Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5055875-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por R. M. M., representado por sua genitora, Neiva Neide dos Santos Mendonça. 

O impetrante vindicou ordem para que o INSS seja compelido a concluir a análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; que a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício de direitos e deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma legal. 

Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança para “(...) determinar que a autoridade coatora, tão logo cumpridas as exigências emitidas ao impetrante, conclua a análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 259055299), devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. (...)” (evento 32). 

As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 4, neste Tribunal). 

É o relatório. 

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E está correta a sentença que concedeu a segurança. 

A contenda versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.  

O impetrante vindicou ordem para que o seu pedido administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo protocolado em 18/11/2022 (evento 1, COMP2). Apontou que o caso é de aplicação do artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Confira-se o dispositivo:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado. 

Nesse sentido, a sentença ponderou que: “Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. (...)” - (evento 32). 

Assim, correta a sentença, ao reconhecer a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante. 

De outro lado, a autoridade coatora nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples. 

Ademais, após a sentença, está registrado nos eventos 38 e 39 que o requerimento administrativo do impetrante foi concluído e deferido pelo INSS. 

Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723193v2 e do código CRC d1dac824.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 6/12/2023, às 21:1:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001723194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5055875-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI Nº 9.784/99.

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que a autoridade coatora, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de requerimento administrativo. Sentença que reconhece a morosidade da autoridade coatora, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723194v3 e do código CRC 4af00970.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 18/12/2023, às 11:25:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5055875-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas