Apelação Cível Nº 5000004-22.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por H. G. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pela demora na entrega de imóvel adquirido pelo PMCMV com intermediação da CEF.
Alega, em apertada síntese, ter adquirido em 2011 de uma construtora um imóvel financiado pelo PMCMV, com previsão de entrega em 2013, sendo certo que até o momento do ajuizamento da ação a entrega não havia disso feita.
Afirma que a construtora escolhida pela CEF “faliu” e que houve falha da CEF em acionar a seguradora para promover a troca por uma construtora capaz de promover o término da obra. Ao final, pugnam os autores pela: a) inversão do ônus da prova, b) restituição em dobro dos valores pagos a título de juros de obra, c) reequilíbrio do contrato com suspensão da correção monetária do saldo devedor, d) lucros cessantes, e) inversão da cláusula penal e e) dano moral.
Citada, a CEF apresentou denunciação da lide, afirmando ainda a ilegitimidade passiva. Alegou que a conduta da CEF foi lícita, tendo acionado o seguro no momento correto, não havendo qualquer vínculo entre a conduta da CEF e o dano moral e material supostamente sofrido. Por fim, alegou a CEF a força obrigatória dos contratos.
A parte autora apresentou réplica no Evento 11.
No Evento 13 houve intimação das partes para indicação das provas que pretendiam produzir. A CEF não indicou provas e a parte autora pugnou produção de prova documental (Evento 19).
No Evento 21 houve o indeferimento da denunciação da lide requerida pela CEF, foi afastada a preliminar de ilegitimidade levantada também pela CEF e houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª do CDC.
A CEF apresentou cópia do agravo de instrumento contra a decisão do Evento 21, sendo certo que o TRF2 manteve a decisão em todos os seus termos.
No Evento 32 houve a inversão do ônus da prova com intimação das partes.
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 45):
"(...)
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, reconhecendo desde logo a prescrição quinquenal, promovendo:
i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, cobradas em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto a obra esteve suspensa.
ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
iii) cessação da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
iv) inversão da clausula penal 6.2 do contrato, em favor da parte autora, em valor a ser definido mediante liquidação por arbitramento, desde logo vedada a utilização do valor total do imóvel como parâmetro.
Reconheço desde logo a impossibilidade de cumulação entre a condenação ii e iv, devendo a parte autora optar por uma delas após a liquidação.
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);
ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);
ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 617,80 (seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos).
Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF apelou (Evento 51), arguindo, inicialmente, “preliminar de prescrição quinquenal do direito de ação”. Alega, ainda, que “a inserção da CAIXA na presente lide é equivocada, tendo em vista que a responsabilidade quanto a vícios construtivos ou danos decorrentes de atrasos na entrega de empreendimentos imobiliários fica a total encargo da empresa construtora, cuja conduta compreende o nexo causal entre o fato gerador e o dano. Quanto à responsabilidade da CAIXA na qualidade de responsável pela fiscalização do empreendimento, não assiste melhor sorte tendo em vista que a conduta desta Empresa Pública na fiscalização das obras se encontra adstrita à vistoria de aplicação dos recursos e mensuração das etapas concluídas no sentido de promover a liberação dos valores contratados. Destarte, não tem a CAIXA legitimidade para figurar no polo passivo de lide indenizatória por atrasos na entrega do empreendimento ou mesmo por possíveis vícios de construção, em relação aos quais compete exclusivamente à construtora responder.”
Sustenta que "a responsabilização da CAIXA pelo atraso na conclusão da obra, condenando esta Empresa Pública em danos morais e materiais, se mostra notadamente incoerente, tendo em vista que nestas situações de atraso do empreendimento imobiliário, cabe a CAIXA tão somente notificar a seguradora acerca da situação para que esta tome as providências necessárias a garantir a continuação das obras do empreendimento, sendo assim, não compete à CAIXA se responsabilizar pelo atraso da obra, e o que se vislumbra dos autos, até mesmo pela narrativa e documentos apresentados pela própria Autora, que foi exatamente isso que foi feito por esta Recorrente, ou seja, jamais se furtou a sua responsabilidade, não deu causa ao atraso das obras e muitos menos aos supostos prejuízos sofridos pela Recorrida, razão porque não é justa a sua condenação.”
Aduz que “a CAIXA cumpriu rigorosamente com sua obrigação, e mais, esta empresa pública continua diligenciando junto aos responsáveis a fim de solucionar a presente lide, na medida em que já conseguiu que fosse retomada a construção do empreendimento objeto de discussão da demanda. Desse modo, não há qualquer nexo causal entre a conduta desta Recorrente e os supostos prejuízos sofridos pela Recorrida, razão porque não há que se falar em indenização por danos materiais e ou morais, sendo a ação totalmente improcedente.”
Afirma que, “no que concerne aos chamados “Juros de Obra”, trata-se da cobrança de juros e correção monetária sobre o dinheiro emprestado aos compradores dos móveis, em período anterior à entrega das chaves. Em todos os casos, há a previsão desses juros em cláusula específica no contrato firmado pelos adquirentes e a CAIXA, nos contratos do programa “Minha Casa, Minha Vida”.”
Ressalta que “no caso destes autos, é indubitável o fato de restar ausente elemento que compõe a responsabilidade civil para fins de imputar à CAIXA, qualquer responsabilidade pelos supostos danos alegados pela parte autora.”
