Remessa Necessária Cível Nº 5055875-89.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por R. M. M., representado por sua genitora, Neiva Neide dos Santos Mendonça.
O impetrante vindicou ordem para que o INSS seja compelido a concluir a análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; que a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício de direitos e deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma legal.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança para “(...) determinar que a autoridade coatora, tão logo cumpridas as exigências emitidas ao impetrante, conclua a análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 259055299), devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. (...)” (evento 32).
As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E está correta a sentença que concedeu a segurança.
A contenda versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.
O impetrante vindicou ordem para que o seu pedido administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo protocolado em 18/11/2022 (evento 1, COMP2). Apontou que o caso é de aplicação do artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Confira-se o dispositivo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado.
Nesse sentido, a sentença ponderou que: “Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. (...)” - (evento 32).
Assim, correta a sentença, ao reconhecer a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
De outro lado, a autoridade coatora nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Ademais, após a sentença, está registrado nos eventos 38 e 39 que o requerimento administrativo do impetrante foi concluído e deferido pelo INSS.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723193v2 e do código CRC d1dac824.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 6/12/2023, às 21:1:30