Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015345-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. B. contra decisão (evento 64/SJRJ) que indeferiu o requerimento de expedição de ofício para operadora Claro, determinando que a agravante, por seus próprios meios, “esclarecesse comprovadamente que requereu o bloqueio de seu aparelho, especificando data e horário do pedido” e postergou a decisão sobre o requerimento de inversão do ônus da prova para momento posterior ao cumprimento da referida determinação.

A agravante alega (evento 1) que se trata originalmente de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em razão de falhas de segurança da Caixa Econômica Federal, que permitiram fraudes e a realização de saques indevidos na sua conta bancária. Afirma que (i) é titular da conta corrente nº 20587-1 da agência nº 1339 da agravada; (ii) em 23/07/2022 teve seu aparelho celular furtado, com os dados e aplicativos arquivados e instalados; (iii) registrou a ocorrência nº 014-06414/2022 junto à 14ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro; (iv) forneceu todos os dados necessários para que a Delegacia efetivasse a comunicação aos bancos e à operadora telefônica dos quais era cliente; (v) após o registro da ocorrência teve movimentações não autorizadas em sua conta bancária, as quais contestou; (vi) sua contestação foi deferida parcialmente, mas não lhe foi informada qual a parte rejeitada e seus respectivos motivos; (vii) o juízo a quo entendeu ser necessário estabelecer a cronologia dos fatos entre o furto, a sua comunicação e o bloqueio do aparelho, determinando à agravante que comprovasse a data e o horário em que requereu o bloqueio do aparelho e à agravada que informasse se o acesso à conta em questão foi realizado mediante aplicativo, site, terminal de autoatendimento e uso de senhas; (viii) requereu fosse expedido ofício à Claro para que apresentasse o histórico de ligações realizados pelo número de telefone fixo nº: (21) 2247- 9007, bem como do telefone celular do seu companheiro, nº: (21) 99768-0086, no dia 24/07/2022, pois assim, não restariam dúvidas sobre o contato com a operadora de telefonia; (ix) requereu a análise da inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de demanda clássica que deve seguir as regras previstas no CDC; (x) foi proferida a decisão recorrida no sentido de que a agravante deve comprovar que requereu o bloqueio do aparelho, especificando a data e o horário, e que, posteriormente, analisaria a inversão do ônus da prova; (xi) a expedição de ofício à Claro, pelo juízo, seria muito mais rápido e efetivo para comprovar a comunicação do furto pela agravante; (xii) não é viável à agravante por meios próprios, comprovar o histórico de ligações com especificações de data e horário, até mesmo porque entre os números de telefone utilizados pela ela está uma linha fixa e o número de celular do seu companheiro; (xiii) com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), as empresas têm se inclinado no sentido de que o fornecimento de informações de cunho pessoal deve ser objeto de requisição oficial pela autoridade policial ou judiciária. Requer seja provido o recurso para reformar a decisão recorrida a fim de que se determine a expedição de ofício judicial à empresa Claro para que ela traga o relatório detalhado das ligações e requerimento formulados pela Agravante para o bloqueio do IMEI nº 3556608700656318 do aparelho de celular nº.: (21) 98876-9439 e que seja decidida a questão relacionada à inversão do ônus da prova, aplicando-se o art. 6º, VIII do CDC.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 8).

É o relatório.



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Documento:20001728310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015345-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não merece ser conhecido.

2. A decisão do evento 27/SJRJ determinou a intimação da autora para “que esclareça comprovadamente que requereu o bloqueio do aparelho, especificando data e horário do pedido”.

A autora, então, requereu, no evento 33/SJRJ, a expedição de ofício judicial à empresa Claro para que esta apresente o histórico de ligações realizadas do seu telefone fixo e do telefone móvel de seu companheiro, no dia 24/07/2022.

A decisão ora recorrida estabeleceu que a diligência junto à operadora Claro deverá ser produzida pela parte autora conforme determinado (evento 64/JFRJ).

3. As regras de recorribilidade do CPC, por opção legislativa, limitaram as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol taxativo contido no artigo 1.015. A negativa de expedição de ofício a terceiro para produção de prova documental não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.

