Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013174-29.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. S. N., objetivando a reforma da sentença contida no evento 18 - OUT8 - fls. 32/34, proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN e do BANCO ITAÚ, que excluiu o BANCO ITAÚ da relação processual e julgou improcedente o pedido com relação aos índices pleiteados em face do BACEN.

Em suas razões recursais (evento 18 - OUT8 - fls. 36/42), alega o autor que a Lei Federal 8.024, em seu artigo 6º, dispôs que os saldos das cadernetas de poupança que não ultrapassassem o valor de NCz$ 50.000,00 deveriam ser atualizados pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e não mais pelo IPC. Salienta que entendeu a jurisprudência dominante que cabe aos bancos complementar eventual diferença na correção monetária, posto que o contrato foi firmado entre as partes e deve ser cumprido, pouco importando se normas posteriores regularam a matéria de maneira diversa. Aduz que as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para figurar nas demandas que discutam os expurgos da poupança relativos aos planos econômicos aqui discutidos, exceto quanto ao numerário bloqueado quando da edição do Plano Collor I, cuja responsabilidade é do BACEN.

Sem contrarrazões.

Decisão proferida pelo Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM (evento 18 - OUT8 - fl. 52), determinando o sobrestamento do feito, em razão das decisões proferidas pelo STF, nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797, pelo Ministro Dias Toffoli e 632.212 pelo Ministro Gilmar Mendes.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas e assim dispõe:

 

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

 Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Adicionalmente, convém ressaltar ainda que o objetivo do art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.037 do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por A. S. N., objetivando a reforma da sentença contida no evento 18 - OUT8 - fls. 32/34, proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN e do BANCO ITAÚ, que excluiu o BANCO ITAÚ da relação processual e julgou improcedente o pedido com relação aos índices pleiteados em face do BACEN.

Em sede de apelação, requer o apelante o provimento jurisdicional que reconheça o seu direito ao reembolso da diferença de correção monetária incidente sobre os saldos de Caderneta de Poupança, aplicando-se os seguintes índices: 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91).

Com relação à legitimidade passiva ad causam do Banco Itaú na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).

Adicionalmente, ressalto que segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada:

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Considerando decisão do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferida nos autos dos REs nº 591.797 e626.307 em 18.12.2017, que determinou o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00151284720074025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTROMENDES, e-DJF2R 2.5.2017.

2. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.133.872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

3. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”. “STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.269.617, Rel. Min. PAULO DETARSO SANSEVERINO, DJe 26.9.2014”.

4. É fundamental para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

5. Apelação não provida.”

(TRF-2, AC 0022446-47.2008.4.02.5101, 5ª Turma Especializada – Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE: 07.06.2018, unânime)

 

Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil, em março/1990, e corrigidos pela variação do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC.

Confira-se a jurisprudência do STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I - MAIO DE 1990 - ÍNDICE INFLACIONÁRIO - BTNF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada em recurso repetitivo, "quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84, 32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

2. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)

 

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.”

(REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)

 

Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência.

Confira-se a jurisprudência desta 5ª Turma Especializada:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a apelante ao pagamento dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança em relação a janeiro de 1989 (Plano Verão), abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), atualizados monetariamente até o pagamento.

2. Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.

3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio". (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

6. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018.

7. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

8. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727- 48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

9. No caso dos autos, a apelada comprovou a existência da conta poupança, a sua titularidade, a data de aniversário e o saldo positivo nos períodos compreendidos pelos planos econômicos Verão - janeiro de 1989, Collor I - abril e maio de 1990 e Collor II - fevereiro de 1991, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.

10. No entanto, quanto à correção e aos juros aplicados, devem ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003601-93.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 3.9.2019 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002676-97.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.10.2018. 9. Os honorários recursais não devem ser fixados, tendo em vista não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp 1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

11. Apelação cível parcialmente provida.”

(TRF2. AC 0000611-29.2008.4.02.5157. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dje: 26/05/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.

IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

V - Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica.

VI - Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões.

VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

VIII - Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF provida.”

