas, em especial, a não produção da prova pericial e que têm a finalidade de comprovar as alegações do pedido principal” ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Como visto, de apelação cível interposta por R. R. C. C. G. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 0134910-96.2017.4.02.5116/RJ, julgou improcedente o pedido de suspensão da execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº 140220000077. Condenou, ainda, a Autora em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Do descumprimento da liminar deferida no .
Transcrevo as seguintes anotações na certidão expedida pelo Registro de Imóveis – 2º Ofício de Macaé/RJ do imóvel objeto da matrícula 31.525 ():
Av4 M31525 Protocolo II nº 123736: - Averbação: Averba-se o cancelamento da alienação fiduciária que gravava o imóvel constante na matrícula, em virtude da Consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, de acordo com Ofício nº 1322/2017/MACAÉ/RJ da Caixa Econômica Federal datado de 02.06.2017, que fica arquivado neste cartório. Macé, 14 de junho de 2017 (...) (destaquei)
Av5M31525 Protocolo II nº 123736: - Averbação: Averba-se a Consolidação da propriedade fiduciária do imóvel constante na matrícula, em favor da credora Caixa Econômica Federal – CEF, já qualificada, tudo conforme as cláusulas inseridas no referido contrato particular de Compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária do imóvel em garantia, e de acordo com os termos do artigo 26, parágrafo 7º,e demais artigos da Lei nº 9514, de 20 de novembro de 2017, aplicáveis ao caso. (...) Macaé, 14 de junho de 2017 (...)
Como se vê, pela leitura das anotações contidas na matrícula do imóvel objeto da presente lide, passada pelo Oficial de Registro Imobiliário, no mesmo dia 14.6.2017 foi averbada a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, bem como, foi proferida a decisão (evento 3 – 1ª instância) que deferiu a liminar “para sustar todo e qualquer procedimento de execução judicial ou extrajudicial referente ao contrato nº 140220000077 realizado entre as partes desta ação”.
Contudo, a comunicação ao cartório para registro da averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ocorreu através do Ofício nº 1322/2017/MACAÉ/RJ da Caixa Econômica Federal datado de 02.06.2017.
Logo, não há que se falar em descumprimento da liminar.
Da averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.
O conceito de alienação fiduciária consta no art. 22 da Lei nº 9.514/97, verbis:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Na alienação fiduciária o devedor fiduciante transfere a propriedade que adquiriu para o credor fiduciário. O credor tem a posse indireta do imóvel e o devedor a posse direta. O devedor possui o direito real de aquisição, direito de reaver a propriedade quando pagar a dívida, todavia, em caso de inadimplência, o credor passa a ser o detentor da propriedade plena do imóvel.
Extrai-se da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em especial o art. 26, que dispõe o seguinte:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Conforme consta no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, prevê a intimação pessoal do mutuário para purgar a mora. Por sua vez, a tentativa de notificação pessoal dos mutuários restou infrutífera conforme de verifica nas certidões negativas constantes no evento 129, anexo 2 – 1ª instância.
Confira-se os termos da certidão preferida pelo notificador (, pág. 1 – 1ª instância):
Certifico e dou fé que deixei de notificar a Sra. ROSANA RITA CALICCHIO COSTA GALHARD, em virtude de ter me dirigido ao endereço retro indicado, por três diligências, e lá constatei que o imóvel encontra-se fechado, encontrando-se portanto a notificada em lugar ignorado, incerto ou inacessível. – O referido é verdade e dou fé. Macaé, 08 de setembro de 2016.
1ª Diligência: 10/08/2016 (imóvel fechado).
Horário: 09:05h.
2ª Diligência: 15/08/2016 (imóvel fechado)
Horário: 11:00h
3ª Diligência: 18/08/2016 (imóvel fechado).
Horário: 13:16h.
Certidão idêntica foi lavrada em face do mutuário Fábio Wanderley Galhardi ( página 2 – 1ª instância)
O endereço contido na notificação é do próprio imóvel objeto do contrato firmado entre a parte autora e a CEF, ou seja, Rua João Batista da Silva Lessa, 276, casa 09, Bairro da Glória, Macaé/RJ.
Empós, realizou-se a intimação editalícia dos mutuários (), nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 6.514/97;
Não purgada a mora pelos mutuários, ocorreu da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no § 7 do artigo acima mencionado.
Ora, a notificação editalícia ocorreu após frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para purgar a mora, por três vezes, sendo, portanto, válida e eficaz.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que justifica a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, quando intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustrada em face da ausência do mutuário, verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. (AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1939507/ES, REl. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/6/2022)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Pretensão do devedor de decretação da nulidade da intimação edilícia, porquanto o credor teria procedido à notificação por edital de forma irregular.
2. Hipótese em que, após duas tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor, o Oficial do Registro de Imóveis foi informado por sua genitora, também moradora do imóvel, que ele estaria residindo em outro país, procedendo-se, então, à notificação por edital.
3. Regular cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, com a tentativa de notificação pessoal do devedor e, não sendo possível, procedendo-se à intimação edilícia.
4. Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado. Precedentes desta Corte.
5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(REsp 1854329/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. É válida a notificação por edital do devedor no procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente nos termos da Lei 9.514/97 quando esgotados os meios para a notificação pessoal. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1662657/PE, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO.
1. A instância ordinária, com fundamento na análise dos documentos constantes dos autos, considerou que foi promovida, porém frustrada, por três vezes consecutivas, pela ausência do mutuário, a tentativa de intimação pessoal do fiduciante, o que justificou, posteriormente, a sua intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.514/97.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 232.769/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
Neste diapasão segue esta Egrégia Corte Regional, verbis:
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 26 DA LEI 9.514/97.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEF tendo por objeto sentença (fls. 114/117), prolatada nos autos de ação ajuizada por Ednaldo Euclides Correia em face da referida empresa pública federal, objetivando anulação da consolidação de propriedade imobiliária, tendo em vista suposto descumprimento das formalidades essenciais previstas nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.
Verifica-se às fls. 107/109 que o Oficial do Cartório de Títulos e Documentos compareceu durante três dias alternados na residência da parte autora para proceder a sua intimação pessoal.
Não encontrado o autor, o agente fiduciário promoveu a notificação editalícia. Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, não há óbice que a intimação seja feita por edital, nos termos do artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Neste sentido o STJ já decidiu no AgRg no AREsp 543904/RS, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/11/2014. Desta forma, não há vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente lide.
Recurso provido.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
(AC 0002659-19.2014.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Poul Erick Dyrlund, Sexta Turma Especializada, julgado em 26.3.2018)..
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Requerente. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários determinados na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436828v13 e do código CRC 9d14b2de.
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