Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000264-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.           Trata-se de apelação interposta por I. T. contra sentença (Evento 40/SJRJ) que, em cumprimento individual de título formado na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICADO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade do exequente para exigir o cumprimento do título, cuja abrangência estaria limitada aos substituídos que constaram na listagem que acompanhou a petição inicial da ação coletiva. O autor foi condenado em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC).

Alegou o apelante, em suas razões (Evento 46/SJRJ), que comprovou a sua filiação ao sindicato autor  ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e, portanto, tinha direito à execução da sentença da ação coletiva, nos termos do 2º e 6º do CPC; que o STJ entende que é desnecessária a autorização expressa dos sindicalizados para a substituição processual e ainda, que coisa julgada formada em ação coletiva não se restringe somente aos filiados, abrangendo toda a categoria profissional; que “limitar ao rol apresentado na inicial é afastar a mens legis do preceito constitucional do instituto da substituição processual e com os ditames de efetividade e alcance da justiça”.  Pleiteou a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução individual.

2.               Em contrarrazões (Evento 50/SJRJ), a CEF pugnou pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

3.                  É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000264-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                   A apelação não merece ser provida.

2.        Na ação ordinária nº 0012901-70.1996.4.02.5101, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais requereu a condenação da CEF ao pagamento “do valor correspondente à correção monetária residual dos saldos das contas vinculadas dos filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial” (g.n.), tendo sido a sentença proferida nos seguintes termos:

“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes aos mesmos, devendo os referidos valores constarem todos os expurgos inflacionários que mascararam a economia nos últimos anos, a partir de 1986 até a instituição da nova moeda, o Real, incidindo sobre as aludidas importâncias, juros de mora de 1% ao mês, além dos próprios capitalizáveis através de  taxa progressiva,  condenada,  ainda,  a  ré,  nas  custas  e  em  honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.”(Evento 1, OUT5, Página 7-28/SJRJ) (g.n)

A apelação interposta foi provida em parte somente para reduzir os juros moratórios para 0,5% ao mês e o percentual dos honorários para 10% sobre o valor total da condenação (Evento 1, OUT5, Página 32/SJRJ).

Posteriormente, no STJ e no STF (AG nº 335.233 e AGRG nº 332.908-5), os recursos da CEF foram providos para reconhecer como devidos somente os expurgos em janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), conforme Evento 1, OUT5, Página 48-49/SJRJ. E, no STF, o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2002 (Evento 1, OUT5, Página 52/SJRJ).

Em que pese o entendimento firmado pelo STF no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos (STF, Pleno, RE nº 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/06/2015), deve ser observado o que ficou definido em cada título coletivo.

No caso, o título transitado em julgado expressamente limitou seus efeitos subjetivos “aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29” (Evento 1, OUT5, Página 27-28/SJRJ), nos termos do que pedido na inicial, de forma que, a despeito da condição de substituto processual do sindicato, deve ser respeitada a coisa julgada.

Uma vez que o exequente não consta da relação de beneficiados do processo coletivo, não possui legitimidade ativa para a execução individual do título. Logo, a execução individual deve ser extinta, não havendo falar em violação ao entendimento do STJ constante dos precedentes citados nas razões recursais.

Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos deste Tribunal, proferidos em execuções com fundamento no mesmo título executivo, reconhecendo a ilegitimidade de filiados do sindicato autor que não constaram da listagem anexada à petição inicial da ação em que formado o título executivo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE. NOME DO SERVIDOR CONSTA NA RELAÇÃO ANEXADA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou as arguições de ilegitimidade e de prescrição. 
2. O título coletivo que aparelha a presente execução foi formado no processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDPÚBLICOS-MG em face da CEF, visando ao pagamento da correção monetária residual do FGTS. 
3. O Sindicato-Autor delimitou os que seriam beneficiados no momento da propositura da ação, quais sejam, “os filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial), que assim serão beneficiados”. Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição). O título formado na ação coletiva beneficiou somente os sindicalizados indicados em relação anexada àquela ação coletiva. 
4. In casu, o nome do servidor constou na referida listagem, detendo, portanto, legitimidade para executar o título. 
5. Recurso desprovido
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001920-57.2022.4.02.0000, esembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, por unan., juntado aos autos em 02/03/2023 – g.n.)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SINDPUBLICOS/MG. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE. 
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução individual de título coletivo, reconhece a ilegitimidade do apelante e extingue o processo, sem resolução do mérito. 
2. O título objeto da execução é oriundo da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (96.0012901-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais - SINDPUBLICOS/MG, no bojo da qual a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento dos substituídos à correção monetária do FGTS relativa aos expurgos inflacionários, determinando a aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90). 
3. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 
4. Para a delimitação dos efeitos da sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 480 (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011). 
5. Caso em que a parte exequente/recorrente não figura na lista nominal acostada aos autos da ação coletiva. Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Dessa forma, vê-se que os efeitos do presente título foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Assim, somente possui legitimidade para executar o título os que fazem parte da relação nominal trazida pelo sindicato, que não é o caso da apelante. 
6. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019. 
7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Honorários recursais fixados em 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo observar o disposto no §3º, do art. 98, do CPC. 8. Apelação não provida.    
(TRF2,5ª Turma Especializada, AC nº 0004607-23.2019.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, por unan., juntado aos autos em 17/08/2022 – g.n.) 

PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0012901-70.1996.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPÚBLICOS-MG CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA. LIMITAÇÃO DECORRENTE DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO, NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 
1) Trata-se de apelação interposta por LUZIA GOMES TEIXEIRA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais – SINDPÚBLICOS-MG contra a Caixa Econômica Federal, em que esta foi condenada ao pagamento da correção monetária referente aos depósitos no FGTS realizados em nome dos associados da autora elencados em lista anexa à petição inicial daquela ação), no valor total de R$ 17.197,02 (dezessete mil cento e noventa e sete reais e dois centavos), em fevereiro/2020][...] 
2) O Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que os Sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3) Todavia, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo. Portanto, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa do exequente, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar, ou seja, o cumprimento da obrigação inscrita no título judicial deve limitar-se ao que foi efetivamente pedido e julgado. 
4) No caso concreto, o título executivo fez menção expressa aos substituídos que constaram na listagem acostada à petição inicial do Sindicato autor da ação coletiva. Com efeito, resta claro que o título judicial abrange tão-somente os substituídos elencados naquela listagem. Assim, ainda que o Sindicato autor da ação coletiva possua legitimidade extraordinária ampla para substituir todos os integrantes da categoria, o que se observa, no caso concreto, é que o Sindicato optou por anexar à petição inicial lista com o rol taxativo dos substituídos. Por tal razão, a sentença que transitou em julgado referiu expressamente à listagem, sendo certo que, por isso, o título executivo não beneficia irrestritamente aos demais integrantes da categoria. 

5) Restando incontroverso nos autos que a demandante não fez parte da lista anexada à petição inicial daquela ação coletiva, correta a sentença, que determinou a extinção do processo, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC/15). 
6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 0000348-48.2020.4.02.5101,Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, por unan., juntado aos autos em 15/12/2021 - g.n.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 
1. Objetiva o ora apelante a execução individual da sentença proferida nos autos da ação ordinária coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais - SINDPUBLICOS-MG, que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 
2. Da parte dispositiva da sentença proferida nos autos da referida ação coletiva verifica-se que foi estabelecido que seus efeitos abrangerão apenas os “associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”. 
3. Não tem aplicação, no caso em apreço, o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral. 
4. In casu, o próprio título executivo judicial prevê a delimitação dos que podem se beneficiar dos seus efeitos, excepcionando expressamente a regra da ampla legitimação extraordinária dos sindicatos, de modo que entender de forma diversa configuraria afronta à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte Regional Federal. 
5. Não estando incluído o nome do ora apelante na referida listagem, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade ativa para propor ação de execução individual do título executivo judicial em tela, de modo que a sentença extintiva deve ser mantida.
[...]. 
8. Apelo conhecido e desprovido. 
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0081237-57.2018.4.02.5101, , Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, por unan., juntado aos autos em 20/09/2022 – g.n.)

3.                Uma vez que o recurso não foi provido, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando a pouca complexidade da causa, o tempo razoável de duração do processo, que teve início em 2018, bem como a pouca viabilidade de êxito do recurso, afigura-se razoável a majoração dos honorários advocatícios em 3% do valor atribuído à causa.

4.              Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 13% do valor da causa (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000264-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE. 

1.       A sentença extinguiu a execução individual de título formado em ação coletiva, tendo em vista a ilegitimidade do exequente para exigir o cumprimento do título.

2.       Em que pese o entendimento firmado pelo STF no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, o título, formado na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, expressamente limitou seus efeitos subjetivos “aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”. Dessa forma, em respeito à coisa julgada, deve ser reconhecida a ilegitimidade do exequente, por não constar da referida listagem. Precedentes desta Corte: AC 0084181-32.2018.4.02.5101 e AC 0083126-46.2018.4.02.5101.

3.     Apelação desprovida.  Honorários majorados (art. 85, § 11), observada a gratuidade de justiça.     

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 13% do valor da causa (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718024v3 e do código CRC 39effba6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 0000264-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 224, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11 C/C § 2º, III E IV, DO CPC), MAS SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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