Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra o acórdão (evento 36) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 375 do processo originário, nº 0023229-88.1998.4.02.5101) que, nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de mútuo do SFH, indeferiu o requerimento de sucessão processual da agravante pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) no polo passivo.

Alega a embargante CEF, em suas razões (evento 50), que o acórdão é omisso quanto ao pedido subsidiário de admissão da EMGEA como assistente litisconsorcial. Argumenta também que deveria o Colegiado ter reconhecido a possibilidade de ingresso da EMGEA na qualidade de terceira interessada, “considerando os reflexos em sua esfera jurídica e, sobretudo, o fato de ser a referida empresa a única entidade capaz de dar cumprimento efetivo ao julgado, com as necessárias alterações sistêmicas relativas à implantação do título executivo ao contrato”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

hab/gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

1. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos e, no mérito, merecem parcial provimento.

2. A CEF aponta omissão relacionada (i) ao seu pleito recursal subsidiário de admissão da EMGEA como assistente litisconsorcial, sustentando também que o Tribunal deveria, ao menos, (ii) admitir o ingresso daquela empresa em outra modalidade de intervenção, como “terceira interessada”.

3. Reconhece-se omissão quanto ao pedido recursal subsidiário de admissão da EMGEA como assistente litisconsorcial, e passa-se à análise do ponto, com acréscimo de fundamentos, porém sem modificação do resultado.

Além do fato de a assistência ser modalidade de intervenção de caráter espontâneo, que depende de requerimento do próprio interessado em ingressar no processo, do que aqui não se trata, certo é que a finalidade da assistência é exercer influência na atividade cognitiva para a obtenção de decisão de mérito favorável a uma das partes e ao próprio assistente, pelo que descabe, em regra, esse tipo de intervenção em fase de cumprimento de sentença, como é o caso.

Nesse sentido é a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 548), referindo-se ao CPC (grifos do original):

O parágrafo único do art. 119 admite a assistência em qualquer procedimento (comum e os especiais) e em todos os graus de jurisdição.  A previsão tem que ser compreendida no sentido de que o assistente desenvolve, ao lado do assistido, atividade cognitiva em busca de uma decisão (não apenas “sentença”) favorável a este (e também, com maior ou menor intensidade, a si próprio).  Destarte, não faz sentido admitir sua intervenção na etapa de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial, a não ser no que diz respeito a eventuais episódios cognitivos como, por exemplo, a impugnação (art. 525, § 1º) ou os embargos à execução (art. 914).

Portanto, não se acolhe o pedido recursal subsidiário, formulado pela CEF, de inclusão da EMGEA como assistente litisconsorcial no processo principal.

4. Por outro lado, não se verifica omissão relacionada à aventada possibilidade de ingresso da EMGEA por outra forma de intervenção, na qualidade de terceira interessada, já que se trata de matéria não suscitada no agravo de instrumento submetido a julgamento.  A intervenção de terceiro no feito a requerimento do réu é admitida nas hipóteses dos artigos 125 e 130 do CPC, mas a CEF sequer alegou a ocorrência de qualquer delas.

Com efeito, só ocorre omissão passível de saneamento por embargos de declaração quando houver questão sobre a qual o juiz, devendo se pronunciar, não o faz.  Se a questão não foi suscitada, como no caso, não há falar em omissão.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.970.683, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/05/2022).
 

5. A rigor, sob o argumento de que haveria omissão relacionada ao ingresso da EMGEA como terceira interessada em modalidade diversa da assistência litisconsorcial, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria decidida, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do decisum em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se a embargante continua entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão no referido ponto, deve buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020).

6. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, no caso, em relação ao pleito sucessivo de ingresso da EMGEA como terceira interessada.

7. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, para acrescentar fundamentos, sem modificação do resultado do acórdão embargado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSões. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1.    O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de mútuo do SFH, indeferiu o requerimento de sucessão processual da Caixa Econômica Federal, agravante, pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) no polo passivo.

2.   Para sanear omissão quanto ao pedido recursal subsidiário de admissão da EMGEA como assistente litisconsorcial, acrescenta-se que, além de a assistência ser modalidade de intervenção de caráter espontâneo, que depende de requerimento do próprio interessado em ingressar no processo, do que aqui não se trata, certo é que a finalidade da assistência é exercer influência na atividade cognitiva para a obtenção de decisão de mérito favorável a uma das partes, pelo que descabe, em regra, esse tipo de intervenção em fase de cumprimento de sentença, como é o caso (nesse sentido, Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 548).

3.    Não se reconhece omissão do acórdão acerca do pedido de inclusão da EMGEA por outra forma de intervenção de terceiro (distinta da assistência litisconsorcial), a requerimento da ré-agravante, ora embargante, por se tratar de questão não oportunamente levada ao conhecimento do órgão julgador nas razões do agravo de instrumento.

4.      Embargos de declaração parcialmente providos, sem modificação do resultado do acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para acrescentar fundamentos, sem modificação do resultado do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000477-93.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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