Apelação Cível Nº 0011030-96.2005.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 173/SJES) que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, e 924, V, amos do CPC.
Em suas razões (evento 177/SJES), a apelante alega que deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente, visto que não foi intimada acerca do arquivamento do feito, após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão que antecede o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 13/12/2023, às 13:8:9