Agravo de Instrumento Nº 5012653-19.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão (Evento 26 - ACOR2) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o deferimento da habilitação do agravante N. D. S. G., para prosseguir nos autos da ação de procedimento comum nº 0012268-34.2011.4.02.5101 em sucessão ao autor S. D. R. M., restando mantido o indeferimento em relação a agravante A. C. D. S. G..
Em suas razões (Evento 36 - EMBDECL1), a parte agravante alega que o presente recurso tem por finalidade suprir omissões/contradições existentes em relação a prescrição da pretensão de habilitação.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 42).
Em petição do evento 57, foi informado o falecimento do agravante N. D. S. G., ora embargado, bem como foi solicitada a habilitação dos seus herdeiros.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, no tocante à informação sobre o óbito do agravante N. D. S. G., ora embargado, o processamento da habilitação dos seus herdeiros deverá ser realizado nos autos originários.
No caso sub judice, analisando as razões da parte embargante não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar seu provimento, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Os pontos omissos que o embargante alega existir, na verdade, foram minuciosamente apreciados por este Colegiado, e considerando a análise casuística da hipótese vertente, o voto condutor foi claro ao destacar que não há que se cogitar acerca de prescrição no presente feito, tendo em vista a ausência de previsão legal para determinar prazo para a habilitação dos respectivos sucessores e, ainda, a aplicação de interpretação restritiva às regras que versem sobre prazos prescricionais, conforme entendimento do STJ e deste Regional.
E assim, de forma unânime, o acórdão ora embargado deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o deferimento da habilitação do agravante N. D. S. G., para prosseguir nos autos da ação de procedimento comum nº 0012268-34.2011.4.02.5101 em sucessão ao autor S. D. R. M.. Em destaque a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 110 DO CPC. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela de urgência, interposto por N. D. S. G. e A. C. D. S. G., sucessores de S. D. R. M., contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do DNER, indeferiu a habilitação requerida no polo ativo da demanda originária, “haja vista que o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, no ano de 2019, em relação ao autor S. D. R. M. (evento 183)”.
2. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGENS – DNER, junto à Justiça do Trabalho no ano de 1991 e para a Justiça Federal em 2011, em razão da Justiça Laboral ter reconhecido a sua incompetência para julgar a ação.
3. A controvérsia trazida diz respeito à sucessão processual de N. D. S. G. e A. C. D. S. G., na qualidade de sucessores do autor S. D. R. M., que teve sentença de extinção proferida contra si por abandonar a causa, quando na verdade havia falecido.
4. O artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Sendo assim, diante do falecimento do litigante originário, S. D. R. M., ocorrido em 13/12/2011 (Evento 1 - CERTOBT6), o feito deveria ter sido suspenso para a habilitação dos sucessores, conforme arts. 110, 313, I, §1º e 689 do CPC. No entanto, isso não ocorreu. Desta forma não tem eficácia a sentença que julgou extinto o processo em relação ao autor S. D. R. M., uma vez que o feito já se encontrava suspenso em razão da sua morte.
5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor originário S. D. R. M., quando faleceu não deixou filhos e que sua única sucessora, sua cônjuge VERA LÚCIA GARIN DA ROCHA MIRANDA, também veio a óbito no curso da lide, em 25/05/2016 (Evento 1 - CERTOBT6). Na escritura de inventário acostada no Evento 1 - OUT8, por sua vez, consta que VERA LÚCIA GARIN DA ROCHA MIRANDA não deixou descendentes ou ascendentes vivos, sendo seu único herdeiro, seu irmão, o agravante N. D. S. G. que, portanto, possui qualidade para lhe suceder, conforme artigos 1.838, 1.839 e 1.843 do Código Civil. Desta forma, merece prosperar o pleito do agravante N. D. S. G., para que seja deferida sua habilitação, para prosseguir no feito originário em sucessão ao autor S. D. R. M.. Já em relação a agravante A. C. D. S. G., deve ser mantido o indeferimento já que não restou comprovada sua qualidade de sucessora de S. D. R. M..
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o deferimento da habilitação do agravante N. D. S. G., para prosseguir nos autos da ação de procedimento comum nº 0012268-34.2011.4.02.5101 em sucessão ao autor S. D. R. M..
Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º.
Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001725255v3 e do código CRC a7f17c46.
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Data e Hora: 19/12/2023, às 16:36:2