Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.         Trata-se de embargos de declaração interpostos por  C. M. L. (evento 37 – TRF2) contra o v. Acórdão da lavra do D. Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo Filho (evento 32 – TRF2) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra a decisão (eventos 10 e 25/SJRJ) que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando compelir o agravado a se abster de realizar os descontos em folha de pagamento referente à cobrança administrativa do reajuste salarial de 45%, concedido por medida liminar na cautelar incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101, e que, caso já tivesse iniciado o desconto, que restituísse imediatamente na próxima folha de pagamento todos os valores descontados.

O embargante alega, em suas razões, que o v. Acórdão padecia de omissão, contradição e obscuridade, pois deixou de reconhecer que o prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela da Administração não se interrompe ou suspende, nos termos do art. 54 da Lei 9.874/99.

 Pleiteou que os embargos fossem conhecidos e providos para fins de interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c” da Constituição Federal, a fim de que houvesse manifestação expressa acerca da violação aos seguintes dispositivos legais: a) prazo decadencial para a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada (art. 54 da Lei 9.784/99 e art. 46 da Lei 8.112/90); b) impossibilidade de suspensão e interrupção de prazo decadencial (art. 207 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002); c) dever do juiz de conhecer da decadência (art. 210 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002).

2.              Em contrarrazões (eventos 40 - TRF2), o INPI pugna pelo desprovimento do recurso aduzindo que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pretendendo a embargante apenas o reexame da matéria decidida.

3.                 É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.         Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.               Não se prestam os embargos de declaração a reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento. Objetivam tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, o que inexiste no acórdão embargado. 

3.            A obscuridade “remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.583/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).

O embargante não apontou especificamente em que trecho haveria obscuridade no v. Acordão, se limitando a sustentar a contrariedade com a tese defendida, contudo, a divergência entre a interpretação do embargante e a adotada no v. Acórdão não configura obscuridade.

Não há falar, além disso, em contradição, que, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz do atual CPC, somente ocorre “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não se verifica, visto que a conclusão do julgado está absolutamente coerente com a sua fundamentação.

Como se verifica da transcrição de trecho do item 3 do voto condutor do v. Acórdão não foi adotada a tese de que o prazo para a execução de decisão judicial seria decadencial: “Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.”

Também não se constata a existência de omissão, uma vez que o voto que alicerçou o v. acórdão embargado se manifestou sobre as questões essenciais para a fundamentação do decisum, em especial sobre o fato de que não se constata, no exame preliminar, inércia do INPI para o ressarcimento pretendido, cabendo salientar que houve apenas a análise da probabilidade do direito invocado em cognição sumária, própria do agravo de instrumento.

4.             Assim, sob o argumento de que haveria obscuridade, contradição e omissão, verifica-se apenas o inconformismo da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento. 

Caso o embargante entenda que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois como já consagrou o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020).

5.               Esclareça-se, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e todas as teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar o decisum, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.

6.            Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1.    Alegada a existência de obscuridade, contradição e omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.      Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 135, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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