Apelação Cível Nº 5056042-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. A. P. e MARIANE SIMÕES PELUZO (Alexandre José da Costa Franco – OAB/RJ 80386), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal GERALDINE VITAL, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, pretendem os autores o recebimento da diferença do valor de avaliação do imóvel e do valor arrematado, conforme Lei nº 9.514/97, bem como indenização por dano moral.
Em razões recursais (evento 51/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) a recorrida em nenhum momento aviltou, ou sequer comprovou que o valor de R$2.179.600,00 era justo para ser considerado a título de valor para o primeiro leilão do imóvel, muito menos efetivou nova avaliação, por conseguinte evidentemente que o valor que deveria ter sido considerado era o de R$ 1.281.994,00, ao qual restava na letra D4 do contrato e coadunado aos termos do inciso VI do artigo 24 da Lei 9154; ii) a CEF não cumpriu com a lei e o contrato, na medida em que não utilizou como valor de avaliação do imóvel para fins de leilão o estabelecido em contrato e no artigo 24, da Lei 9514/97; iii) tal discrepância entre os valores acordados para eventual retomada do imóvel e o leilão do mesmo, o que prejudicou em demasia os recorrentes pela perda da chance da arrematação por terceiros, já que o valor foi muito superior ao valor de mercado do imóvel, cumulando com a perda do direito do ressarcimento com base na lei nº 9514/97; iv) acreditam piamente os recorrentes na procedência do recurso em face da onerosidade no leilão, a qual acabou causando a perda da chance dos mesmos em receber o excesso obtido com a venda do bem, mas na hipótese remota dos Julgadores não considerarem a tese da peça exordial, inegavelmente estaríamos diante de flagrante enriquecimento sem causa do credor fiduciário, decorrente da adjudicação sem qualquer compensação ao devedor pela diferença em relação aos encargos de responsabilidade desse; v) No caso em tela temos o agravante da supervalorização do imóvel, o que acabou acarretando a perda de chance da venda do imóvel em leilão, além de claramente a venda ter sido efetivado mesmo assim por valor maior pela parte ré, devendo o valor ser ressarcido aos autores; vi) há dano moral a ser indenizado.
Contrarrazões da CEF no evento 56/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709266v2 e do código CRC 13e9f1ec.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2023, às 17:00:48