Apelação Cível Nº 5003931-32.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por S. R. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando:
“[...].
a) Nos termos da fundamentação, a total procedência dos pedidos exordiais, para garantir a parte autora, titular do direito à paridade, mas não beneficiada pelos artigos 87 e seguintes da Lei nº 13.324/2016, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos;
b) A condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes à diferença entre o que a parte autora deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu desde o início da vigência da Lei nº 13.324/2016, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
[...].”
A parte dispositiva da sentença de improcedência tem o seguinte teor (Evento 37):
“[...].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 41) sustenta o autor, em síntese, que “no caso dos autos, em que pese à ocorrência do ciclo de avaliação dos servidores ativos, nos termos da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRESexpedida em 22 de abril de 2009, a GDASS deixou de ter caráter pro labore após as alterações advindas da Lei 13.324/2016, que adotou PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA OS ATIVOS, independentemente de avaliação”.
Defende que “com a edição da Lei n° 13.324/2016, 70 (setenta) dos 100 (cem) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS adquiriram natureza genérica, visto que respectivos valores passaram a ser pagos observado patamar de 70 (setenta) pontos, independente do resultado de avaliações de desempenho, devendo, desta forma, ser estendidos a todos os inativos que fazem jus à paridade remuneratória”.
Afirma que as “mudanças promovidas pela Lei n° 13.324/2016 inviabilizam a manutenção do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em apenas 50 (cinquenta) pontos, para os aposentados e os pensionistas, titulares do direito à paridade remuneratória, vez que abaixo do mínimo legal fixo dos servidores ativos”.
Pondera que para “os aposentados pensionistas mais antigos, como a parte autora – também titulares de paridade remuneratória, mas que não receberam a gratificação por 5 (cinco) anos – o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS insiste no pagamento de apenas 50 (cinquenta) pontos. Desconsidera, assim, que o artigo 11 [da Lei nº 13.324/2016] deve prevalecer sobre o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, inclusive por ser mais recente”.
Alega que “na medida em que a Lei nº 13.324/2016 fixou o patamar mínimo de 70 (setenta) pontos fixos para a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS atribuiu caráter genérico pontos e, ainda, tornou-os compatíveis com a inatividade, sendo inaceitável que a parte autora continue a perceber apenas 50 (cinquenta) pontos”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 45).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001726436v2 e do código CRC cfcea6a6.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/12/2023, às 19:14:57