Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como embargada L. D. S. C., em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.887/2004. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2004 DO MPS. LEGALIDADE.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a proceder à revisão dos proventos da parte autora, aplicando os índices do RGPS desde 28/11/2004 até a edição da Medida Provisória nº 431/08, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reajuste dos proventos de aposentadoria nos anos de 2004 a 2008.

3. Hipótese de prestações de trato sucessivo. Prescrição que não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003953-57.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 18.5.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1902033 ES 2020/0275823-2, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021).

4. O art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos e que, não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, já estava ela em vigor, desde agosto de 2004, por força da Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05095111520084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00434535620124025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.11.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5007606-04.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, jul. em 7.7.2020).

5.  A partir da edição da ON nº 3/2004 do MPS, deve-se ajustar os benefícios de aposentadoria e pensão que não gozem do benefício de paridade, conforme ocorre no caso, de acordo com os índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, quando ausente a definição do índice de reajustamento.

6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018.

7. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

8. Apelação cível e remessa necessária não providas.  .

 

Em suas razões recursais (evento 21), a embargante interpôs o referido recurso sustentando que o acórdão foi omisso, pois a pretensão autoral esbarra na inexistência de legislação que previsse o índice de reajuste a ser concedido aos proventos e pensões tratados pela Lei nº 10.887/2004, bem como que diante da evidente identidade das questões fático-jurídicas àquelas afetadas à julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.224 de repercussão geral, dever ser reconhecida a necessidade de sobrestar os presentes autos até o julgamento de mérito definitivo do referido tema pela Corte Suprema.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722462v2 e do código CRC c01bd357.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como embargada L. D. S. C., em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação e à remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 21), a embargante interpôs o referido recurso sustentando que o acórdão foi omisso, pois a pretensão autoral esbarra na inexistência de legislação que previsse o índice de reajuste a ser concedido aos proventos e pensões tratados pela Lei nº 10.887/2004, bem como que diante da evidente identidade das questões fático-jurídicas àquelas afetadas à julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.224 de repercussão geral, dever ser reconhecida a necessidade de sobrestar os presentes autos até o julgamento de mérito definitivo do referido tema pela Corte Suprema.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão.  O acórdão consignou expressamente que o art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos e que, não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, já estava ela em vigor, desde agosto de 2004, por força da Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“(...) o art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos e que, não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, já estava ela em vigor, desde agosto de 2004, por força da Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social (...)a partir da edição da ON nº 3/2004 do MPS, deve-se ajustar os benefícios de aposentadoria e pensão que não gozem do benefício de paridade, conforme ocorre no caso, de acordo com os índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, quando ausente a definição do índice de reajustamento, razão pela qual não merece reforma a sentença.”

 

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Ademais, de fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário - RE nº 1372723, de Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.224 e fixou a tese de que é constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.

Ocorre que, no caso concreto, o acórdão embargado está em consonância com a tese fixada para o Tema nº 1.224, transcrita nos termos da ementa a seguir:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 1.224. Constitucional. Administrativo. Reajuste de proventos dos servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Benefício concedido no período anterior à Lei nº 11.784/08. Índices aplicáveis ao RGPS. Orientação normativa do Ministério da Previdência Social autorizada pela Lei nº 9.717/98. Precedentes.

1. É aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social, expedidas por autorização da Lei nº 9.717/98. Precedentes.

2. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

3. Tese fixada para o Tema nº 1.224: “É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.

(STF, Tribunal Pleno, RE 1372723, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 24.10.2023).

 

O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722463v2 e do código CRC f9561478.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.887/2004. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2004 DO MPS. LEGALIDADE.

1. Embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois a pretensão autoral esbarra na inexistência de legislação que previsse o índice de reajuste a ser concedido aos proventos e pensões tratados pela Lei nº 10.887/2004, bem como que diante da evidente identidade das questões fático-jurídicas àquelas afetadas à julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.224 de repercussão geral, dever ser reconhecida a necessidade de sobrestar os presentes autos até o julgamento de mérito definitivo do referido tema pela Corte Suprema..

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste qualquer omissão alegada pelo demandante. O acórdão consignou expressamente que o art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos e que, não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, já estava ela em vigor, desde agosto de 2004, por força da Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

6. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário - RE nº 1372723, de Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.224 e fixou a tese de que é constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei nº 11.784/2008. A decisão embargada está em consonância com a tese fixada para o Tema nº 1.224 (STF, Tribunal Pleno, RE 1372723, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 24.10.2023).

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

9. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722464v3 e do código CRC 18a540e1.

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Data e Hora: 18/12/2023, às 21:11:47

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00501, DE 05/12/2023 E DO OFÍCIO TRF2-OFI-2023/07409, DE 27/10/23.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.

Acompanho o eminente Relator.



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