Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra o acórdão (evento 36) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 375 do processo originário, nº 0023229-88.1998.4.02.5101) que, nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de mútuo do SFH, indeferiu o requerimento de sucessão processual da agravante pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) no polo passivo.
Alega a embargante CEF, em suas razões (evento 50), que o acórdão é omisso quanto ao pedido subsidiário de admissão da EMGEA como assistente litisconsorcial. Argumenta também que deveria o Colegiado ter reconhecido a possibilidade de ingresso da EMGEA na qualidade de terceira interessada, “considerando os reflexos em sua esfera jurídica e, sobretudo, o fato de ser a referida empresa a única entidade capaz de dar cumprimento efetivo ao julgado, com as necessárias alterações sistêmicas relativas à implantação do título executivo ao contrato”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
hab/gma
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Data e Hora: 13/12/2023, às 13:8:9