Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029491-96.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. VENCIMENTO DE SERVIDORES. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO INTERROMPIDO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO INFERIOR A 2 ANOS E 6 MESES. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AUSENTE UMA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL, QUAL SEJA, A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. NOVO ENTENDIMENTO DA 8ª TURMA NO SENTIDO DE DETERMINAR A EMENDA À INICIAL DESTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, DE MODO A PERMITIR A CONVOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE QUE O FEITO TENHA PROSSEGUIMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE, SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.

2. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. É certo, contudo, que a regra inscrita no referido dispositivo veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, caso o Juiz se convença de que não se trata de caso de hipossuficiência. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar provas hábeis a afastar o indeferimento do benefício em comento, devendo ser mantido o decidido pelo Magistrado a quo.

3. Prazo prescricional da pretensão executiva é de 5 anos. Art. 1º do Decreto 20.910/1932. Termo inicial a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo. A execução coletiva tem o condão de interromper o lustro prescricional. A hipótese é de execução individual de título executivo proferido no bojo do processo 0000759-04.2000.4.5001, ajuizado pelo SINTUFES em face da UFES, que resultou na sentença de improcedência, a qual foi reformada por este Egrégio Tribunal Regional Federal, para condenar a UFES “a incorporar ao vencimento dos servidores substituídos o índice de 3,17%, a partir de 17 de fevereiro de 1995, pagando as diferenças daí advindas, até o limite temporal fixado nos fundamentos”. O trânsito em julgado ocorreu em 14.02.2011. Em 05.03.2013, o SINTUFES requereu a liquidação e execução do julgado ou, alternativamente, o desmembramento da execução da obrigação de pagar constituída no título executivo formado na ação coletiva, o que restou indeferido, com a determinação de que cada substituído interessado promovesse a execução do julgado, de forma autônoma, cuja decisão definitiva data de 29.09.2014, com publicação em 03.10.2014, tendo restado preclusa em 1º.12.2014. Tendo sido deflagrada a execução coletiva em 05.03.2013 (ou seja, dois anos e quinze dias após o trânsito em julgado), quando houve a interrupção do lustro prescricional, o prazo voltou a correr pelo restante (2 anos 11 meses e 15 dias), nos termos do Enunciado 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a contar de 1º.12.2014. Destarte, ajuizada a presente execução em 05.10.2017, quando transcorridos 2 anos 10 meses e 4 dias, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória. Assim, deve ser anulada a sentença que julgou extinta a execução, ante a prescrição da pretensão executória.

4. No entanto, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, pois a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação. É certo que existem precedentes desta Turma no sentido de que a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica seria causa de extinção do feito. Tal posicionamento ampara-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a sentença proferida em ação coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC) (STJ, REsp 1247150/PR, Corte Especial. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011). Por sua vez, diante do novo posicionamento desta eg. Oitava Turma Especializada, baseado nos princípios da economia processual e da efetividade do processo, deve ser revista a orientação acima para, tão-somente, determinar a emenda à inicial desta execução individual, de modo a permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, a fim de que o feito tenha prosseguimento perante o Juízo de primeiro grau competente, sem a necessidade de instauração de novo processo.

5. Sentença anulada e, de ofício, determina-se a emenda da petição inicial da execução individual, objetivando permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito.

6. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001725205v5 e do código CRC d5732c23.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 16/12/2023, às 0:21:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 0029491-96.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 197, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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