Apelação Criminal Nº 0517006-81.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
VOTO-VISTA
Conforme bem sintetizado pelo em. Relator, trata-se de apelações interpostas por F. A. V. D. L., M. A. A. D. N., P. A. D. M. J. e R. G. D. S. contra a sentença da MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ ( - integrada no ), condenou FLAVIO AUGUSTO, PAULO ANDRE e RONEHS GONCALVES pelos crimes dos arts. 1º, I e II, da Lei 8.137/90 e 304 c/c 299, ambos do CP, n/f art. 69 do CP, e MARCOS ANTÔNIO AZEVEDO apenas pelo art. 304 c/c 299 do CP.
Sobreveio ainda sentença extintiva da punibilidade por prescrição em favor de F. A. V. D. L., P. A. D. M. J. e R. G. D. S. apenas no tocante ao crime do art. 299 do CP, refeitas então suas dosimetrias por exclusão de concurso material, na forma do .
A denúncia imputou a FLÁVIO, PAULO ANDRÉ e RONEHS a prática dos crimes previstos no art.1º, incisos I e III, da Lei nº.8.137/90 n/f do art. 71 do CP (03 vezes) em concurso material com o art. 299 do CP, descrevendo que FLÁVIO, na condição de proprietário de fato da empresa DATALINE INFORMÁTICA LTDA – ME; PAULO ANDRÉ, na condição de seu contador e RONEHS, interposta pessoa consciente (testa de ferro), promoveram alterações no contrato social da DATALINE, inserindo os também denunciados SYRLENE (esta a pedido do denunciado MARCOS ANTÔNIO) e PAULO DOS SANTOS, como pessoas interpostas sem condições financeiras de exercer a administração da pessoa jurídica ("laranjas"), mascarando o real proprietário FLÁVIO LACERDA. E assim, nos anos-fiscais 2003, 2004 e 2005, omitiram movimentação milionária à Receita Federal, limitando-se a declarar que a empresa estaria inativa, o que ao final, após procedimento administrativo fiscal, resultou na constituição de débito da ordem de R$30.897.570,19, definitivamente constituído em 06/09/2010, daí resultando a imputação de sonegação fiscal em face de FLÁVIO, PAULO ANDRÉ e RONEHS (art.1º, incisos I e III, da Lei nº.8.137/90, por 03 vezes, na forma do art. 71 do CP.
Na sessão de 03/07/2023, o em. Relator votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação de F. A. V. D. L., R. G. D. S. e M. A. A. D. N., para eles confirmando integralmente a condenação e AS penas fixadas, BEM COMO DEU PROVIMENTO ao apelo de PAULO ANDRE DE MELLO, absolvendo-o do crime de sonegação, o que ao final resultou em sua absolvição integral tendo em vista a prescrição já na origem reconhecida em relação ao crime de falsidade ideológica.
Com relação aos apelos de F. A. V. D. L., MARCOS ANTONIO AZEVEDO e R. G. D. S. acompanho integralmente o em. Relator, sem qualquer ressalva.
O crime de de sonegação fiscal teve materialidade demonstrada com base no processo administrativo fiscal nº 12898.001408/2009-77 e relatório do COAF nº 5403 ao final identificando-se que a empresa DATALINE INFORMÁTICA LTDA ME teve movimentação financeira de mais de 21 milhões de reais no somatório dos anos-fiscais de 2003, 2004 e 2005, enquanto as declarações de imposto de renda pessoa jurídica transmitidas à Receita Federal informavam que empresa estaria INATIVA, o que repercutiu em débito definitivamente constituído superior a R$ 30 milhões (- pg. 03 e - pg. 5).
Quanto ao crime de falsidade ideológica não foi diferente. As alterações contratuais da empresa serviram a inserir no quadro societário pessoas que não dispunham de capacidade econômica para tanto e especificamente a 7ª alteração do contrato social, assinada em 02/01/2007 contou com a assinatura de pessoa falecida em 2003, o senhor ALFREDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, tornando incontornável a conclusão pela falsidade ideológica.
