Remessa Necessária Cível Nº 5007754-70.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença (evento 21, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por T. R. M. contra ato do REITOR DA FACULDADE MULTIVIX DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM , concedeu parcialmente a segurança, “resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade coatora que promova a revisão requerida pelo impetrante nas questões discursivas de biologia 1 e 2, processo seletivo de 2023, atribuindo nova nota, idêntica ou não e, se for o caso, procedendo na reclassificação do impetrante no certame, sempre de forma devidamente fundamentada, viabilizando o contraditório e a ampla defesa”.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da remessa necessária (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença (evento 21, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por T. R. M. contra ato do REITOR DA FACULDADE MULTIVIX DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM , concedeu parcialmente a segurança, “resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade coatora que promova a revisão requerida pelo impetrante nas questões discursivas de biologia 1 e 2, processo seletivo de 2023, atribuindo nova nota, idêntica ou não e, se for o caso, procedendo na reclassificação do impetrante no certame, sempre de forma devidamente fundamentada, viabilizando o contraditório e a ampla defesa”.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei nº 12.016/2009).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
In casu, conforme narrado na sentença, o impetrante prestou vestibular no curso de Medicina, buscando bolsa integral de 100% fornecida pela impetrada. No entanto, ao avaliar as questões de biologia com seu professor do curso preparatório, constatou que a prova não foi corretamente corrigida.
O impetrante requereu, então, pedido de revisão das questões e vista do espelho de sua prova, o que foi negado pela IES.
Na hipótese, verifica-se que a sistemática de revisão de prova está prevista no Edital, nos seguintes termos (evento 1, EDITAL4, fls. 19, 1º grau):
“O Centro Universitário Multivix Vitória e a Faculdade Brasileira de Cachoeiro não farão, em hipótese alguma, revisão e/ou cópias das provas do Processo Seletivo realizadas pelo candidato, objeto do presente Edital.”
É cediço que a revisão de questões e o acesso ao espelho de correção de prova, é direito assegurado ao candidato e encontra amparo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988, que assim dispõe:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Frise-se que a autonomia universitária não permite que a instituição de ensino superior, quer seja pública ou privada, viole as garantias e princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, afigura-se possível assegurar ao impetrante o acesso ao espelho de correção das provas, de forma a viabilizar eventual revisão da nota das questões discursivas impugnadas.
A esse respeito, confiram-se, mutatis mutadis, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA DO UNESC - DIREITO À VISTA DE PROVA - PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA TRANSPARÊNCIA, DO ACESSO À INFORMAÇÃO, DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- O magistrado a quo garantiu ao impetrante acesso ao espelho de correção de sua prova e ao seu boletim de desempenho no vestibular para ingresso no curso de Medicina do UNESC, vez que o impetrado feriu direito fundamental do autor ao devido processo legal, com o cerceamento do contraditório e da ampla defesa, bem como lesando a publicidade dos atos.
- Com o acesso à prova que realizou e informações mais precisas, o candidato tem condições de saber os motivos de não ter sido classificado no processo seletivo em discussão.
- Há de se reconhecer que a negativa de acesso à prova do impetrante e os critérios de correção da comissão examinadora, responsável pelo processo seletivo instituído pelo Edital de 2021/1, representa violação aos princípios da moralidade, da transparência, do acesso à informação, da publicidade, da ampla defesa e do contraditório.
- Remessa necessária não provida.
(TRF-2, REOMS 5003429-11.2020.4.02.5006, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 29 de julho de 2021) <grifos nossos>
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. DIREITO DE VISTA DE PROVA. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA.
I - Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte impetrante de obter vista da prova de Química, notadamente do seu caderno de respostas, bem como dos espelhos de correção, relativos ao vestibular para ingresso no Curso de Graduação em Medicina oferecido pela Universidade Estácio de Sá, regulado pelo Edital nº 003/2015.
II - Com efeito, as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica (art. 207 da CF/88), competindo-lhes definir a organização de seus cursos e, em consequência, os requisitos de ingresso nos seus bancos universitários.
III - Contudo, em face do princípio da publicidade, deve ser garantido ao Impetrante vista da prova de Química, posto que o exercício do direito de vista e revisão da prova, bem como de conhecimento dos motivos que levaram à atribuição de nota zero, com a conseqüente eliminação do candidato, é inerente ao devido procedimento legal, na esfera administrativa, de modo a viabilizar o exercício do direito de impugnação deste ato em caso de ilegalidade.
IV - Assim, o candidato que não obtiver vista de sua prova, bem como dos motivos pelos quais foi reprovado, não terá subsídios para apresentar eventual recurso, restando violado o direito de ampla defesa.
V - Remessa Necessária desprovida.
(TRF-2, REOAC 0013040-18.2016.4.02.5102, Relator Desembargador REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 03/08/2017) <grifos nossos>
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713496v3 e do código CRC 5ad0496b.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 15/12/2023, às 14:3:46