Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela A B Construtora e Empreendimentos Eireli. contra o acórdão (evento 26) que negou provimento à remessa necessária e às apelações por elas interpostas contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão do atraso na entrega das unidades habitacionais dos empreendimentos residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, em que houve utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Alega a CEF, em suas razões (evento 34), que o acórdão incorreu em omissão e contradição, eis que a Turma não se pronunciou sobre a ausência de indicação de ato ilícito ou omissão praticada pela instituição financeira, aptos a ensejar responsabilidade, assim como não foi apreciada a questão dos aportes substanciais realizados por ela, assim que o problema foi identificado, questão que deve ser sopesada para fins de redução dos danos morais; que a demora na conclusão das obras não decorreu de ato dela, CEF, que contratou a empresa Aquavix para avaliar os estudos hidrológicos que lhe foram apresentados, sendo que o relatório apresentava a conclusão de que os empreendimentos denominados de Residencial Rio Doce e Residencial Mata do Cacau não eram passíveis de alagamentos; que, mesmo tendo a empresa atuado com toda diligência na contratação, assim que ocorreram os alagamentos, foram aportados quase R$8.000.000,00 para sanar o problema; que não há falar em ato ilícito por parte dela, CEF, na forma dos artigos 186 e 393 do Código Civil, ante a ocorrência de caso fortuito, nem existência de dolo ou culpa aptos a fundamentar dano moral indenizável, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Em suas razões (evento 38), a A B Construtora e Empreendimentos argumenta que o acórdão foi omisso no que se refere à pretensão recursal de nulidade da sentença em razão do indeferimento de realização de prova testemunhal; que o julgado não enfrentou a questão da falência da construtora que lhe antecedeu nas obras, ponto não abarcado pela prova documental; que não se trata de aspecto meramente circunstancial, tendo em vista que o julgado, por outro lado, expressamente reconheceu que não houve qualquer menção, no contrato, à existência de obras iniciadas anteriormente por outra construtora, revelando exatamente o que se pretendia provar por meio da oitiva testemunhal, negada durante a fase instrutória do processo; que também houve omissão de análise da tese recursal de não configuração do dano moral coletivo; que ela, construtora, aduziu em sua apelação que não havia uma coletividade identificada como titular do direito à moradia, apenas uma expectativa de direito, ponto também abordado pelo acórdão ao negar a procedência do pedido de danos materiais; que, como reconhecido pela sentença, uma eventual família que não se enquadrava nos critérios de elegibilidade para receber uma unidade habitacional no ano de 2012 poderia, no ano de 2016, passar a se enquadrar nos requisitos para ser beneficiária, momento em que foram firmados os contratos com a CEF; que o acórdão a seu turno, não analisou tais considerações, limitando-se a consignar que o atraso de mais de sete anos e o plano de atendimento, em tese, a mais de 1.500 (mil e quinhentas) famílias teria frustrado uma política pública, deixando de analisar igualmente o fato de não ter havido atraso intencional, ou seja, não ter havido uma intenção deliberada de violação do ordenamento jurídico, não havendo contrariedade ao art. 186 do Código Civil; que, conforme o mencionado artigo, para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível não só ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, como ser ela decorrente de intenção deliberada de ferir o ordenamento jurídico, o que não se constata no caso concreto; que também houve omissão, bem como obscuridade, no que diz respeito à não abordagem do art. 393 do Código Civil, invocado como tese recursal, por ter se configurado a excludente da força maior; que o julgado, ao efetuar uma leitura do instrumento firmado entre a CEF e a embargante, registrou entendimento de que esta teria assumido toda e qualquer responsabilidade, seja resultante de ato de terceiro, caso fortuito e força maior, o que entretanto não ocorreu; e que a responsabilização dela, embargante, mesmo diante de ato de terceiro, caso fortuito e força maior, se deu nos limites estreitos da produção da obra e de aspectos materiais, não se responsabilizando por danos extrapatrimoniais, não se podendo presumir que o pacto firmado também teria atingido essa modalidade de dano.

Em contrarrazões (eventos 49 e 50), o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento dos recursos, por estarem de todo ausentes os vícios indicados.

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

1. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Com efeito, não se verifica omissão relacionada à indicação de ato ilícito cometido pela CEF e ensejador de responsabilidade por danos morais coletivos.  O acórdão foi claro no sentido de que “houve erro grosseiro nos laudos de engenharia aceitos pela CEF e pela construtora, segundo os quais as áreas dos empreendimentos não eram passíveis de alagamento em períodos de 30 e 100 anos, eis que eles analisaram apenas uma (cota de inundação) dentre as diversas variáveis que deveriam ter sido consideradas, e sobrevieram cheias do Rio Doce em 2012 e 2013, que atrasaram a conclusão das obras por mais de sete anos, ante a necessidade, inclusive, da construção de diques de contenção, não previstos originariamente, o que evidencia a responsabilidade de ambas as rés” (evento 26, item 5).

Se entende que, a despeito disso, não agiu com dolo ou culpa aptos a fundamentar dano moral indenizável e não cometeu ato ilícito, porque a inundação do empreendimento teria sido um caso fortuito, deve a CEF manejar o recurso próprio para veicular o inconformismo.