(TRF2. AC 0013386-84.2007.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. 5ª Turma Especializada. Dje: 07/06/2017)

 

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência das contas-poupança nºs 000.751-7, 301.890-0 e 313.691-1 no ano de 1990, com data base nos dias 1º, 11 e 8 de cada mês, respectivamente, de titularidade da parte autora e saldo no período pleiteado (evento 13 – OUT3 – fls. 8/9, evento 14 – OUT4 e evento 15 – OUT5 – fls. 1/6). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado os índices de 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

Por outro lado, com relação à conta-poupança nº 300.804-2, apesar de estar comprovada a sua existência através de extratos bancários acostados aos autos, bem como a existência de saldo no período pleiteado, a conta-poupança em comento possui data de aniversário na segunda quinzena (dia 23), portanto, por se mostrar em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ no sentido de que para a concessão do índice de correção monetária a data de aniversário deve ocorrer na primeira quinzena do mês, é indevido o pagamento de expurgos inflacionários em relação a esta conta quanto ao Plano Collor I.

Dessa forma, no que pertine à conta-poupança nº 300.804-2, impõe-se o reconhecimento do direito somente em relação ao Plano Collor II, devendo ser aplicado o índice de 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

A atualização monetária sobre o valor referente às diferenças devidas deve observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir da data em que foi depositado o valor incorreto, e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para julgar procedente em parte o pedido autoral referente às cadernetas de poupança nºs 000.751-7, 301.890-0 e 313.691-1, condenando o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária nos seguintes índices 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Com relação à caderneta de poupança nº 300.804-2, condenar o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária no seguinte índice 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Outrossim, inverto a condenação em custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado.



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Documento:20001725011
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013174-29.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ITAÚ. PLANOS COLLOR I e II. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de apelação interposta por A. S. N., objetivando a reforma da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN e do BANCO ITAÚ, que excluiu o BANCO ITAÚ da relação processual e julgou improcedente o pedido com relação aos índices pleiteados em face do BACEN.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

3. Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça.

4. Com relação à legitimidade passiva ad causam do Banco Itaú na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.

6. Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil e corrigidos pela variação, em março/1990, do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

7. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência.

8. Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência das contas-poupança nºs 000.751-7, 301.890-0 e 313.691-1 no ano de 1990, com data base nos dias 1º, 11 e 8 de cada mês, respectivamente, de titularidade da parte autora e saldo no período pleiteado (evento 13 – OUT3 – fls. 8/9, evento 14 – OUT4 e evento 15 – OUT5 – fls. 1/6). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado os índices de 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

9. Por outro lado, com relação à conta-poupança nº 300.804-2, apesar de estar comprovada a sua existência através de extratos bancários acostados aos autos, bem como a existência de saldo no período pleiteado, a conta-poupança em comento possui data de aniversário na segunda quinzena (dia 23), portanto, por se mostrar em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ no sentido de que para a concessão do índice de correção monetária a data de aniversário deve ocorrer na primeira quinzena do mês, é indevido o pagamento de expurgos inflacionários em relação a esta conta quanto ao Plano Collor I.

10. Dessa forma, no que pertine à conta-poupança nº 300.804-2, impõe-se o reconhecimento do direito somente em relação ao Plano Collor II, devendo ser aplicado o índice de 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

11. A atualização monetária sobre o valor referente às diferenças devidas deve observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir da data em que foi depositado o valor incorreto, e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

12. Apelação provida em parte para julgar procedente em parte o pedido autoral referente às cadernetas de poupança nºs 000.751-7, 301.890-0 e 313.691-1, condenando o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária nos seguintes índices 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Com relação à caderneta de poupança nº 300.804-2, condenar o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária no seguinte índice 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Outrossim, inverto a condenação em custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para julgar procedente em parte o pedido autoral referente às cadernetas de poupança nºs 000.751-7, 301.890-0 e 313.691-1, condenando o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária nos seguintes índices 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Com relação à caderneta de poupança nº 300.804-2, condenar o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária no seguinte índice 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Outrossim, inverto a condenação em custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001725011v4 e do código CRC 37d9977d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 0013174-29.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 29/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL REFERENTE ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA NºS 000.751-7, 301.890-0 E 313.691-1, CONDENANDO O BANCO ITAÚ A PAGAR À PARTE AUTORA A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS SEGUINTES ÍNDICES 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90) E 21,87% (FEVEREIRO/91), DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA. COM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 300.804-2, CONDENAR O BANCO ITAÚ A PAGAR À PARTE AUTORA A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO SEGUINTE ÍNDICE 21,87% (FEVEREIRO/91), DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA. OUTROSSIM, INVERTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-OS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00501, DE 05/12/2023 E DO OFÍCIO TRF2-OFI-2023/07409, DE 27/10/23.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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