Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014965-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ (Advogado Dr. EURICO MEDEIROS CAVALCANTI, OAB/RJ nº 105.581) em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da execução fiscal nº 5020243-02.2023.4.02.5101, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens requerido contra W. C. P., por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o fundamento de que foge à razoabilidade a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada diante do montante exequendo.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de W. C. P., objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$6.579,23(seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos). A parte executada foi devidamente citada. Em petição do evento retro, a Exequente requer, com fundamento no art. 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos da Parte Executada. É o relatório. Decido. Com efeito, a presente execução alcança valor tão módico que foge à razoabilidade a decretação da indisponibilidade de bens da parte Executada diante do montante exequendo. Outrossim, é inviável a observância dos limites à indisponibilidade estabelecidos no §1º, do artigo 185-A, do CTN, notadamente quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que alcança os bens imóveis. Ante ao exposto, INDEFIRO a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Ressalto, no entanto, que enquanto não se operar a prescrição intercorrente sobre a sua pretensão executiva, a Exequente pode diligenciar visando a constrição de bens específicos, de titularidade do Executado. Deste modo, o indeferimento da medida ora requerida não inviabiliza a satisfação de seu crédito. Proceda-se à suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, caput, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ. Indefiro, desde logo, eventuais requerimentos de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado. Fica a Exequente, desde logo, ciente de que qualquer manifestação que não promova o impulso regular da execução será juntada aos autos no aguardo do decurso do prazo de suspensão/arquivamento acima mencionado. Outrossim, tendo em vista tratar-se de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois, através da consulta processual no site da JFRJ, é possível, a qualquer momento, ter acesso aos autos virtuais. [...]

 

Em suas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: i) em razão da não localização de bens por parte do exequente, conforme se constata de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD negativos, a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), das executadas, instituído e regulado pelo provimento 39/2014 do CNJ, mostra-se necessária e tem o devido fundamento legal pautado no art. 185-A do Código Tributário Nacional c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de indisponibilidade; ii) o exequente se encontra totalmente desamparado na presente execução fiscal, posto que a executada apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709158v2 e do código CRC da6bb973.

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Documento:20001709159
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014965-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ (Advogado Dr. EURICO MEDEIROS CAVALCANTI, OAB/RJ nº 105.581) em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da execução fiscal nº 5020243-02.2023.4.02.5101, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens requerido contra W. C. P., por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o fundamento de que foge à razoabilidade a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada diante do montante exequendo.

No caso, verifica-se que a execução fiscal decorre de crédito oriundo do inadimplemento das anuidades devidas ao Conselho Profissional exequente, no valor histórico de R$ $6.579,23, conforme se verifica da documentação (CDA) acostada aos autos do processo principal (1º grau – evento 1 – CDA 4).

Acerca da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos:

(i) citação do devedor tributário;

(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

(iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran. (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014).

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

A indisponibilidade de bens por meio do CNIB possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, do qual se extrai os requisitos para o deferimento da medida, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. Com efeito, confira-se o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional:

“Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” (grifo nosso).

No caso,  muito embora seja possível a decretação da indisponibilidade de bens por meio do CNIB (art. 185-A do CTN), haja vista que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011), compulsando os autos da execução, constata-se que não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor, tais como: certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio do devedor.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, na execução fiscal decorrente do inadimplemento de anuidade devida a Conselho Profissional, o pedido de indisponibilidade de bens, por meio da utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o fundamento de que não se esgotaram as diligências necessárias para localização de bens penhoráveis do devedor executado.

2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014). O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

3. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB, medida postulada e indeferida na decisão atacada, possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. Caso em que a natureza da dívida admite a utilização do CNIB, na medida em que visa à cobrança de anuidades profissionais. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/1988 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

4.  A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB (art. 185-A do CTN), não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor, tais como: certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. Logo, o recorrente não empreendeu todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50113174820194020000, julgado em 26.1.2021.

5. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.

6. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002449-42.2023.4.02.0000, julgado em 29.3.2023).

 

Logo, embora conste dos autos o insucesso da satisfação do crédito em consulta ao sistema SISBAJUD (evento 17/1º graus), a ausência de bens pelo RENAJUD (evento 25/1º grau) e de declaração por meio do INFOJUD (evento 33/1º grau), não tendo o ecorrente empreendido todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor, conclui-se que não merece prosperar a pretensão recursal.

Ademais, embora seja possível, com base no poder geral de cautela, a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 297 e 300, caput, do CPC/2015, a agravante não apresentou nenhum fato que ensejasse tal medida. Nesse ponto, colaciona-se o seguinte precedente da 5ª Turma Especializada do TRF2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOAS FÍSICAS. SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835 E 854 DO CPC/2015. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de renovação de penhora on-line, via SISBAJUD, bem como o pedido de decretação de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

3. Nos termos do art. 835, §1º e 854 do CPC/2015, o dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014).

4. A penhora eletrônica, além de ser um mecanismo prático e econômico, é uma medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito de forma dinâmica, acelerando o encerramento da controvérsia. Nessa linha, torna-se possível nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00010962820184020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 19.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00141621220174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50028808120204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.9.2021).

5. No caso, justifica-se a renovação da medida, no limite suficiente à satisfação do crédito da agravante, haja vista a utilidade prática da renovação, vez que a penhora anterior via SISBAJUD ocorreu em 03.09.2019 e o pedido de renovação se deu em 07.03.2021, portanto, decorrido intervalo significativo de tempo durante o qual pode ter havido alteração da situação econômica dos executados.

6. Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, nas execuções envolvendo a cobrança de débito de natureza não tributária, visto que a norma é objetiva ao restringir a aplicação da medida à hipótese do devedor tributário. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.649.573, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 27.6.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00093075320184020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 28.11.2018.

7. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).

8. Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para permitir a renovação da tentativa de penhora eletrônica, via SISBAJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito da agravante. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016690-89.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.5.2022).

 

De fato, o recorrente não trouxe elementos indicativos da prática de fraude, assim como não comprovou que a agravada estaria ocultando bens ou transferindo, intencionalmente, seu patrimônio a terceiros.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709159v2 e do código CRC b0192418.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014965-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, na execução fiscal decorrente do inadimplemento de anuidade devida a Conselho Profissional, o pedido de indisponibilidade de bens, por meio da utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o fundamento de que foge à razoabilidade a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada diante do montante exequendo.

2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014). O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

3. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB, medida postulada e indeferida na decisão atacada, possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. Caso em que a natureza da dívida admite a utilização do CNIB, na medida em que visa à cobrança de anuidades profissionais. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/1988 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

4.  A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB (art. 185-A do CTN), não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor, tais como: certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. Logo, o recorrente não empreendeu todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002449-42.2023.4.02.0000, julgado em 29.3.2023.

5. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016690-89.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.5.2022). Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709160v4 e do código CRC 59b39726.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014965-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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