Agravo de Instrumento Nº 5008877-40.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se agravo de instrumento interposto por R. Q. T. contra a decisão (eventos 17 e 29 do processo 5025361-56.2023.4.02.5101) que indeferiu a tutela de evidência objetivando compelir a ré a efetivar as promoções sucessivas do Autor, em ressarcimento de preterição, na forma do art. 4º, parágrafo único, arts. 10 e 18, da Lei n. 5.821/72 e art. 60, §§ 1º e 2º da Lei 6.880/80, até o posto atual de Coronel, da seguinte forma: ao posto de Major a contar de 30/04/2012; ao posto de Tenente – Coronel a contar de 30/04/2018 e ao posto de Coronel, a contar de 30/04/2022.
Narra o agravante, em suas razões (evento 1), que é Capitão da ativa do Exército Brasileiro; que em 09/10/2006, no posto de Capitão, tornou-se réu na ação penal militar nº 23-95.2006.7.01.0201, tendo sido condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, como incurso no art. 303 c/c o art. 53, ambos do CPM, em decisão transitada em julgado em 2010, o que levou à perda da sua patente; que no ano de 2016, após surgirem novas provas, ingressou com uma Ação de Justificação Criminal, no âmbito da 2ª Auditoria da 1ª CJM, Proc. nº 114-39.2016.7.01.0201/RJ, e, em 30/05/2018, por meio da Ação de Revisão Criminal nº 0000181-52.2016.7.00.0000, junto ao STM, foi absolvido, sendo a sentença que o condenou desconstituída com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM, ou seja, “não existir prova suficiente para a condenação”; que após o trânsito em julgado na referida ação, ajuizou Ação Declaratória de Dignidade no STM, proc. nº 7000596-71.2020.7.00.0000, sendo proferida decisão em plenário, por unanimidade, que o declarou digno do oficialato, restabelecendo o seu posto e a sua patente, no status quo ante (Evento 1 _ Anexo9); que o Comando do Exército, informado da decisão, que transitou em julgado em 29/09/2021, o readmitiu na mesma patente em que se encontrava na época em que fora excluído em 05/01/2015, ou seja, como Capitão da ativa; que a agravada, após reincluí-lo em 18/10/2021, deixou de reconhecer a sua preterição à patente que lhe caberia, ou seja, a de Coronel nos quais se encontravam seus colegas de Turma de Formação da AMAN (1998), conforme expressamente lhe assegura o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.821/72; que ao invés de promovê-lo, a agravada o matriculou na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO), frisando que somente poderia ser promovido após a conclusão curso de aperfeiçoamento com previsão de conclusão em 23 de novembro de 2023, na forma do Decreto nº 3.998/01, que regulamenta a Lei nº 5.821/72.
Sustenta o agravante que não pode o poder regulamentar se sobrepor à lei formal; que o critério extraordinário de promoção “ressarcimento de preterição” vem tratado apenas no parágrafo único do art. 4º, no parágrafo único do art. 10 e no art. 18 da Lei 5.821/72 e nos parágrafos 1º e 2º do art. 60 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e não no Decreto Regulamentar; que a exigência do Decreto Regulamentar de realização de curso não se aplica ao caso, pois a promoção em ressarcimento de preterição é forma excepcional de ascensão funcional na carreira militar, destinada a reparação de prejuízo. Assim, a decisão agravada deveria ser reformada e concedida a tutela de urgência para garantir imediatamente a sua promoção, em ressarcimento de preterição, no posto atual de Coronel, na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.821/72, até a decisão final do processo.
No evento 22 requereu o agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando que a documentação que apresentava em anexo demonstrava que, em 06/10/2023, foi publicado o Aditamento ao Boletim DGP Nº 113, referente às classificações dos Oficiais nas respectivas Organizações Militares do País, por conclusão do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficias (ESAO) em 2023, no qual constava o seu nome e sua classificação no Comando da Base de Apoio Logístico do Exército; que, dessa forma, verificava-se a consumação da condição apresentada pela Agravada (Evento 14-ANEXO 2) acerca da possibilidade de ser promovido, em ressarcimento de preterição, ao posto de Coronel.
2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 38).
3. A União, em contrarrazões (evento 9), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que “o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões recursais em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios”.
4. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001730233v2 e do código CRC df7923c8.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 13/12/2023, às 13:8:2