Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como embargada L. D. S. C., em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.887/2004. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2004 DO MPS. LEGALIDADE.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a proceder à revisão dos proventos da parte autora, aplicando os índices do RGPS desde 28/11/2004 até a edição da Medida Provisória nº 431/08, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reajuste dos proventos de aposentadoria nos anos de 2004 a 2008.
3. Hipótese de prestações de trato sucessivo. Prescrição que não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003953-57.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 18.5.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1902033 ES 2020/0275823-2, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021).
4. O art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos e que, não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, já estava ela em vigor, desde agosto de 2004, por força da Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05095111520084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00434535620124025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.11.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007606-04.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, jul. em 7.7.2020).
5. A partir da edição da ON nº 3/2004 do MPS, deve-se ajustar os benefícios de aposentadoria e pensão que não gozem do benefício de paridade, conforme ocorre no caso, de acordo com os índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, quando ausente a definição do índice de reajustamento.
6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018.
7. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação cível e remessa necessária não providas. .
Em suas razões recursais (evento 21), a embargante interpôs o referido recurso sustentando que o acórdão foi omisso, pois a pretensão autoral esbarra na inexistência de legislação que previsse o índice de reajuste a ser concedido aos proventos e pensões tratados pela Lei nº 10.887/2004, bem como que diante da evidente identidade das questões fático-jurídicas àquelas afetadas à julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.224 de repercussão geral, dever ser reconhecida a necessidade de sobrestar os presentes autos até o julgamento de mérito definitivo do referido tema pela Corte Suprema.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722462v2 e do código CRC c01bd357.
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Data e Hora: 18/12/2023, às 21:11:44