Apelação Cível Nº 0000264-47.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por I. T. contra sentença (Evento 40/SJRJ) que, em cumprimento individual de título formado na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICADO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade do exequente para exigir o cumprimento do título, cuja abrangência estaria limitada aos substituídos que constaram na listagem que acompanhou a petição inicial da ação coletiva. O autor foi condenado em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Alegou o apelante, em suas razões (Evento 46/SJRJ), que comprovou a sua filiação ao sindicato autor ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e, portanto, tinha direito à execução da sentença da ação coletiva, nos termos do 2º e 6º do CPC; que o STJ entende que é desnecessária a autorização expressa dos sindicalizados para a substituição processual e ainda, que coisa julgada formada em ação coletiva não se restringe somente aos filiados, abrangendo toda a categoria profissional; que “limitar ao rol apresentado na inicial é afastar a mens legis do preceito constitucional do instituto da substituição processual e com os ditames de efetividade e alcance da justiça”. Pleiteou a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução individual.
2. Em contrarrazões (Evento 50/SJRJ), a CEF pugnou pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. É o relatório.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 6/12/2023, às 12:0:7