A autoria também restou demonstrada. Para FLÁVIO AUGUSTO em razão de ser o real sócio noutras empresas, destacando-se a BETAFAC ASSESSORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Conforme constou da sentença, houve prova técnica (Laudo de Perícia contábil n° 73/2013 - - - - - - - e ) descrevendo numerosas movimentações bancárias da empresa DATALINE INFORMÁTICA LTDA-ME no período compreendido entre 2003/2005, algumas delas realizadas em favor de FLÁVIO AUGUSTO e da empresa BETAFAC ASSESSORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA, da qual o acusado jamais negou ser sócio.
Isso se somou à prova testemunhal, destacando-se o depoimento do corréu PAULO ANDRÉ DE MELO, que não apenas afirmou ter sido responsável pela contabilidade da empresa DATALINE, com revelou também que FLÁVIO AUGUSTO era o real administrador da empresa, esclarecendo que FLÁVIO não podia ser sócio formal da DATALINE pois a empresa estava enquadrada no regime de tributação SIMPLES e FLÁVIO era proprietário de empresas de factoring (BETAFAC e ENGEFIN), sendo então arregimentado o corréu RONEHS, que foi funcionário do contador PAULO ANDRÉ, para constar figurativamente do quadro societário da DATALINE.
Para RONEHS GONÇALVES não é diferente. Em interrogatório (, pgs. 10/11) confirmou haver trabalhado como motociclista no escritório de contabilidade MELLO & MELLO, de propriedade do corréu PAULO ANDRE, entre 2001 e 2003, e que PAULO ANDRE teria solicitado que ingressasse na sociedade da empresa DATALINE. Frise-se que RONEHS não figurou como simples "laranja", apenas "emprestando" seu nome, pois a própria sentença ressalta que RONEHS executou atos de gestão (certamente a mando dos demais), inclusive abrindo as contas bancárias fiscalizadas pela Receita a Federal e assinando cheques em nome da DATALINE e endossando-os em branco no verso, a permitir que esses valores transitassem completamente à margem de outras identificações sequenciais, vindo então a assinar a 7ª alteração contratual da empresa, saindo de seus quadros, certamente na intenção de eximir-se de responsabilidade.
Já com relação a MARCOS ANTONIO AZEVEDO, a quem imputou-se apenas o crime do art. 299 do CP, a materialidade já evidenciada como frisei, inclusive com alteração contratual assinada por pessoa já falecida, soma-se ao fato do próprio MARCOS ANTONIO, em seu interrogatório ( - pgs. 11/12), haver firmado que solicitou ao seu amigo e contador, o corréu PAULO ANDRÉ, que conseguisse uma empresa já existente na área de informática e que pudesse ser transferida a ele, pois sua mãe, SYRELE AZEVEDO, havia cedido o nome para colocar na empresa DATALINE, a seu pedido, já que o CPF de MARCOS constava com restrição na Receita Federal.
O acusado MARCOS, segundo ele próprio declarou, intentava a interposição societária e valeu-se não apenas do nome de sua genitora, mas do endereço desta como nova sede da empresa, o que acaba não apenas por corroborar a materialidade, mas também atestar a autoria, cabendo salientar que essa alteração, que culminou com a inserção do nome da mãe de MARCO ANTONIO, a senhora SYRELE é a já citada 7ª alteração contratual da DATALINE INFORMÁTICA, assinada em 02/01/2007 e levada a registro na JUCERJA em 19/12/2008, exatamente aquela onde consta o suposto sócio que já havia falecido em 2003.
Portanto, acompanho integralmente o em. Relator no que concerne à confirmação da condenação dos réus FLÁVIO AUGUSTO, R. G. D. S. e MARCOS ANTÔNIO AZEVEDO.
Já com relação à absolvição do contador PAULO ANDRÉ com base na dúvida razoável (art. 386, inciso VII do CPP), cabem algumas considerações. Diz o em. Relator em seu voto ():
"Pois bem. O Juízo a quo afirmou, na sentença (), que o réu foi o responsável pela preparação e transmissão eletrônica das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica DATALINE INFORMÁTICA LTDA- ME, nos exercícios 2003, 2004, 2005, com informações falsas, possibilitando a supressão de tributos federais.
