Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5017919-16.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do nacional francês M. C. (), apontando como autoridade impetrada o Juízo da 10ª VF Criminal do Rio de Janeiro que, em sentença do da ação penal 5037864-12.2023.4.02.5101, condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo tráfico de 4,7kg de cocaína, bem como manteve a sua prisão preventiva, para a garantia da aplicação da lei penal.
A impetração objetiva liminarmente (i) a revogação da prisão preventiva do paciente; e (ii) o imediato cumprimento da "pena em regime ABERTO, de acordo com os parâmetros do art. 33, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". No mérito, a confirmação da liminar.
A defesa alega que o paciente estaria cumprindo pena em regime fechado, a despeito de ter sido condenado por tráfico na modalidade privilegiada. Faz referência à Súmula Vinculante 59 do e. STF, segundo a qual "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal". Afirma ter apresentado tais argumentos ao MM. Juízo de Primeiro Grau em embargos de declaração, ainda não julgados.
Em decisão (), concedi parcialmente a medida liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: (i) utilização de monitoramento eletrônico, (ii) comparecimento mensal ao Juízo de Primeiro Grau para informar e justificar as suas atividades; (iii) manutenção de endereço e telefones de contato atualizados junto ao Juízo; e (iv) proibição de sair do país, com a entrega de seu passaporte, se ainda não tiver ocorrido, e a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição migratória, incluindo STI-MAR.
Para tanto, registrei que, "ao examinar a sentença ( da ação penal 5037864-12.2023.4.02.5101), verifico que, diversamente do que sustentou a defesa, o regime inicial de cumprimento fixado pelo Juízo de Primeiro Grau foi o aberto". Nada obstante, ponderei que, "de fato a prisão preventiva do paciente foi mantida em sentença, o que destoa do entendimento do e. STF no sentido de que, ressalvados casos excepcionais, a prisão preventiva não se coaduna com o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, uma vez que implicaria em punição mais severa do que a decorrente do próprio título condenatório".
O alvará de soltura foi expedido no e cumprido no evento 20, "", "" e "".
O envio de informações foi dispensado.
Em parecer (), o MPF opinou pela confirmação da decisão liminar, com a concessão parcial da ordem.
Transcrevo a ementa:
"Habeas Corpus. Aplicação da Súmula Vinculante 59. Entendimento sumulado referente à prisão pena, não à prisão cautelar. Regime aberto fixado na sentença condenatória. Embargos de declaração opostos na ação penal originária pendentes de julgamento, mas nos quais não se questiona a dosimetria. Trânsito em julgado para acusação. Garantia de aplicação da lei penal que se impõe. Réu-paciente estrangeiro sem vínculos ao Brasil. Cautelares diversas da prisão adequadamente definidas. Pela parcial concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar".
(Parecer ministerial – disponível no ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711594v4 e do código CRC ed251431.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:58:29