Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014250-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).

A agravante ataca decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu a habilitação direta dos herdeiros de E. M. T., e determinou a expedição dos requisitórios em favor deles.

Sustenta a agravante que “(...) a providência a ser adotada no presente caso é a de aguardar-se a abertura do inventário (obrigação legal) e a expedição do competente alvará pelo Juízo Orfanológico, observado o procedimento previsto na Lei n° 6.858/80, reservando-se neste Juízo o montante referente à condenação proferida. Ademais, não há de prevalecer, no caso, a tese de que deve ser aplicado o disposto no art. 112 da Lei nº 8213, de 1991, uma vez que o benefício aqui em discussão não é do RGPS, não se aplicando o normativo invocado pela parte autora. Também não lhe assiste melhor sorte ao requerimento de habilitação, não obstante o disposto no art. 666 do CPC, que define que os valores previstos na Lei n 6.858, de 1980, independe de inventário ou arrolamento. Tal dispositivo aplica-se apenas aos pagamentos realizados na esfera administrativa. Uma vez submetido o pagamento dessas verbas ao crivo de Judiciário, faz-se necessária a observância do art. 110 e 688 do CPC. (...) o caso em tela também não versa sobre o recebimento de quantias contemporâneas ao óbito do ex-servidor público, tais como verbas salariais remanescentes do mês de falecimento, mas sim fatos ocorridos antes do ajuizamento da ação e do óbito do Autor, pelo que também não se aplica o disposto na Lei 6.858/1980. Verifica-se, portanto, não ser possível o afastamento da ordem de sucessão hereditária constante do Código Civil no caso em tela, sendo inaplicável a regra excepcional da Lei 6.858/1980. (...)”.

Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 12/21 e 30).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo será provido.

O culto Juiz deferiu o pedido de habilitação nos seguintes termos (evento 122 dos autos originários):

“(...) O E. TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.

(...)

O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil.

Ademais, a legislação civil salvaguarda eventual direito que os demais interessados na herança possam ter, sendo que o exercício da eventual pretensão deve ser buscado pelas vias adequadas no Juízo estadual.

Portanto, não prospera a alegação da FUNDAÇÃO IBGE de que a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante.(...)”

O valor devido decorrente do título foi fixado nos embargos à execução, mas a determinação de expedição do requisitório em favor de E. M. T. foi suspensa após a notícia do óbito deste. Dessa forma, a intenção dos habilitandos é receber a quantia devida ao falecido.

Mas não é correto deferir a habilitação direta dos alegados herdeiros, sem que a sucessão esteja afirmada em inventário, transparente para todos.

O valor deve ser liberado aos herdeiros, mas desde que esses herdeiros estejam definidos em inventário, ou então o valor se transfere para os autos do inventário (ou sobrepartilha). O inventário pode ser extrajudicial, e neste caso o levantamento caberá a quem for o beneficiário da verba, demonstrada a partilha do valor por inventário extrajudicial (ou sobrepartilha extrajudicial). 

Não há, para casos como o dos autos, dispensa de referência em inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei nº 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei nº 8.213 (pertinente ao regime geral de previdência).

É verdade que o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 confere, em leitura apressada, margem a dúvida, e há alguma discrepância jurisprudencial. Mas o preceito abrange apenas aqueles valores que eram devidos e são reconhecidos pelo empregador (no caso, autarquia empregadora), e não a valores controvertidos e em torno dos quais se litigava judicialmente, que em vários casos chegam a altas cifras.

Esse entendimento está em consonância com julgados desta Corte. Confiram-se, com grifos nossos nas partes salientes:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. LEGITIMIDADE DE TODOS OS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. 1. A controvérsia consiste em aferir a legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, no qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora, "servidores públicos federais, ativos e inativos do DNER, o índice residual de 3,17%, com o pagamento das diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária e juros de mora". 2. Trata-se de execução de atrasados referentes a período anterior ao óbito do servidor e que, portanto, passaram a integrar o acervo hereditário, razão pela qual as parcelas não podem ser pagas apenas à pensionista, devendo ser assegurado o direito sucessório dos outros herdeiros. Precedente: STJ, REsp 1344628/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 31/10/2012. 3. Inaplicável à hipótese o art. 1º da Lei nº 6.858/80, tendo em vista que este excepciona a instauração de inventário ou arrolamento para pagamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, o que não é o caso (TRF da 2ª Região, AG 000188408.2019.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, DJe de 13/01/2020; AG 0009817-66.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, DJe de 20/03/2019; AC 0007294-17.2012.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Matta, DJE de 09/04/2018). 4. Embora não conste da certidão de óbito informações acerca da existência de bens e filhos do falecido, os exequentes apresentaram nos autos originários declaração em que firmam serem os únicos herdeiros, bem como a inexistência de inventário ou bens a inventariar e na qual se responsabilizam civil e penalmente pela declaração prestada. 5. Assim, na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas não pagas ao servidor em vida. Precedentes: TRF da 2ª Região, AC0024423- 02.2017.4.02.5120, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio 1 Schwaitzer, DJE de 02/08/2019; AG 0011725-61.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, DJE de 11/06/2019). [...] 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.”

