Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011030-96.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 173/SJES) que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, e 924, V, amos do CPC.

Em suas razões (evento 177/SJES), a apelante alega que deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente, visto que não foi intimada acerca do arquivamento do feito, após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão que antecede o termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011030-96.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida.

2.  A execução fiscal foi ajuizada em 16/11/2005, consubstanciada em acórdão do TCU, para cobrança de multa no valor de R$ 40.000,00 (evento 109 – OUT, fls. 1 a 9/SJES).

3. Com efeito, o STJ, no REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ainda, firmou a Tese 567, na qual consignou que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

4. No presente caso, a exequente foi intimada em 07/01/2014 a respeito da não localização de bens da parte executada (evento 153/SJES), sendo então procedida a suspensão do feito, em 17/01/2014, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 155/SJES).

Após, o processo ficou paralisado sem nenhuma manifestação da exequente, até que sobreveio a sentença extintiva em 09/11/2021, reconhecendo a prescrição intercorrente.

 Registre-se que, antes de ser proferida sentença, a exequente foi intimada para se manifestar acercar do transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, sem, contudo, apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (evento 170/SJES).

Desse modo, considerando que entre a ciência da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis (07/01/2014) e a extinção do processo (09/11/2021), decorreu prazo superior a 6 anos [1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional], restou consumada a prescrição intercorrente.

5. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:20001709690
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011030-96.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 

1.  A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após o decurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

2. Entre a ciência da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis (07/01/2014) e a extinção do processo (09/11/2021), decorreu prazo superior a 6 anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, pelo que restou consumada a prescrição intercorrente.

3.   Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 0011030-96.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 112, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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