Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por C. M. L. (evento 37 – TRF2) contra o v. Acórdão da lavra do D. Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo Filho (evento 32 – TRF2) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra a decisão (eventos 10 e 25/SJRJ) que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando compelir o agravado a se abster de realizar os descontos em folha de pagamento referente à cobrança administrativa do reajuste salarial de 45%, concedido por medida liminar na cautelar incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101, e que, caso já tivesse iniciado o desconto, que restituísse imediatamente na próxima folha de pagamento todos os valores descontados.
O embargante alega, em suas razões, que o v. Acórdão padecia de omissão, contradição e obscuridade, pois deixou de reconhecer que o prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela da Administração não se interrompe ou suspende, nos termos do art. 54 da Lei 9.874/99.
Pleiteou que os embargos fossem conhecidos e providos para fins de interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c” da Constituição Federal, a fim de que houvesse manifestação expressa acerca da violação aos seguintes dispositivos legais: a) prazo decadencial para a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada (art. 54 da Lei 9.784/99 e art. 46 da Lei 8.112/90); b) impossibilidade de suspensão e interrupção de prazo decadencial (art. 207 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002); c) dever do juiz de conhecer da decadência (art. 210 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002).
2. Em contrarrazões (eventos 40 - TRF2), o INPI pugna pelo desprovimento do recurso aduzindo que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pretendendo a embargante apenas o reexame da matéria decidida.
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728958v2 e do código CRC 7ca16f5b.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 13/12/2023, às 13:8:3