EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001889-15.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação (), conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. FATO PREVIDENCIÁRIO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 8.213/91.
1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019.
2. Deve ser afastada a interpretação literal restritiva do art. 26, §3º, II, da EC 103/2019, por ofensa aos princípios constitucionais da seguridade social da seletividade e da universalidade da cobertura, previstos no art. 194, I e III, da CRFB/88, e aplicado para cálculo da RMI o art. 44 da Lei 8.213/91, que prevê que o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício.
3. Diante do não provimento do recurso do INSS, os honorários fixados pela sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.
4. Apelação conhecida e não provida.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto às normas constitucionais que regem o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019.
Sustenta que à luz do Princípio Constitucional da Seletividade, cabe ao legislador escolher os riscos sociais mais relevantes para a proteção previdenciária e a melhor forma de valorá-los, e que o fator de discrímen “acidente de trabalho” é constitucionalmente válido para ensejar uma maior renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), vez que o segurado se tornou permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborais no exercício profissional, produzindo riqueza para toda a sociedade, possuindo uma fonte de custeio diferenciada (contribuição SAT).
Defende que o Poder Judiciário sempre aquiesceu com essa diferenciação que, inclusive, mesmo antes da EC 103/19 já era aplicada no RPPS e, considerando que as situações de incapacidade permanente para o trabalho referidas não são equivalentes, porquanto a causa do infortúnio pode ter natureza acidentária ou não, a opção política do Poder Constituinte Reformador da EC 103/2019, ao determinar o valor da aposentadoria com proventos integrais para a hipótese de incapacidade acidentária e com proventos proporcionais nos demais casos, não viola o princípio da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade.
Aduz, por fim, que o acórdão embargado, ao estabelecer que "na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente", acabou por afastar a aplicação do artigo 26 da EC 103/2019, sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que viola a cláusula de reserva de plenário.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de afastar as omissões apontadas, com excepcionais efeitos infringentes; ou, caso mantida a decisão, para prequestionar a matéria constitucional ventilada, a fim de possibilitar o acesso do embargante à instância superior.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(elx)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
In casu, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto às normas constitucionais que regem o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019.
Não vislumbro, no entanto, a omissão apontada pois como restou esclarecido no voto condutor, não obstante o disposto na aludida norma, em se tratando de incapacidade que se iniciara antes da EC 103/2019, conforme definição da DII pelo perito do próprio INSS (Evento 1, Laudo 21, fl. 17), com posterior agravamento e conversão em aposentadoria por invalidez, o fato previdenciário é anterior à Reforma da Previdência e, portanto, o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez deveria respeitar o art. 44 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, ao adotar a fundamentação trazida na sentença – técnica de julgamento "per relationem" –, o voto condutor acabou por afirmar que a norma prevista no artigo 26 da EC 103/2019 seria afastada do caso concreto.
Ocorre que, como mencionado, tratando-se de incapacidade que se iniciara antes da EC 103/2019, a norma sequer se aplica e, portanto, não pode ser afastada.
Ressalte-se, nessa linha, que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão.
Assim, o pleito do INSS deve ser parcialmente acolhido, tão somente para sanar a contradição e retirar da fundamentação do julgado o trecho em que se declara a inconstitucionalidade da norma, afastando-a do caso concreto, devendo ser mantido o entendimento quanto ao mais.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a contradição no julgado, mantido o entendimento proferido quanto ao mais.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711331v7 e do código CRC 5246a524.
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Data e Hora: 30/11/2023, às 10:00:36