Depreende-se dos documentos afetos aos autos e dos depoimentos colhidos em Juízo, que o réu PAULO ANDRÉ, contador proprietário do escritório MELLO E MELLO SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, prestava serviços contábeis para várias empresas, dentre as quais, a DATALINE INFORMÁTICA LTDA ME.
Segundo a defesa, as empresas contratantes enviavam ao réu as informações e documentos atinentes às declarações que lhe competiam para preencher em formulário fornecido pela Receita Federal e transmitir ao Fisco.
Deste quadro, percebe-se que PAULO ANDRÉ não detinha qualquer poder de administração da pessoa jurídica DATALINE INFORMÁTICA LTDA ME.
Em seu interrogatório, o réu confirmou ser o contador da empresa DATALINE e o responsável pelas declarações perante o Fisco, de acordo com os documentos que lhe foram entregues. Na ocasião, afirmou, contudo, que desconhecia a movimentação financeira da empresa apurada pela Receita Federal.
De acordo com as lições do eminente autor Guilherme de Souza Nucci, “o mero exercício da profissão contábil, por si só, não implica em responsabilidade penal por eventuais crimes fiscais praticados por empresa que presta serviços contábeis”.
Consoante a teoria do domínio do fato, vale ressaltar que a conduta é atribuída ao sujeito ativo, o verdadeiro administrador, sócio-gerente, que, muitas vezes, ainda sem diretamente executar tal conduta típica, controla a atividade de outrem.
Neste ponto, ressalto o depoimento do corréu F. A. V. D. L., administrador de fato da empresa DATALINE, colhido em Juízo, asseverando que seus sócios não tinham sequer qualquer indicação do escritório de contabilidade do réu:
˜... Que os sócios das empresas do declarante não eram indicados pelo escritório de contabilidade do P. A. D. M. J.˜. (...) Que os sócios das empresas do declarante eram seus próprios parentes e/ou amigos, não sendo os sócios indicados pelo escritório de contabilidade do P. A. D. M. J..
Pois bem, há trechos da sentença condenatória que merecem também transcrição em relação ao réu PAULO ANDRÉ ():
"De igual modo, quanto à autoria delitiva, relativamente ao crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990 e do art. 299, do Código Penal, restou indubitavelmente comprovada durante a instrução criminal, projetando-se na direção de P. A. D. M. J..
O conluio entre os acusados PAULO ANDRE e FLAVIO AUGUSTO salta aos olhos.
Em seu interrogatório, o acusado Paulo André revela que era contador da empresa DATALINE e que tinha ciência de que os antigos e novos sócios da referida empresa figuravam como meros “laranjas”, tendo realizado a feitura das alterações contratuais da referida empresa, bem como as declarações daquela pessoa jurídica perante o Fisco, de acordo com os documentos que lhes foram entregues, e que desconhecia a movimentação financeira da empresa DATALINE apurada pela Receita Federal.
Não merece credibilidade que um profissional da área de contabilidade desconheça a movimentação financeira da empresa em que prestou serviço contábil há no mínimo 03 anos consecutivos, como é o caso da relação do acusado Paulo André com a empresa DATALINE INFORMÁTICA LTDA-ME."
Como se vê, o próprio apelante confirmou ciência acerca da utilização de "laranjas" na composição societária na DATALINE, um deles seu ex funcionário e corréu RONEHS. Demonstrou inclusive conhecer o motivo da utilização de interpostas pessoas, declarando que o real proprietário, o corréu FLÁVIO AUGUSTO sofria impedimento em razão de outras empresas suas. Em seu interrogatório (, pgs. 03/04) PAULO ANDRÉ ainda afirmou que também prestava o serviço de contabilidade para as outras empresas de FLÁVIO, dentre elas a BETAFAC, que tal qual o próprio FLÁVIO, recebeu valores da DATALINE, segundo o já citado Laudo pericial nº73/2013 ( - pg. 5 e - pg. 6). Transcrevo trecho do interrogatório:
Portanto, conclui-se que PAULO ANDRÉ, na condição de contador das empresas de FLÁVIO AUGUSTO, tinha pleno conhecimento da interposição societária da qual este último se valia, não apenas em razão de suas próprias declarações, mas também das declarações do corréu RONEHS que fora seu funcionário (motoboy) e que logicamente PAULO ANDRÉ sabia não ostentar capacidade econômica para figurar como sócio da DATALINE.
