Apelação/Remessa Necessária Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela A B Construtora e Empreendimentos Eireli. contra o acórdão (evento 26) que negou provimento à remessa necessária e às apelações por elas interpostas contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão do atraso na entrega das unidades habitacionais dos empreendimentos residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, em que houve utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Alega a CEF, em suas razões (evento 34), que o acórdão incorreu em omissão e contradição, eis que a Turma não se pronunciou sobre a ausência de indicação de ato ilícito ou omissão praticada pela instituição financeira, aptos a ensejar responsabilidade, assim como não foi apreciada a questão dos aportes substanciais realizados por ela, assim que o problema foi identificado, questão que deve ser sopesada para fins de redução dos danos morais; que a demora na conclusão das obras não decorreu de ato dela, CEF, que contratou a empresa Aquavix para avaliar os estudos hidrológicos que lhe foram apresentados, sendo que o relatório apresentava a conclusão de que os empreendimentos denominados de Residencial Rio Doce e Residencial Mata do Cacau não eram passíveis de alagamentos; que, mesmo tendo a empresa atuado com toda diligência na contratação, assim que ocorreram os alagamentos, foram aportados quase R$8.000.000,00 para sanar o problema; que não há falar em ato ilícito por parte dela, CEF, na forma dos artigos 186 e 393 do Código Civil, ante a ocorrência de caso fortuito, nem existência de dolo ou culpa aptos a fundamentar dano moral indenizável, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Em suas razões (evento 38), a A B Construtora e Empreendimentos argumenta que o acórdão foi omisso no que se refere à pretensão recursal de nulidade da sentença em razão do indeferimento de realização de prova testemunhal; que o julgado não enfrentou a questão da falência da construtora que lhe antecedeu nas obras, ponto não abarcado pela prova documental; que não se trata de aspecto meramente circunstancial, tendo em vista que o julgado, por outro lado, expressamente reconheceu que não houve qualquer menção, no contrato, à existência de obras iniciadas anteriormente por outra construtora, revelando exatamente o que se pretendia provar por meio da oitiva testemunhal, negada durante a fase instrutória do processo; que também houve omissão de análise da tese recursal de não configuração do dano moral coletivo; que ela, construtora, aduziu em sua apelação que não havia uma coletividade identificada como titular do direito à moradia, apenas uma expectativa de direito, ponto também abordado pelo acórdão ao negar a procedência do pedido de danos materiais; que, como reconhecido pela sentença, uma eventual família que não se enquadrava nos critérios de elegibilidade para receber uma unidade habitacional no ano de 2012 poderia, no ano de 2016, passar a se enquadrar nos requisitos para ser beneficiária, momento em que foram firmados os contratos com a CEF; que o acórdão a seu turno, não analisou tais considerações, limitando-se a consignar que o atraso de mais de sete anos e o plano de atendimento, em tese, a mais de 1.500 (mil e quinhentas) famílias teria frustrado uma política pública, deixando de analisar igualmente o fato de não ter havido atraso intencional, ou seja, não ter havido uma intenção deliberada de violação do ordenamento jurídico, não havendo contrariedade ao art. 186 do Código Civil; que, conforme o mencionado artigo, para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível não só ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, como ser ela decorrente de intenção deliberada de ferir o ordenamento jurídico, o que não se constata no caso concreto; que também houve omissão, bem como obscuridade, no que diz respeito à não abordagem do art. 393 do Código Civil, invocado como tese recursal, por ter se configurado a excludente da força maior; que o julgado, ao efetuar uma leitura do instrumento firmado entre a CEF e a embargante, registrou entendimento de que esta teria assumido toda e qualquer responsabilidade, seja resultante de ato de terceiro, caso fortuito e força maior, o que entretanto não ocorreu; e que a responsabilização dela, embargante, mesmo diante de ato de terceiro, caso fortuito e força maior, se deu nos limites estreitos da produção da obra e de aspectos materiais, não se responsabilizando por danos extrapatrimoniais, não se podendo presumir que o pacto firmado também teria atingido essa modalidade de dano.
Em contrarrazões (eventos 49 e 50), o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento dos recursos, por estarem de todo ausentes os vícios indicados.
É o relatório.
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