(TRF2; Agravo de Instrumento n.º 0000258-17.2020.4.02.0000; Órgão julgador: 7ª Turma Especializada; Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA; Trânsito em julgado: 9/9/2020)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. PRESCINDÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.

2. O FATO DE SER A ÚNICA DEPENDENTE HABILITADA NO ÓRGÃO PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NO POLO ATIVO DE TODOS OS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO, TENDO EM VISTA QUE O REGIME DOS SUBSTITUÍDOS É O CORRESPONDE AO DE SERVIDOR CIVIL ESTATUTÁRIO, DEVENDO, PORTANTO, SER APLICADA A SEGUNDA PARTE DO ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/80. DESSA FORMA, QUAISQUER VALORES ANTERIORES AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR SÃO, INDUBITAVELMENTE, DE TITULARIDADE DE TODOS OS HERDEIROS, OS QUAIS, TAMBÉM DEVEM CONSTAR DO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA OU SE FAZER REPRESENTAR PELO ESPÓLIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 110, 313, §2º, INCISO II, E 778, §1º, INCISO II, TODOS DO CPC.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, PARA QUE A EXECUÇÃO SEJA SUSPENSA ATÉ A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS OU ESPÓLIO, NOS TERMOS DO ART. 778 DO CPC, EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.”

(TRF2; Agravo de Instrumento n.º 5000429-83.2020.4.02.0000; Órgão julgador: 5ª Turma Especializada; Relator: Des. Fed. ALCIDES MARTINS; Trânsito em julgado: 3/8/2021).

Em suma, há necessidade de inventário. A transmissão deve ser pública, e ficará transparente, com quitação fiscal (para alguns casos, há isenção do imposto de transmissão). 

Não é complexo. Mas é necessária a partilha ou sobrepartilha, para eventual acerto tributário e visibilidade da transferência. 

Fato é que habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o valor tenha passado por inventário significa eventualmente suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores do falecido) sobre o conteúdo do monte transmitido.

A regra para a transmissão dos direitos de falecido é o inventário. Não há exceção prevista para o caso. Assim, a transmissão precisa ter visibilidade para todos os interessados, e há efeito tributário e civil.

Desse modo, deve ser reconhecida a necessidade de os valores a serem levantados estarem referidos em inventário ou sobrepartilha (ainda que extrajudicial), ou então que sejam transferidos para eventual inventário em andamento. 

No caso, logo após a decisão atacada, a inventariante do espólio, representada por procurador diverso dos demais herdeiros, requereu que “o pagamento do valor total (R$ 3.347,97 atualizado até março 2022) seja feito na conta judicial do espólio nos autos 0005443-37.2022.8.16.0034, em trâmite na vara de família e sucessões da comarca de Piraquara/PR, para posterior partilha” (evento 131, petição 2, dos autos originários). E nem a inventariante, nem os demais herdeiros, apresentaram contrarrazões ao presente agravo.

Mas o pedido deve ser apreciado em 1º grau, sob pena de supressão de instância.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para indeferir o pagamento direto, sem prévio assentamento em inventário ou sobrepartilha. 



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Agravo de Instrumento Nº 5014250-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros de exequente originário e determinou a expedição dos requisitórios em favor deles. Direito dos sucessores em receber o montante devido resguardado, mas a transmissão para os herdeiros deve ficar visível em inventário ou sobrepartilha, de forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados (seja o fisco, sejam outros que se julguem herdeiros ou até eventuais credores do falecido). Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014250-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 07/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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