Agravo de Instrumento Nº 5015345-20.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. B. contra decisão (evento 64/SJRJ) que indeferiu o requerimento de expedição de ofício para operadora Claro, determinando que a agravante, por seus próprios meios, “esclarecesse comprovadamente que requereu o bloqueio de seu aparelho, especificando data e horário do pedido” e postergou a decisão sobre o requerimento de inversão do ônus da prova para momento posterior ao cumprimento da referida determinação.
A agravante alega (evento 1) que se trata originalmente de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em razão de falhas de segurança da Caixa Econômica Federal, que permitiram fraudes e a realização de saques indevidos na sua conta bancária. Afirma que (i) é titular da conta corrente nº 20587-1 da agência nº 1339 da agravada; (ii) em 23/07/2022 teve seu aparelho celular furtado, com os dados e aplicativos arquivados e instalados; (iii) registrou a ocorrência nº 014-06414/2022 junto à 14ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro; (iv) forneceu todos os dados necessários para que a Delegacia efetivasse a comunicação aos bancos e à operadora telefônica dos quais era cliente; (v) após o registro da ocorrência teve movimentações não autorizadas em sua conta bancária, as quais contestou; (vi) sua contestação foi deferida parcialmente, mas não lhe foi informada qual a parte rejeitada e seus respectivos motivos; (vii) o juízo a quo entendeu ser necessário estabelecer a cronologia dos fatos entre o furto, a sua comunicação e o bloqueio do aparelho, determinando à agravante que comprovasse a data e o horário em que requereu o bloqueio do aparelho e à agravada que informasse se o acesso à conta em questão foi realizado mediante aplicativo, site, terminal de autoatendimento e uso de senhas; (viii) requereu fosse expedido ofício à Claro para que apresentasse o histórico de ligações realizados pelo número de telefone fixo nº: (21) 2247- 9007, bem como do telefone celular do seu companheiro, nº: (21) 99768-0086, no dia 24/07/2022, pois assim, não restariam dúvidas sobre o contato com a operadora de telefonia; (ix) requereu a análise da inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de demanda clássica que deve seguir as regras previstas no CDC; (x) foi proferida a decisão recorrida no sentido de que a agravante deve comprovar que requereu o bloqueio do aparelho, especificando a data e o horário, e que, posteriormente, analisaria a inversão do ônus da prova; (xi) a expedição de ofício à Claro, pelo juízo, seria muito mais rápido e efetivo para comprovar a comunicação do furto pela agravante; (xii) não é viável à agravante por meios próprios, comprovar o histórico de ligações com especificações de data e horário, até mesmo porque entre os números de telefone utilizados pela ela está uma linha fixa e o número de celular do seu companheiro; (xiii) com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), as empresas têm se inclinado no sentido de que o fornecimento de informações de cunho pessoal deve ser objeto de requisição oficial pela autoridade policial ou judiciária. Requer seja provido o recurso para reformar a decisão recorrida a fim de que se determine a expedição de ofício judicial à empresa Claro para que ela traga o relatório detalhado das ligações e requerimento formulados pela Agravante para o bloqueio do IMEI nº 3556608700656318 do aparelho de celular nº.: (21) 98876-9439 e que seja decidida a questão relacionada à inversão do ônus da prova, aplicando-se o art. 6º, VIII do CDC.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 8).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728309v2 e do código CRC f91dc16a.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 13/12/2023, às 13:8:4