Apelação Cível Nº 5055327-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por E. R., julga procedente o pedido, para determinar o cancelamento do registro da parte autora perante o CORECON/RJ, bem como obstar a cobrança de anuidades indevidamente lançadas e cobradas a partir da data de protocolamento do pedido administrativo.
Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), o apelante requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido. Sustenta, em síntese, que: (i) o apelado é economista registrado no CORECON-RJ nº 26.773, desde 7.7. 2014, e, no dia 10.2.2023, solicitou pedido de cancelamento de seu registro, sob o fundamento de não exercer mais função de economista desde 2014; (ii) em 29.3.2023, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que o economista exerce atividades privativas na área de economia, uma vez que o item 2.7.1 do edital do concurso que o apelado foi aprovado e empossado exige expressamente o registro no Conselho Profissional de Formação, logo, não foi atendido o art. 14 da Resolução 1.945/15; (iii) há a necessidade de registro junto ao Corecon dos profissionais que exercem atividade privativa de economista e finanças, assim como as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças, ou seja, para o exercício de quaisquer funções ou atribuições pertinentes à área de Economia e Finanças, deve a pessoa física ou jurídica estar devidamente inscrita no CORECON; (iv) o profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades até a data em que solicitar formalmente sua exclusão do órgão de classe e este for formalmente deferido, hipótese essa que em nenhum momento se concretizou in casu.
Contrarrazões no evento 36/1º grau, salientando que o apelante não atacou, especificamente, os fundamentos da sentença, em nítido desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, bem como que o Apelado não pode ser obrigado a efetuar pagamento de anuidade para o Conselho, sendo que não exerce sua função de economista desde 2014, e que o edital do concurso prevê expressamente que o cargo de Auditor do Tesouro Municipal de Palmas/TO aceita candidatos que sejam formados em outros cursos de graduação, como Administração, Direito e Contabilidade, demonstrando que tal cargo não se caracteriza como atividade privativa de economista.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710921v2 e do código CRC 2f140151.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2023, às 18:35:53