Agravo de Instrumento Nº 5016691-06.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. P. E. e OUTRO.
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu liminar voltada à suspensão de leilão de imóvel.
Os agravantes sustentam que o leilão deve ser suspenso devido às ilegalidades no seu procedimento; que o pleito é urgente, já que há iminente arrematação do imóvel por terceiro, o que ocasionaria perda de objeto da demanda; que o contrato de financiamento foi juntado aos autos originários e também outras documentações, desse modo é “inviável o posicionamento do magistrado em dizer que a tutela não foi concedida por ausência de juntada do contrato de financiamento, tem-se que o magistrado nem ao menos se preocupou em ler o processo em sua íntegra”; que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em e-mail, admite a consolidação da propriedade e é óbvio que o próximo passo é o leilão; que sua patrona solicitou, via e-mail, acordo com a CEF, mas a ré não respondeu mais; que pleiteiam o parcelamento do valor da dívida e, subsidiariamente, requerem a quitação integral da dívida. Pleiteiam a reforma da decisão agravada, “determinando que a tutela de urgência seja concedida e o leilão suspenso” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).
Os agravantes ofereceram resposta às contrarrazões (evento 15), na qual acrescentam que não foram notificados a respeito do leilão, só tomando conhecimento deste através de informações no site do leiloeiro.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.
A decisão apontou, em cognição sumária, que é necessário o contraditório para melhor compreensão da questão submetida a julgamento.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez os agravantes tenham razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a suspender, de imediato, o leilão do imóvel. Se os agravantes tiverem razão, eventuais atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta.
No que toca ao pleito de parcelamento da dívida e quanto à solicitada quitação integral, tais matérias não foram apreciadas na decisão agravada, por isso a parte deve inicialmente apresentar seus pedidos em 1º grau, sob pena de supressão de instância.
O culto Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo Juiz da causa, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723233v2 e do código CRC 40fcfba5.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 6/12/2023, às 18:42:48