3. Quanto ao valor fixado para os danos morais, tampouco houve omissão relacionada aos gastos da CEF com a instalação de diques.  Os gastos totais do empreendimento, incluindo tal despesa, foram considerados como uma das referências para aferir o patamar da indenização fixada, como se extrai do seguinte trecho do voto condutor (evento 15, item 9):

Vale acrescentar ainda que, ao valor global de R$ 38.688.000,00, referente apenas ao Residencial Mata do Cacau (SJES, evento 34, out7, p. 3-4), soma-se o valor do Residencial Rio Doce, de R$ 23.400.000,00 (idem, p. 18-19), além dos cerca de oito milhões de reais relativos aos diques e reparos extras, totalizando mais de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões) de custos totais dos empreendimentos, de modo que, nas circunstâncias, nada há de desproporcional ou excessivo no valor indenizatório de R$ 500.000,00 pelo dano moral coletivo, a ser pago solidariamente pelas rés.
 

4. No mais, embora mencione o termo “contradição, a CEF não apontou, concretamente, nenhuma incongruência entre os termos do acórdão e suas conclusões.

5. Por outro lado, no que tange ao recurso da A B Construtora e Empreendimentos, constata-se que sua alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi, sim, enfrentada.  Leia-se o trecho pertinente do voto condutor (evento 15):

3.   Não merece acolhida a alegação da construtora de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, relacionado ao indeferimento da produção de prova testemunhal, que a seu ver atenderia a um dos pilares de sustentação de sua tese defensiva, qual seja, circunstâncias fáticas ligadas à escolha do terreno para o empreendimento do PMCMV e à falência da construtora que a antecedeu na execução das obras.

O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de todo e qualquer requerimento de produção de provas, sabido que o juiz, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, deve rejeitar as diligências meramente protelatórias do desfecho da lide (art. 370 do CPC). No caso, os elementos documentais constantes dos autos são suficientes, conforme se confirma mais adiante, para se verificar, caso necessário, como e por quem foi feita a escolha do terreno e, também, em que momento e condições a construtora apelante assumiu a obrigação contratual de construção dos conjuntos residenciais.
 

Mais adiante, o voto se desenvolveu no sentido de concluir que, independentemente de ter ou não havido outra construtora anterior, que teria falido, a A B Constutora se obrigou a “apresentar toda a documentação que comprove as autorizações necessárias, especificadas na legislação vigente para o início da obra de produção devidamente analisada pela Engenharia da Caixa” (SJES, evento 34, out7, p. 7 e 22), de modo que assumiu a responsabilidade por toda a documentação técnica, inclusive a necessária para o “início da obra”, sendo que os contratos firmados atribuem apenas a ela, A B Construtora, a responsabilidade pelos documentos técnicos inaugurais.  Assim, ficou evidente, também por isso, a desnecessidade da prova testemunhal para comprovar a existência de construtora ou obra anterior, fato irrelevante, in casu.

6. Tampouco houve omissão na análise da culpa exigida pelo art. 186 para a configuração de ato ilícito por dano moral coletivo.  Leia-se (evento 15):

8.    No mais, embora venha prevalecendo nos tribunais superiores o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor e sofrimento, é necessária, ao menos, a existência de intolerabilidade na conduta lesiva, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social.  Assim é que, segundo o STJ, “o dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos…” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1681245/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe 12/09/2017).

Desse modo, além da conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica, são pressupostos da configuração do dano moral coletivo a ofensa a direitos difusos e coletivos titularizados por determinada coletividade, o nexo de causalidade e a intolerabilidade da ilicitude, considerando, nessa perspectiva, a magnitude, os efeitos e a repercussão social do dano.

Na hipótese, como já destacado, o atraso de mais de sete anos na conclusão de empreendimentos que atenderiam o direito à moradia de mais de 1500 famílias de baixa renda em Linhares-ES tem grande repercussão social na comunidade local, na medida em que se obstou a oportuna realização de relevante política pública afeta ao direito fundamental à moradia digna.

Assim sendo, não há reparos a fazer na condenação das rés em indenização por danos morais coletivos, solidariamente.
 

7. As demais considerações da construtora também procuram rediscutir o julgado, sem apontar, concretamente, qualquer omissão ou obscuridade, inclusive no tocante ao art. 393 do Código Civil, segundo o qual “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O julgado consignou expressamente que “a A B também se responsabilizou expressamente ‘pela integridade da obra durante a produção, respondendo pela destruição ou danificação de qualquer de seus elementos, (...) sejam resultantes de atos de terceiro, caso fortuito e força maior ...’ (parágrafo segundo da cláusula nona – SJES, evento 34, out7, p. 9 e p. 24)” e que, “consequentemente, não pode se eximir da responsabilidade por danos patrimoniais ou morais decorrentes da destruição total ou parcial do empreendimento, ainda que provocados por eventos de força maior”.

A alegação da embargante de que não se responsabilizou, no contrato, por danos extrapatrimoniais foi naturalmente superada pelas razões de julgar, tendo em vista que a condenação em danos morais coletivos se referiu, como se extrai de toda a fundamentação, a uma responsabilidade extracontratual, em razão do atraso excessivo provocado por erro grosseiro na análise das condições do terreno das obras aguardadas pela coletividade, o que, inclusive, afasta caracterização de força maior.

8. A rigor, sob o argumento de que haveria omissão, contradição e obscuridade, verifica-se apenas divergência subjetiva das rés-embargantes e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se as embargantes continuam entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverão buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020).
 

9. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

10. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001725644
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. Alegada a existência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas, não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o seu não provimento.

2. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001725644v3 e do código CRC 929d3052.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000790-94.2018.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: RENATO OITICICA MOREIRA por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

PREFERÊNCIA: LEONARDO DA SILVA LOPES por A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 233, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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