Agravo de Instrumento Nº 5005693-76.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000888-71.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão (Evento 88 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES nos autos do mandado de segurança (processo n.º 5000888-71.2021.4.02.5005), que, em fase de cumprimento de sentença, condenou a união ao pagamento da multa no importe de R$ 10.900,00 pelo descumprimento de ordem judicial.
O agravante alega, em síntese: a) a ilegitimidade do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para cumprir o julgado; b) a ausência de intimação da União Federal, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) a imposição judicial pelo impetrante de prazo intransponível; d) que não foram observados os princípios da impessoalidade e da igualdade; e) a ofensa ao princípio da separação de poderes; f) a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; g) ausência de inércia da Administração Pública; e h) que é indevida a fixação de multa pelo não cumprimento do comando judicial.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Contrarrazões – Evento7.
Manifestação do MPF informando que não tem interesse em intervir – Evento 10.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, condenou a União Federal ao pagamento da multa no importe de R$ 10.900,00 pelo descumprimento de ordem judicial.
A União Federal não tem razão em seus argumentos.
A cominação de multa pelo não cumprimento do comando judicial imposto pelo julgador monocrático é bastante razoável, na medida em que tem como intuito evitar que a parte ré não cumpra com sua obrigação de fazer.
A aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixar de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado.
Esta é a redação do artigo 537 do CPC/15:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”
Importante destacar que a multa processual, prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15, não se confunde com a multa cominatória prevista nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo diploma processual. Isso se dá porque a multa processual prevista no artigo 77, § 2º, CPC/15 tem caráter punitivo, é fixada depois da prática de ato considerado atentatório à dignidade da jurisdição e, por fim, é destinada ao Estado (artigo 77, § 3º), ao passo em que a multa prevista nos artigos 536, § 1º, e 537, como no caso em apreço, tem natureza coercitiva, é estipulada previamente para o caso de descumprimento de determinado ato processual e, por fim, é destinada à parte adversa (artigo 537, § 2º, CPC/15).
Desse modo, tem-se que nas obrigações de fazer, como no caso em apreço, não sendo atendido no prazo fixado pelo Juízo, é cabível a cominação de multa diária, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional Federal, no sentido de que a aplicação ou manutenção das astreintes se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia da ré em proceder à implementação da decisão judicial.
Nesse sentido, o seguinte acórdão deste Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem considerando válido, em nosso sistema jurídico, o papel das astreintes, ou seja, das multas diárias que são aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial e a jurisprudência daquele Tribunal tem dado relevo a esse instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta na sentença.
2. Nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973), na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o cumprimento de sua decisão. Trata-se de uma faculdade do magistrado, que deve sempre atentar para a razoabilidade no uso desse meio coercitivo. Por outro lado, ele poderá de ofício, modificar o valor da multa ou sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º CPC/2015).
(...)
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.”
(TRF2, AG 201500000026809, Sexta Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, 02/05/2016).(g.n.)
Sobre o tema, cito recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.”
(REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). (g.n.)
No caso em apreco, a multa coercitiva fixada pelo Juízo a quo no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, a contar do esgotamento do prazo, fixado em 10 dias, não é excessiva e obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, em virtude do descumprimento da decisão judicial pela autoridade coatora por 109 dias até o momento em que foi proferida a decisão agravada, o somatório atingiu o montante de R$ 10.900,00.
Nesse sentido, esta relatoria se posicionou anteriormente, em caso semelhante, nos autos do processo n.º 0003165-92.2014.4.02.5101 quando do julgamento da apelação, cujo posicionamento foi acompanhado por esta Turma Especializada.
Considero, portanto, legítima a multa diária aplicada neste caso, tendo em vista o descumprimento da decisão judicial pela autoridade coatora, que determinou a apreciação do recurso administrativo, cujo somatório não parece excessivo, ante o interregno entre o comando judicial e a data da decisão recorrida, sem que se tenha notícia do cumprimento da ordem até o momento.
Nesse cenário, o caso é de manutenção da decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, fixou o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer no montante de R$10.900,00.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter na íntegra a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709906v4 e do código CRC e910337a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/11/2023, às 10:00:33