Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055327-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por E. R., julga procedente o pedido, para determinar o cancelamento do registro da parte autora perante o CORECON/RJ, bem como obstar a cobrança de anuidades indevidamente lançadas e cobradas a partir da data de protocolamento do pedido administrativo.

Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), o apelante requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido. Sustenta, em  síntese, que: (i) o apelado é economista registrado no CORECON-RJ nº 26.773, desde 7.7. 2014, e, no dia 10.2.2023, solicitou pedido de cancelamento de seu registro, sob o fundamento de não exercer mais função de economista desde 2014; (ii) em 29.3.2023, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que o economista exerce atividades privativas na área de economia, uma vez que o item 2.7.1 do edital do concurso que o apelado foi aprovado e empossado exige expressamente o registro no Conselho Profissional de Formação, logo, não foi atendido o art. 14 da Resolução 1.945/15; (iii) há a necessidade de registro junto ao Corecon dos profissionais que exercem atividade privativa de economista e finanças, assim como as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças, ou seja, para o exercício de quaisquer funções ou atribuições pertinentes à área de Economia e Finanças, deve a pessoa física ou jurídica estar devidamente inscrita no CORECON; (iv) o profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades até a data em que solicitar formalmente sua exclusão do órgão de classe e este for formalmente deferido, hipótese essa que em nenhum momento se concretizou in casu.

Contrarrazões no evento 36/1º grau, salientando que o apelante não atacou, especificamente, os fundamentos da sentença, em nítido desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, bem como que o Apelado não pode ser obrigado a efetuar pagamento de anuidade para o Conselho, sendo que não exerce sua função de economista desde 2014, e que o edital do concurso prevê expressamente que o cargo de Auditor do Tesouro Municipal de Palmas/TO aceita candidatos que sejam formados em outros cursos de graduação, como Administração, Direito e Contabilidade, demonstrando que tal cargo não se caracteriza como atividade privativa de economista.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.       



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710921v2 e do código CRC 2f140151.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2023, às 18:35:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001710922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055327-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por E. R., julga procedente o pedido, para determinar o cancelamento do registro da parte autora perante o CORECON/RJ, bem como obstar a cobrança de anuidades indevidamente lançadas e cobradas a partir da data de protocolamento do pedido administrativo.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da exigência da vinculação do apelado ao Conselho Profissional de Economia.

Inicialmente, conheço do recurso, porquanto a orientação do STJ é a de que "a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n.º 1917734, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.3.2022).

Com efeito, o critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, verbis: 

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitado, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O Decreto nº 31.794/52, por sua vez, estabelece que a competência do Conselho Regional de Economia limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 3º da citada Lei, que estabelece:

Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Extrai-se do referido dispositivo, que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.

No caso dos autos, o recorrido possui cargo de Auditor do Tesouro Municipal, da Prefeitura Municipal de Palmas, desde 24.9.2014 (evento 1, OUT16/1º grau), cargo este para o qual, de acordo com o edital do concurso (evento 1, Edital 12/1º grau), se exige nível superior completo em Administração ou Ciências Jurídicas ou Contabilidade ou Economia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no Conselho/Delegacia ou Órgão quando este exigir para o exercício do cargo, e possui como atribuições "participar da formulação da política tributária do Município, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento, lançamentos e controle dos tributos e demais rendas do erário, inclusive exercer outras atribuições correlatas", atividades não privativas de economista.

Destaque-se que, como bem salientou o Juízo de origem, cujas razões me reporto, "embora existam pontos de interseção entre a ocupação em questão e o campo das ciências econômicas, suas atividades básicas não podem ser caracterizadas como privativas de profissional de economia, ante a necessidade de conhecimentos multidisciplinares, visto que o próprio edital do certame público admite que profissionais de diversas áreas sigam a carreira em tela."

Dessa forma, em razão de não exercer atividade privativa de economista requereu o cancelamento de registro em 10.2.2023, que, todavia, foi indeferido.

Nesse contexto, considerando que o cancelamento de inscrição perante os conselhos profissional é ato livre e voluntário, afigura-se razoável, no caso, concluir que a partir do momento em o apelado requereu o cancelamento de seu registro profissional, ficou ele desobrigado de pagar as anuidades relativas aos períodos subsequentes.

Sobre o tema, confira-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. INSCRIÇÃO. ANALISTA DE PESQUISAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica do autor com o Conselho-réu, e consequentemente, para determinar que a cobrança de anuidades recaia somente sobre o período que antecedeu o requerimento de cancelamento do registro, formulado em 10.3.2017.

2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

4. Segundo o disposto no Decreto nº 31.794/52, a competência do Conselho Regional de Economia limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 3º da citada lei.

5. O recorrido possui cargo de especialista em estudo e pesquisa governamental do Instituto Jones dos Santos Neves, cargo este para o qual se exige apenas nível superior completo em qualquer área de formação, que tem como atribuições desenvolver realizar atividades voltadas para o trabalho com a informação em todo o seu ciclo, objetivando a produção de conhecimento, apresentado sob a forma de indicadores, estudos e análises necessários às ações de governo, atividades essas não privativas de economista

6. Em razão de não exercer atividade privativa de economista requereu o cancelamento de registro em 10.3.2017, que, todavia, foi indeferido em 21.4.2017.

7. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, não há como exigir a inscrição da apelada nos quadros do CRA após o pedido cancelamento. A simples manifestação de vontade de cancelar o registro no Conselho profissional não pode ser condicionado à prova do não exercício da profissão, sob pena de violação ao direito constitucional de liberdade ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88).

8. Ademais, nota-se que a atividade principal do apelado não configura atividade básica privativa de profissional de administração, nesse sentido há precedentes desta Corte Regional em cargos semelhantes, que também não possuem a formação profissional em economista para o exercício das atribuições (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC: 0501814-06.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160186-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 21.7.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX: 0030157-34.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 29.9.2017; e TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0068405-60.2016.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, julg. em 11.11.2019).

9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

10. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5031269-11.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 4.5.2022) (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO. ECONOMIA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ANALISTA. BANCO CENTRAL.

1. No que concerne ao registro de profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, restou consolidado na jurisprudência o entendimento de que é a atividade básica ou preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80 (STJ, REsp nº 2015/0026121-1 e REsp nº 2002/0171060-2).

2. Quando requereu o cancelamento do seu registro perante o Conselho, a apelada ocupava o cargo de Analista do Banco Central, cujas atribuições estão definidas no artigo 3º da Lei nº 9.650/1998, reproduzidas no item 2.1.3 do Edital nº 1/2013 que regeu o concurso por meio do qual ingressou no cargo.

3. Da análise das atribuições específicas do cargo verifica-se que ainda que o desenvolvimento de suas atividades possa vir a apresentar pontos de contato com conhecimentos relacionados à ciência econômica, a atividade básica do cargo não se caracteriza como privativa de profissional de economia, nos termos da Lei nº 1.411/51, podendo ser exercidas por profissionais de diversas áreas, já que exige conhecimentos multidisciplinares. Além disso, a Lei nº 9.650/1998 não exige instrução de nível superior em Economia para a investidura no cargo de Analista, estabelecendo apenas que este cargo exige formação em nível superior, de modo que no edital foi exigido o diploma de conclusão de curso de nível superior em qualquer área.

4.Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados para R$ mil e quinhentos reais.

5. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, APELREEX: 5065420-91.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. em 16.2.2022) (grifo nosso)

 

Em que pese o poder de polícia de que são dotados os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, não há como exigir a inscrição do apelado nos quadros do Conselho após o pedido cancelamento.

Diante dessas razões, verifica-se que não assiste razão ao recorrente no tocante à existência de obrigatoriedade de registro e a cobrança das anuidades, eis que as atribuições do apelado não possuem relação com a atividade exclusiva de profissional de Economista, na forma do art. 3º do Decreto nº 31.794/52.

Em conclusão, a sentença recorrida dever ser mantida em sua integralidade porquanto os argumentos apresentados pelo apelante não foram aptos a infirmar as provas constantes nos autos, tampouco os fundamentos da decisão.

Por derradeiro, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710922v2 e do código CRC 71ffcf4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2023, às 18:35:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001710923
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055327-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. INSCRIÇÃO. AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julga procedente o pedido, para determinar o cancelamento do registro da parte autora perante o CORECON/RJ, bem como obstar a cobrança de anuidades indevidamente lançadas e cobradas a partir da data de protocolamento do pedido administrativo. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da exigência da vinculação do apelado ao Conselho Profissional de Economia.

2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n.º 1917734, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.3.2022).

3. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

4. Segundo o disposto no Decreto nº 31.794/52, a competência do Conselho Regional de Economia limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 3º da citada lei.

5. O recorrido possui cargo de Auditor do Tesouro Municipal, da Prefeitura Municipal de Palmas, desde 24.9.2014, cargo este para o qual, de acordo com o edital do concurso, se exige nível superior completo em Administração ou Ciências Jurídicas ou Contabilidade ou Economia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no Conselho/Delegacia ou Órgão quando este exigir para o exercício do cargo, e possui como atribuições "participar da formulação da política tributária do Município, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento, lançamentos e controle dos tributos e demais rendas do erário, inclusive exercer outras atribuições correlatas", atividades não privativas de economista.

6. Considerando que as atribuições do apelado não possuem relação com a atividade exclusiva de profissional de Economista, na forma do art. 3º do Decreto nº 31.794/52, foi requerido o cancelamento do registro em 10.2.2023, que, todavia, foi indeferido.

7. O cancelamento de inscrição perante os conselhos profissional é ato livre e voluntário, afigura-se razoável, no caso, concluir que a partir do momento em o apelado requereu o cancelamento de seu registro profissional, ficou ele desobrigado de pagar as anuidades relativas aos períodos subsequentes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5031269-11.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 4.5.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, APELREEX: 5065420-91.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. em 16.2.2022.

8. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, não há como exigir a inscrição do apelado nos quadros do Conselho após o pedido cancelamento.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710923v3 e do código CRC d077b7ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2023, às 18:35:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5055327-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00501, DE 05/12/2023 E DO OFÍCIO TRF2-OFI-2023/07409, DE 27/10/23.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.

Acompanho o eminente Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas