Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009062-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir C. B. L. do polo passivo da execução fiscal nº 0540943-96.2001.4.02.5101. Eis a ementa:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ARTIGO 135, III, DO CTN. PRESSUPOSTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o agravado do polo passivo do feito executivo.

2. Via de regra, os sócios não respondem pessoalmente pelo pagamento das dívidas da sociedade empresária, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dotada de personalidade e patrimônio distintos daqueles que compõem o seu quadro societário.

3. A mera circunstância de a pessoa jurídica se encontrar em débito com o Fisco não enseja a responsabilidade pessoal dos sócios que a integram. Para tanto, é necessário que o sócio tenha praticado atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, valendo-se da autonomia patrimonial da sociedade de forma ilícita.

4. Na hipótese dos autos, não houve a demonstração de qualquer conduta ilícita praticada pelo sócio-gerente, a justificar o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN.

5. Agravo de instrumento desprovido.

 

Em suas razões recursais, a embargante aponta “erro de premissa, omitindo-se na apreciação de fatos relevantes ao deslinde da causa”.

Salienta ter havido a dissolução irregular da executada originária Universe Informática Ltda, constatada por ocasião da diligência de penhora no mesmo endereço onde foi regularmente citada (Av. Rio Branco nº 311, sala 801, Centro – Rio de Janeiro/RJ), autorizando o redirecionamento da execução fiscal, a teor da Súmula 435/STJ, o que não foi enfrentado no acórdão embargado.

Afirma que o acórdão deixou de se pronunciar a respeito da ocorrência de simulação na sucessão do quadro societário da Universe Informática Ltda, por meio da qual os seus ex-sócios L. P. e C. B. L. transferiram as suas quotas para Universe Participações S/A e Universe Inventários Ltda, cujas administrações eram igualmente exercidas por eles e que, posteriormente, também foram dissolvidas irregularmente, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos envolvidos no ilícito.

Aduz que “o acórdão deixou de enfrentar o argumento acerca da impossibilidade de utilização da exceção pré-executividade para discutir questão cuja elucidação demanda a ocorrência de dilação probatória, incompatível com o rito das execuções fiscais”.

Opõe o recurso, ainda, para fins de prequestionamento, permitindo eventual análise das questões suscitadas pelo STJ e pelo STF em sede de recurso especial e recurso extraordinário.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Assiste razão à embargante, havendo omissões a serem sanadas, notadamente no que tange à análise da ocorrência de dissolução irregular da Universe Informática Ltda, bem como da responsabilidade do agravado C. B. L. pelo encerramento das atividades, na qualidade de diretor da sócia-administradora da sociedade limitada, a saber, a Universe Participações S/A.

A fim de suprir os referidos vícios, passo à análise das referidas questões.

Como visto, a diligência de penhora de bens da Universe Informática Ltda não teve êxito porque a executada não foi localizada no seu domicílio, conforme a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (evento 199, fl. 32, proc. orig.).

Ocorre que, ao contrário do que restou consignado no voto condutor do acórdão embargado, o referido endereço corresponde, de fato, àquele que consta como sendo a sede da Universe Informática Ltda, previsto em seu contrato social (evento 198, OUT16, fl. 21, proc. orig.), tendo sido, inclusive, efetivamente citada nessa localidade (evento 198, OUT16, fls. 13/14, proc. orig.).

Assim, a não localização da sociedade empresária no endereço informado como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos do art. 135 do CTN (Súmula 435/STJ).

Cumpre destacar que, à época em que foi constatada a dissolução irregular da Universe Informática Ltda, em 19/5/2003, o agravado C. B. L. formalmente já não figurava mais no cargo de diretor da executada, eis que, da leitura da 8ª Alteração do Contrato Social (evento 198, OUT16, fl. 21, proc. orig.), em 26/8/2000, foram cancelados os poderes de gerência atribuídos a ele.

Desse modo, a priori, não caberia o redirecionamento da execução fiscal contra o agravado, em decorrência de sua saída da gerência da Universe Informática Ltda em momento anterior à constatação da dissolução irregular da sociedade empresária, em 19/5/2003. À luz do Tema 962/STJ, apenas seria possível a desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios ou diretores que estavam à frente da gerência na data do encerramento irregular da executada, conforme restou decidido na decisão agravada.

Porém, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o quadro societário da Universe Informática Ltda era composto pelas sócias Universe Participações S/A e Universe Inventários Ltda, tendo sido entabulado em favor da primeira o controle quase exclusivo do capital social da executada, ficando ainda encarregada da administração da sociedade por meio da atuação de gerentes delegados. Nesse sentido, vale conferir a 8ª Alteração do Contrato Social (Evento 198, OUT16, fl. 27, proc. orig.):

 

CAPITAL SOCIAL, DISTRIBUIÇÃO E DA RESPONSABILIDADE

4. O Capital Social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado por 100 (cem) quotas no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, totalmente integralizado em moeda corrente do país, e distribuído entre as sócias na seguinte proporção:

Universe Participações S.A99 quotasR$ 9.900,00
Universe Inventários Ltda1 quotaR$ 100,00
TOTAL100 quotasR$ 10.000,00

(…)

GERÊNCIA DA SOCIEDADE

9. A gerência e administração da Sociedade será exercida pela sócia Universe Participações S.A., que atuará por intermédio de gerentes delegados, designados Diretores, sendo no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) Diretores, devendo ser 1 (um) Diretor Presidente e os demais sem designação específica, que, isoladamente, poderão praticar todos os atos necessários ao atendimento do objeto social, só podendo fazer uso da razão social nos negócios que digam respeito aos interesses sociais, tais como a assinatura de contratos, procurações ad negotia ou ad judicia, movimentação de contas bancárias, assinatura de cheques, ordens de pagamento, emissão, aceite e endosso de títulos de crédito, recebimento e quitação dos créditos da Sociedade, permuta, venda e oneração de bens imóveis integrantes do ativo fixo permanente da Sociedade, bem como assinar escrituras e documentos pertinentes, respondendo perante a Sociedade e terceiros pelos atos que praticar em violação à lei e ao presente contrato.

 

Oportunamente, a embargante trouxe a informação de que também a Universe Participações S/A estava em situação irregular, encontrando-se baixada por motivo de inaptidão (evento 299, ANEXO5, proc. orig.). Esclareceu, ainda, que, em sua base de dados, constava como endereço o mesmo da Universe Informática Ltda, Av. Rio Branco nº 311, sala 801, Centro – Rio de Janeiro/RJ. Ademais, comprovou que o responsável pela direção da Universe Participações era justamente o agravado C. B. L., que, como visto, se retirou formalmente da sociedade limitada (evento 299, ANEXO6, proc. orig.).

Assim, considerando a situação irregular em que se encontra a Universe Participações S/A, sócia-administradora da executada Universe Informática Ltda, havendo inclusive indícios de formação de um único conglomerado entre as referidas empresas (e.g. a identidade de endereços e a ingerência do agravado na direção de ambas), resta como alternativa o redirecionamento contra o diretor da primeira, como visto, C. B. L., pois, sendo o encarregado pela gestão dos atos da Universe Participações S/A, o que inclui a administração da Universe Informática Ltda, deve responder pela dissolução irregular desta última.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, suprindo as omissões apontadas, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o agravado C. B. L. no polo passivo da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001719451v3 e do código CRC e0aafae5.

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Documento:20001719452
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009062-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. OMISSÕES EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES.  

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Assiste razão à embargante, havendo omissões a serem sanadas, notadamente no que tange à análise da ocorrência de dissolução irregular da Universe Informática Ltda, bem como da responsabilidade do agravado pelo encerramento das atividades, na qualidade de diretor da sócia-administradora da sociedade limitada, a Universe Participações S/A.

3.  A Universe Informática não foi localizada no seu domicílio e, ao contrário do que restou consignado no voto condutor, o referido endereço corresponde, de fato, à sede da Universe Informática Ltda, conforme previsto em seu contrato social, tendo sido, inclusive, efetivamente citada nessa localidade.

4. A não localização da sociedade empresária no endereço informado como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução fiscal os sócios, nos termos do art. 135 do CTN (Súmula 435/STJ).

5. À época em que foi constatada a dissolução irregular da Universe Informática Ltda, em 19/5/2003, o agravado formalmente já não figurava mais no cargo de diretor da executada, eis que, mediante a 8ª Alteração do Contrato Social, em 26/8/2000, foram cancelados os poderes de gerência atribuídos a ele.

6. Desse modo, a priori, não caberia o redirecionamento da execução fiscal contra o agravado, em decorrência de sua saída da gerência da Universe Informática Ltda, no dia 26/8/2000, em momento anterior à constatação da dissolução irregular da sociedade empresária, em 19/5/2003. À luz do Tema 962/STJ, apenas seria possível a desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios ou diretores que estavam à frente da gerência na data do encerramento irregular da executada, conforme restou decidido na decisão agravada.

7. Porém, que no momento do ajuizamento da execução fiscal, o quadro societário da Universe Informática Ltda era composto pelas sócias Universe Participações S/A e Universe Inventários Ltda, tendo sido entabulado em favor da primeira o controle quase que exclusivo do capital social da executada, ficando ainda encarregada da administração da sociedade por meio da atuação de gerentes delegados, de acordo com o disposto na 8ª Alteração do Contrato Social.

8. A Universe Participações S/A também estava em situação irregular, encontrando-se baixada por motivo de inaptidão, além de ter o mesmo endereço da Universe Informática Ltda. Ademais, o responsável pela direção da S/A era o agravado.

9. Assim, considerando a situação irregular em que se encontra a Universe Participações S/A, sócia-administradora da executada Universe Informática Ltda, havendo inclusive indícios de formação de um único conglomerado entre as referidas empresas (e.g. a identidade de endereços e a ingerência do agravado na direção de ambas), é possível o redirecionamento contra o diretor da primeira, encarregado pela gestão dos atos da S/A, o que inclui a administração da Universe Informática Ltda, devendo responder pela dissolução irregular desta última.

10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para manter o agravado no polo passivo da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, suprindo as omissões apontadas, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o agravado C. B. L. no polo passivo da execução fiscal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001719452v5 e do código CRC ba035cc7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 12/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009062-15.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 12/12/2023, na sequência 49, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA, SUPRINDO AS OMISSÕES APONTADAS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O AGRAVADO C. B. L. NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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