Argumenta, outrossim, que “a própria parte autora admite que os supostos danos sofridos foram causados unicamente pelo atraso por parte da construtora. Portanto, ainda na peça inicial é possível observar que não há qualquer nexo de causalidade entre o dano e a conduta da CAIXA. A bem da verdade, se algum dano sofreu os Requerentes em sua esfera moral, não se vislumbra qualquer razão pela qual a responsabilidade em relação a este seja imputada à CAIXA. A prerrogativa de fiscalização das obras por esta Empresa Pública já foi amplamente discutida ao longo da presente peça de defesa, não assistindo razão aos mutuários quando alegam que a CAIXA deveria indenizá-los pelo fato de o atraso das obras ter ocorrido por sua suposta “tolerância” em relação à construtora, a responsabilidade, se existente, cabe apenas à primeira Requerida.”
Destaca que “os fatos descritos pela parte autora não configuram responsabilidade da CAIXA por nenhum dano material ou moral, uma vez que essa Empresa Pública não fomentou qualquer conduta que resultasse direta e imediatamente nos prejuízos de ordem material ou extrapatrimonial alegados. Ademais, ainda acerca dos supostos danos materiais sofridos pela Recorrida e que foi condenada esta Recorrente, data máxima vênia, sequer foram demonstrados ou comprovados na instrução processual e muito menos na documentação que instrui a petição inicial, sendo certo que não há qualquer valor a ser indenizado materialmente, ainda que a sua condenação tenha o entendimento de ser presumida no caso presente, posto que o quantum depende de comprovação da parte. Por fim, ainda que, por absurdo, se entendesse devida qualquer indenização, o que se admite meramente para argumentar esta ser concedida a partir de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que seja evitado um reprovável enriquecimento sem causa.”
Aduz que, “na remota hipótese desta corte manter a devolução dos juros de obra, esses jamais poderão ser em dobro, vez que não há e não houve qualquer dolo ou má-fé da CAIXA em sua cobrança, sobretudo porque, decorre de previsão expressa contratual”, sendo certo que “a condenação para devolver em dobro os valores cobrados à título de “juros de obra” está completamente equivocada, sendo na melhor das hipóteses, admitido a sua devolução simples, vez que manifestamente ausente requisito essencial para repetição de indébito, qual seja, a má-fé.”
Requer, assim, “seja PROVIDO o presente Recurso para reformar a r. sentença objurgada para acolher a preliminar arguida para reconhecer a prescrição quinquenal do direito de ação, extinguindo-se a ação com resolução de mérito nos termos do art. 487. II, do CPC. No mérito, seja PROVIDO o presente Recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente os pedidos da Autora. Subsidiariamente, acaso seja mantida a condenação desta Recorrente, que seja fixado o dano material em valores devidamente comprovados pela Autora em fase de liquidação de sentença, bem como, os danos morais em valores módicos adequados a condição social da Autora sob pena de enriquecimento ilícito, e, ainda, para que a devolução dos valores cobrados a título de juros de obra seja na forma simples.”
A autora apresentou contrarrazões (Evento 53), pugnando pelo desprovimento do recurso.
A autora interpôs recurso adesivo (Evento 54), sustentando que “a insurgência recursal se dá porque, data vênia, o valor arbitrado de R$ 10.000,00, diferentemente do que justificou a sentença, não examinou o caso à luz da “… proporcionalidade e da razoabilidade …”, isso porque a indenização se mostrou “… insuficiente ao ponto de não oferecer à vítima a justa compensação pelos prejuízos decorrentes do ato ilícito.” Destaca que, “tal como fundamentado ao longa da instrução, da peça de contrarrazões da ora apelante e, como será mais abaixo aprofundado, também ocorreu in casu modificação do projeto, das plantas, do memorial descritivo, do cronograma, o que resultou na precariedade do empreendimento, e o que, portanto, tonifica o pedido de maximização do dano moral.”
Alega que “foi a CEF que unilateralmente, assim, ao arrepio do conhecimento dos consumidores/adquirentes, que escolheu as construtoras que substituíram a primeira, porém estas – construtoras – também abandonaram o empreendimento, atrasando-o, o que reflete sua culpa in eligendo e in vigilando.” Salienta que “as construtoras substituídas – escolhidas apenas pela CEF – deram causa também a todo atraso do empreendimento, bem como a malfeitos na construção porque não possuíam capacidade técnica e financeira. Contexto que, mais uma vez, e por outra vertente, tonifica a culpa da CEF, logo resulta na certeza de que a indenização deve ser aumentada.”
Ressalta que, “ao revés do que consta na sentença de piso, condenar a parte contrária em valor superior a R$ 10.000,00, in casu em R$ 30.000,00, não se traduz em “… fonte de enriquecimento sem causa”, uma vez que com esse valor sequer pode-se comprar um carro zero quilômetro e ou um imóvel, por exemplo. Por outro lado, não causaria prejuízo a parte contrária ante a sua condição econômica notoriamente privilegiada.”
Pugna, assim, pela reforma da sentença “aumentando a indenização para R$ 30.000,00.”
Petição da parte autora no evento 6/TRF, anexando documentos e destacando “as atitudes comissivas e omissivas da CEF que configuram sua culpabilidade, de modo que, por isso ela – CEF – não pode ser isenta, sob nenhuma hipótese, já que não possuí salvo-conduto para ser responsabilizada civilmente.”
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001714112v2 e do código CRC c8a9256e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/12/2023, às 8:7:4