Outrossim, descabida a aplicação ao caso da tese da taxatividade mitigada, adotada no julgamento pelo STJ dos REsps 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), porquanto não foi verificada urgência ou situação de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pois à luz do art. 1.009, §1º, do CPC, a matéria ora questionada poderá ser, eventualmente, apreciada em sede de apelação, não havendo demonstração de risco de perecimento a justificar o conhecimento do presente recurso.

Nessa linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FUNCEF. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.   Caso no qual a decisão agravada indeferiu a expedição de ofício à FUNCEF, terceiro no processo, para apresentar os balanços financeiros. Decisão que não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. Não se trata de decisão que provoque preclusão e não incide a mitigação da taxatividade. A lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Assim, se a UNEICEF perder a causa em razão do indeferimento da expedição do ofício solicitado, a apelação poderá discutir o tema, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. De qualquer modo, tudo pode ser revisto após a apreciação do pedido de ingresso da FUNCEF nos autos de origem. Agravo de instrumento não conhecido.  (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007695-19.2023.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2023 – g.n.).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso, tendo em vista que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra a expedição de ofício para a juntada de provas documentais e a realização de prova pericial, o que obsta o conhecimento da insurgência recursal. 2. Conforme esclarecido na decisão ora agravada, considerando que a questão abordada na decisão recorrida não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, não pode a mesma ser impugnada em sede de recurso de agravo de instrumento, devendo ser reiterada, se for o caso, em razões de apelação ou em contrarrazões de apelação, nos termos do preconizado pelo artigo 1.009, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3. Destacou-se, no decisum, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, ao julgar o repetitivo REsp nº 1.696.396/MT, decidiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo certo que, no caso concreto, não se vislumbra a urgência a autorizar a interposição de agravo de instrumento. 4. Ademais, como ressaltado na decisão ora agravada, “a redistribuição do ônus da prova na forma do artigo 343, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não foi matéria examinada na decisão recorrida, de modo que não cabe a sua análise no presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância.”. 5. Assim, a expedição de ofício para a juntada de provas documentais e a realização de prova pericial não atendem ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento. 6. A decisão atacada não merece reparo, uma vez que os agravantes não trouxeram nenhum argumento que alterasse o posicionamento adotado. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014758-32.2022.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2023 – g.n.).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM FASE DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988. CORTE ESPECIAL DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu o pedido formulado pelo agravante, de expedição de ofício ao INSS em fase de perícia. - As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento se encontram elencadas restritivamente nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC (desde que – como dispõe o § 3º, do art. 1.009 – não sejam questões que integrem capítulo da sentença), afora outras disposições esparsas naquele diploma, dentre as quais, a que indefere a gratuidade de justiça (caput do art. 101), as disciplinadas no parágrafo único do art. 354, do CPC, ou seja, quando no ato judicial há decisão parcial que reduz o objeto sem resolução do mérito ou quando, ao decidir o mérito, o faz com espeque na decadência ou prescrição ou homologa o reconhecimento do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação (art. 485 e nos incisos II e III do art. 487 do CPC), ou mesmo quando incidir o § 5º do art. 356 do CPC, quanto à parte incontroversa do pedido ou se a lide estiver madura para julgamento. - A despeito da tese fixada pelo Egrégio STJ quando do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, concernente à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de expedição de ofício, diante da inexistência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC e não há interpretação possível para tornar cabível o recurso para tal situação. Ademais, o art. 1.009 do CPC prevê, com efeito, o cabimento de interposição de recurso de apelação pelo interessado, a tempo e modo procedimentais oportunos. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015261-87.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2022 – g.n.).

4. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, a matéria não foi examinada na decisão recorrida, de modo que não cabe a sua análise no presente momento, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5015345-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1.    A negativa de expedição de ofício a terceiro para produção de prova documental não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso. Descabida a aplicação ao caso da tese da taxatividade mitigada, adotada no julgamento pelo STJ dos REsps 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), porquanto não foi verificada urgência ou situação de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, a matéria não foi examinada na decisão recorrida, de modo que não cabe a sua análise no presente momento, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015345-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES por T. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 129, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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