Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036829-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (Evento 7 - 1ª Instância), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 4 - 1ª Instância), nos termos do art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC, por ausência de requisito essencial de validade da CDA.

Consoante a sentença: "(...) O art. 34-A, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/09, dispõe que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, pagos em atraso, deverão ser acrescidos de juros, multa de mora e atualizados na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (...) Nota-se, portanto, que a Lei nº 10.522/02 previu expressamente o indexador (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic) a ser aplicado no cálculo dos acréscimos legais incidentes sobre os créditos de qualquer natureza dos Conselhos Profissionais, ou seja, não somente sobre as anuidades cobradas pelos Conselhos, mas também sobre eventuais multas aplicadas no exercício do seu poder de polícia. (...) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária e dos juros legais índice diverso da Taxa Selic, em descompasso com as normas de regência. Para constatar tal fato, basta uma breve análise do(s) título(s) executivo(s) que consubstancia(m) a presente execução para verificar que ao montante devido foi acrescido índice de correção monetária, cumulado com juros de mora, sendo que a Taxa Selic não poderia ser aplicada em conjunto com tais consectários legais. Isto porque, conforme orientação pacificada na jurisprudência, a Taxa Selic, além de estipular os juros moratórios incidentes sobre o crédito, substitui qualquer outro índice de correção monetária aplicado (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Aplicando-se indexador de correção do débito diverso do estipulado pela legislação e jurisprudência pátria, entendo que a presente execução não merece prosseguir em razão da nulidade do(s) título(s) executivo(s). (...)"

Alega o apelante, em síntese, que a r. sentença não observou que os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, o que afasta a aplicação do disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002. Sustenta, ainda, que o §5.º do art. 10 da Lei 4886/1965, na redação dada pela Lei 12246/2010, prevê que as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. Desse modo, aduz ser inaplicável a Taxa Selic para a correção de anuidade devida ao conselho.

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5 - 2ª Instância), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao apelante. 

Na hipótese vertente, segundo se infere da CDA, cuida-se da cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2019 a 2021, com fundamento no artigo 10 e incisos da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10 (Evento 1, ANEXO3 - 1ª Instância). 

Verifica-se, da análise da CDA, que o débito foi corrigido pela variação IPC-A/IBGE, e não pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

Ocorre que, no caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, a Lei nº 12.246/10, que alterou a Lei nº 4.886/65, fixou os limites máximos do valor das contribuições anuais do CORE, bem como a forma de reajuste anual dos valores correspondentes aos respectivos limites e débitos pagos em atraso, constando no §5.º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65 a aplicação do índice IPC-A/IBGE para a atualização monetária das anuidades devidas ao conselho.

A propósito, confiram-se:

"Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

      (...)

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)

§ 2o  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)

§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

 

Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional: 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. CORE-RJ. LEI Nº 4.886/1965. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. CORREÇÃO PELO IPCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. Os Conselhos dos Representantes Comerciais têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pelo art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, de modo que não lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/2011.

3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

5. O art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965, prevê a aplicação do IPCA para a atualização do indébito relativo às anuidades dos Conselhos dos Representantes Comerciais.

6. Havendo previsão específica na Lei n° 4.886/1965, que é norma especial em relação à Lei nº 10.522/2002 e outros diplomas normativos que tratam da atualização dos créditos tributários, não se aplica a Taxa SELIC para a correção monetária das anuidades executadas no feito. (Precedentes: AC 5100392-24.2019.4.02.5101 e AC 5010553-85.2019.4.02.5101;)

7. No caso, da análise da CDA, observa-se que há alusão expressa ao art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, e que a atualização do débito foi feita pelo IPCA, na forma do art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965.

8. Apelação provida.

( TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 5022095-32.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, Julg. 27.07.2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES DE 2014 A 2018. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 10, §5º, DA LEI Nº 4.886/65. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

2. O CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2014 a 2018, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no “artigo 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e 17, letra “f”, da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-ES”.

3. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.

4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010.

5. Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso (...) A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preço ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”.

6. Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o §5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que: "§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor".

7. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na cobrança das anuidades, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso.

8. Apelação conhecida e provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5100392-24.2019.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo Da Nova Brandao, Data de Julgamento: 11/05/2022) 

No caso em tela, portanto, a regra do §5.º do art. 10 da Lei 4.886/65 prevalece, por ser especial, em relação à regra dos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, de modo que legítima aplicação do IPC-A/IBGE na correção monetária das anuidades devidas ao conselho apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335418v9 e do código CRC a3b80ecb.

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Documento:20001335419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036829-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CORE-RJ. LEI Nº 4.886/1965. APLICAÇÃO DO IPC-A/IBGE NA CORREÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ATRASO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Verifica-se, da análise da CDA, que o débito foi corrigido pela variação IPC-A/IBGE, e não pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

2. Ocorre que, no caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, a Lei nº 12.246/10, que alterou a Lei nº 4.886/65, fixou os limites máximos do valor das contribuições anuais do CORE, bem como a forma de reajuste anual dos valores correspondentes aos respectivos limites e débitos pagos em atraso, constando no §5º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65 a aplicação do índice IPC-A/IBGE para a atualização monetária das anuidades devidas ao conselho. Precedentes: TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 5022095-32.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, Julg. 27.07.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5100392-24.2019.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo Da Nova Brandao, Data de Julgamento: 11/05/2022.

3. No caso em tela, portanto, a regra do §5º do art. 10 da Lei 4.886/65 prevalece, por ser especial, em relação à regra dos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, de modo que legítima aplicação do IPC-A/IBGE na correção monetária das anuidades devidas ao conselho apelante.

4.  Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335419v11 e do código CRC 18e6ab41.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 5036829-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 11/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00094.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 5036829-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/10/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHADO COM RESSALVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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