Ocorre que, muito embora sua vinculação ao crime de falsidade ideológica seja incontornável, no que concerne ao crime de sonegação fiscal não existe mesmo prova cabal de que FLÁVIO AUGUSTO tenha apresentado contabilidade real à PAULO ANDRÉ ou mesmo evidência de que este último, ainda que no exercício de sua profissão como contador, tenha solicitado qualquer documentação ou minimamente se preocupado em não prestar falsas informações, a começar pela falsa composição societária que ajudou a "montar" conscientemente.
Também não há no já citado laudo pericial contábil, que debruçou-se sobre as movimentações financeiras da empresa, nenhuma indicação de pagamentos feitos da DATALINE diretamente à PAULO ANDRÉ, o que certamente lhe daria ciência de que a empresa movimentava suas contas.
Para todos os efeitos, duas versões se sustentam com base nessas evidências, ou o réu PAULO ANDRÉ tinha pleno conhecimento dos fatos, como firmado na sentença, ou é um contador que presta serviços sem nenhuma preocupação ou fidedignidade, a ponto de não solicitar nenhuma documentação a empresários que sabe utilizarem de interposição societária, numa postura profissional execrável e que certamente contribui para que crimes fiscais de todo tipo se perpetuem.
Nesse particular, apenas para registro e contraste com o voto do em. Relator, friso que o fato do contador não dispor de poder de administração junto à empresa que assessora ou a alegação de que seria mero intermediário na transmissão de informações não exime o Magistrado da avaliação sempre casuística dos fatos e não permite absolvição amparada na teoria do domínio final do fato, cabendo sempre aferir se o profissional dispunha ou não de conhecimento das falsas informações que prestava.
No caso concreto, embora a atuação de PAULO ANDRÉ na interposição societária, ciente da impossibilidade de FLÁVIO AUGUSTO figurar formalmente, seja prova de que anuiu em agir como coautor na falsidade ideológica, isso não serve de prova cabal de que tenha agido dessa mesma forma, conscientemente, acerca da contabilidade das empresas com relação ao crime de sonegação fiscal, algo que pode realmente decorrer de sua mais absoluta displicência no exercício profissional, mas diante de delito que não admite modalidade culposa.
Assim, por razões que acrescento ao voto do em. Relator, mas diante de duas possíveis conclusões com base nas provas acostadas, cabe mesmo definir a situação do réu com base no princípio in dubio pro reo, de modo que acompanho também o em. Relator no que concerne à absolvição pela dúvida com relação ao réu PAULO ANDRÉ.
Com relação à dosimetria, se mostra irretocável como já bem destacou o em. Relator. Para aqueles sentenciados incursos na sonegação fiscal as consequências do crime são inafastáveis como circunstância judicial negativa do art. 59 do CP (diante de débito constituído que supera R$ 30 milhões), com dosimetria sofrendo maior exasperação em relação ao réu FLÁVIO AUGUSTO, mentor dos crimes aqui apurados, já condenado noutro episódio de sonegação e promovendo interposição societária de forma reiterada.
Também em relação a MARCOS ANTONIO, acertada a sentença na exasperação que propôs para o crime do art. 299 do CP, em razão de delito praticado com utilização dos dados de sua própria genitora.
Dito isso, acompanho integralmente o voto do em. Relator, apenas acrescentando distinta motivação em relação à absolvição do apelante P. A. D. M. J..
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de P. A. D. M. J. e NEGAR PROVIMENTO aos demais apelos.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684590v20 e do código CRC ea148225.
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