Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016850-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por S. M. (DPU), figurando como agravado INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 0502429-59.2010.4.02.5101, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas via SISBAJUD, em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sob o fundamento de não ter sido comprovado que a quantia na qual incidiu o bloqueio judicial seja proveniente das verbas salariais remanescentes no mês.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

A Defensoria Pública da União, exercendo a curadoria especial de S. M. se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. DA IMPENHORABILIDADE Inicialmente, não se desconsidera que a Jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça tem se firmado pela interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que a impenhorabilidade sobre as quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá englobar quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda (nesse sentido: Embargos de Divergência no REsp 1.330.567). Nada obstante, da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros. Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido, com meus grifos: [...] No caso vertente, constato não ter sido juntado o extrato analítico da conta corrente no período do bloqueio, o que viabilizaria aferir a natureza das quantias sobre as quais recaiu a constrição. Assim, não resta comprovado que a quantia na qual incidiu o bloqueio judicial seja proveniente das verbas salariais remanescentes no mês, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas. Assim, deverá ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas. Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. Intime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários a viabilizar a conversão em renda dos valores transferidos. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda do depósito judicial, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo. Recebida resposta, dê-se vista à Exequente para que proceda à imputação do pagamento da quantia convertida na inscrição em cobrança, informando o valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias. P.I.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão agravada contrariou o comando do art. 854 do CPC/2015, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, que firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80; ii) o executado sequer compareceu aos autos para afirmar que a quantia seria imprescindível à sua subsistência e, assim, defender a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não interveio no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709297v2 e do código CRC cc7be334.

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Documento:20001709298
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016850-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por S. M. (DPU), figurando como agravado INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 0502429-59.2010.4.02.5101, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas via SISBAJUD, em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sob o fundamento de não ter sido comprovado que a quantia na qual incidiu o bloqueio judicial seja proveniente das verbas salariais remanescentes no mês.

Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de dívida de multa por infração administrativa na quantia história de R$ 942,57 (evento 1/1º grau).

Cinge-se a controvérsia em perquirir quanto à impenhorabilidade do valor de R$ 146,33 constrito nos autos da execução fiscal em conta do executado S. M. por meio do sistema SISBAJUD (evento 127/1º grau).

Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/1973, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança, vejamos:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A  alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de  forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021) (grifos nossos).

 

Ao encontro do entendimento do STJ, já se posicionou este TRF2, confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros do coexecutado, em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.

2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/1973, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

4. Da análise dos autos, observa-se que, os valores tornados indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD, alcançam o montante de R$ 958,03, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.

5. Observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de quantia em montante inferior a 40 salários-mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas do agravado, deve ser mantida a decisão atacada, diante da impenhorabilidade dos bens bloqueados.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001623-16.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE E CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O artigo 833, do Código de Processo Civil, dispõe que os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança são impenhoráveis.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.

3. A decisão ora agravada determinou a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado nos autos da execução fiscal, dispondo, ainda, que na hipótese de bloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, deve a secretaria do juízo proceder ao imediato desbloqueio da quantia, diante da impenhorabilidade reconhecida, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Destarte, tem-se que a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade de valores que não ultrapassem o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor.

5 Em sendo assim, levando-se em consideração que se mostra impenhorável o valor depositado em cadernetas de poupança, contas-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude por parte do executado, não merece reforma a decisão agravada.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015328-18.2022.4.02.0000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.3.2023).

 

No caso, conforme se observa da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, os valores tornados indisponíveis alcançam o montante de R$ 146,33 (evento 127/1º grau), razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.

Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de quantia constante em contas bancárias do executado, em montante inferior a 40 salários-mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas do agravado, deve ser reformada a decisão atacada, diante da impenhorabilidade dos bens bloqueados.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709298v2 e do código CRC e2e5d0d8.

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Agravo de Instrumento Nº 5016850-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas via SISBAJUD, em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sob o fundamento de não ter sido comprovado que a quantia na qual incidiu o bloqueio judicial seja proveniente das verbas salariais remanescentes no mês.

2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/1973, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001623-16.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015328-18.2022.4.02.0000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.3.2023.

4. Da análise dos autos, observa-se que, os valores tornados indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD, alcançam o montante de R$ 146,33, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.

5. Observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de quantia em montante inferior a 40 salários-mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas do agravado, deve ser reformada a decisão atacada, diante da impenhorabilidade dos bens bloqueados.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709299v4 e do código CRC dfbac893.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/12/2023, às 21:47:56

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016850-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 42, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:48:49.


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