Agravo de Instrumento Nº 5016850-46.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por S. M. (DPU), figurando como agravado INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 0502429-59.2010.4.02.5101, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas via SISBAJUD, em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sob o fundamento de não ter sido comprovado que a quantia na qual incidiu o bloqueio judicial seja proveniente das verbas salariais remanescentes no mês.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
A Defensoria Pública da União, exercendo a curadoria especial de S. M. se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. DA IMPENHORABILIDADE Inicialmente, não se desconsidera que a Jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça tem se firmado pela interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que a impenhorabilidade sobre as quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá englobar quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda (nesse sentido: Embargos de Divergência no REsp 1.330.567). Nada obstante, da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros. Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido, com meus grifos: [...] No caso vertente, constato não ter sido juntado o extrato analítico da conta corrente no período do bloqueio, o que viabilizaria aferir a natureza das quantias sobre as quais recaiu a constrição. Assim, não resta comprovado que a quantia na qual incidiu o bloqueio judicial seja proveniente das verbas salariais remanescentes no mês, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas. Assim, deverá ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas. Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. Intime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários a viabilizar a conversão em renda dos valores transferidos. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda do depósito judicial, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo. Recebida resposta, dê-se vista à Exequente para que proceda à imputação do pagamento da quantia convertida na inscrição em cobrança, informando o valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias. P.I.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão agravada contrariou o comando do art. 854 do CPC/2015, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, que firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80; ii) o executado sequer compareceu aos autos para afirmar que a quantia seria imprescindível à sua subsistência e, assim, defender a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não interveio no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/11/2023, às 17:00:53