Apelação Cível Nº 5005952-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THOR COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA, em face do acórdão, cuja ementa possui o seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. PRAZO DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NA LEI 11.457/2007.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a ora Apelante em honorários advocatícios. A hipótese é de ação ordinária ajuizada pela ora Apelante em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando ser determinado à Administração Tributária que analise o pedido de compensação (DCOMP) formulado em de 20/09/2020, porquanto decorrido mais de 360 dias sem a devida análise.
2. A controvérsia destes autos cinge-se a definir o prazo para que a Administração Tributária aprecie os pedidos de compensação (Declaração de Compensação) de tributos federais apresentados pelo contribuinte na forma da Lei nº 9.430/96, que estabelece normatização própria e prazos específicos para análise das declarações de compensação (DCOMP) pela autoridade administrativa.
3. O tema não é novidade para esta Corte, tendo sido objeto de apreciação de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário. O entendimento esposado é no sentido de que para os casos de análise da Declaração de Compensação, a Administração Fazendária possui o prazo de 5 (cinco anos) para análise dos referidos pedidos, conforme previsto no §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e não o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes.
4. A Declaração de Compensação faz com que o crédito passe a ser considerado quitado até ulterior homologação pela autoridade fazendária (condição resolutória). Este é exatamente o conteúdo do art. 74, § 2º, da Lei 9.430/96. Sob essa perspectiva, não há qualquer prejuízo a ora Apelante em aguardar o prazo estipulado pela lei para análise da Declaração de Compensação realizada, pois, enquanto pendente de decisão final, crédito tributário torna-se inexigível.
5. Nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, o Fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração, para proceder à homologação da declaração de compensação, sob pena de homologação tácita da compensação, findo o prazo sem manifestação.
6. Por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a existência de norma específica que prevê o prazo para a análise das declarações de compensação pela Administração Tributária (§ 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96) afasta a aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
7. No presente caso, os pedidos de compensação foram apresentados pela Apelante em 20/09/2020 e a presente ação foi ajuizada em 1º/02/2022, não tendo a Administração Fazendária extrapolado o prazo quinquenal para análise dos referidos pedidos, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03.
8. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
9. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. Apelação conhecida e desprovida.”
A Embargante afirma que acórdão embargado foi omisso, visto que se limitou a apresentar uma fundamentação baseada em premissa equivocada. Aduz que a presente ação não discute a possibilidade ou não de compensação, mas sim o direito da empresa contribuinte, ora embargante, ter uma resposta em prazo razoável acerca de seu requerimento administrativo, o que demonstra de forma inequívoca a ausência de motivação, e, consequentemente, a necessidade de reforma da decisão ora embargada.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
“Ante o exposto, requer o embargante que os embargos declaratórios sejam conhecidos e, diante da possibilidade dos seus efeitos modificativos ou infringentes, que seja oportunizado o contraditório ao embargado, para que, em seguida, sejam admitidos e providos, para fins de integração da decisão objeto do presente recurso, inclusive de prequestionamento.”
Contrarrazões no evento 28.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Da leitura do julgado embargado, verifica-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Percebe-se que a irresignação demonstrada nesta via recursal diz respeito à conclusão do julgado e não quanto à existência de vícios.
Como se verifica do julgado embargado, a controvérsia destes autos cingiu-se a definir prazo para que a Administração Tributária aprecie os pedidos de compensação (Declaração de Compensação) de tributos federais apresentados pelo contribuinte na forma da Lei nº 9.430/96, que estabelece normatização própria e prazos específicos para análise das declarações de compensação (DCOMP) pela autoridade administrativa.
Foi destacado desde logo que o entendimento esposado por esta Corte Regional é no sentido de que para os casos de análise da Declaração de Compensação, a Administração Fazendária possui o prazo de 5 (cinco anos) para análise dos referidos pedidos, conforme previsto no §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e não o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
O voto condutor pontuou que a Declaração de Compensação tem disciplina própria prevista na Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, extinguindo o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96), de modo que a compensação declarada faz com que o crédito passe a ser considerado quitado até ulterior homologação pela autoridade fazendária (condição resolutória).
Na oportunidade, foi ressaltado que, por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a existência de norma específica que prevê o prazo para a análise das declarações de compensação pela Administração Tributária (§ 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96) afasta a aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, razão pela qual não se aplicou ao caso examinado o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº. 1.138.206/RS.
Como se viu, no presente caso, os pedidos de compensação foram apresentados pela Apelante em 20/09/2020 e a presente ação foi ajuizada em 1º/02/2022, não tendo a Administração Fazendária extrapolado o prazo quinquenal para análise dos referidos pedidos, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03.
Para maior clareza, são destacados os seguintes excertos do voto condutor:
Como visto, a controvérsia destes autos cinge-se a definir o prazo para que a Administração Tributária aprecie os pedidos de compensação (Declaração de Compensação) de tributos federais apresentados pelo contribuinte na forma da Lei nº 9.430/96, que estabelece normatização própria e prazos específicos para análise das declarações de compensação (DCOMP) pela autoridade administrativa.
O tema não é novidade para esta Corte, tendo sido objeto de apreciação de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário.
O entendimento esposado é no sentido de que para os casos de análise da Declaração de Compensação, a Administração Fazendária possui o prazo de 5 (cinco anos) para análise dos referidos pedidos, conforme previsto no §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e não o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
(...)
Não se nega que o direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
De outro lado, a duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, cujo preceito estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".
Sendo assim, a inobservância destes postulados pela conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
(...)
Contudo, o caso em tela versa sobre Declaração de Compensação, sendo inaplicável o prazo de 360 dias a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para sua apreciação. Isso porque, a Declaração de Compensação tem disciplina própria prevista na Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, extinguindo o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Em outras palavras, a compensação, modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), faz com que o crédito passe a ser considerado quitado até ulterior homologação pela autoridade fazendária (condição resolutória). Este é exatamente o conteúdo do art. 74, § 2º, da Lei 9.430/96.
Sob essa perspectiva, não há qualquer prejuízo a ora Apelante em aguardar o prazo estipulado pela lei para análise da Declaração de Compensação realizada, pois, enquanto pendente de decisão final, crédito tributário torna-se inexigível.
Nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, o Fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração, para proceder à homologação da declaração de compensação, sob pena de homologação tácita da compensação, findo o prazo sem manifestação.
Assim, por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a existência de norma específica que prevê o prazo para a análise das declarações de compensação pela Administração Tributária (§ 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96) afasta a aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
No presente caso, os pedidos de compensação foram apresentados pela Apelante em 20/09/2020 e a presente ação foi ajuizada em 01/02/2022, não tendo a Administração Fazendária extrapolado o prazo quinquenal para análise dos referidos pedidos, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03.
Como visto, não há qualquer vício apontado pela Embargante, tendo o acórdão embargado se pautado pela legislação de regência e pela jurisprudência pertinente à espécie.
Desse modo, não há falar em omissão ou contradição, uma vez que foram enfrentadas todas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda.
Verifica-se que alegações da Embargante têm o nítido propósito de rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a Embargante.
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721523v4 e do código CRC 70f63b3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 19/12/2023, às 16:4:47