Agravo de Instrumento Nº 5016383-67.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. S..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à imediata concessão, ao autor, de financiamento estudantil.
O agravante sustenta que o Ministério da Educação, por meio de portarias, tem restringido o acesso ao financiamento; que candidatos que tiraram notas menores que o agravante conseguiram o FIES, mas ele, por ter uma graduação, não conseguiu; que os alunos que queiram participar do FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado; que educação é direito social previsto na Constituição Federal; que o agravante não se identifica mais com o curso que fez e está em busca de novas maneiras de exercer sua cidadania e ter acesso ao trabalho; que “não se solicita o financiamento na melhor e mais cara faculdade de medicina do país. Faculdades de medicina podem chegar a custar R$ 15.000,00 por mês. O contrato que a parte Agravante firmou é de menos da metade desse valor”; que são inconstitucionais o art. 1º, § 6º, da Lei n.º 10.260/2001 e as portarias dos processos seletivos, pois limitam o acesso à educação; que “O acesso ao fomento deve ser universalizado, de forma que poderá garantir o acesso a universal a educação. A educação não é só um direito social como também UM DEVER DO ESTADO. E se o FIES é a única forma de muitos estudarem no ensino superior, esse é o DEVER DO ESTADO”; que não se pode admitir retrocesso; que ao ofertar 5 vagas para cursos que disponibilizam 100 vagas de alunos que não utilizam o FIES, a faculdade não exerce sua função social. O agravante requer a “implementação imediata do FIES, conforme requerido em petição inicial na ação de origem” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 10, 11, 14 e 24).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
A decisão apontou, em cognição sumária, que não se verificam de pronto elementos para a liminar.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez o agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata concessão ao agravante de financiamento estudantil.
O culto Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo Juiz da causa, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723168v2 e do código CRC 333ba40e.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 6/12/2023, às 21:1:31