Agravo de Instrumento Nº 5014965-94.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ (Advogado Dr. EURICO MEDEIROS CAVALCANTI, OAB/RJ nº 105.581) em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da execução fiscal nº 5020243-02.2023.4.02.5101, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens requerido contra W. C. P., por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o fundamento de que foge à razoabilidade a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada diante do montante exequendo.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de W. C. P., objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$6.579,23(seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos). A parte executada foi devidamente citada. Em petição do evento retro, a Exequente requer, com fundamento no art. 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos da Parte Executada. É o relatório. Decido. Com efeito, a presente execução alcança valor tão módico que foge à razoabilidade a decretação da indisponibilidade de bens da parte Executada diante do montante exequendo. Outrossim, é inviável a observância dos limites à indisponibilidade estabelecidos no §1º, do artigo 185-A, do CTN, notadamente quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que alcança os bens imóveis. Ante ao exposto, INDEFIRO a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Ressalto, no entanto, que enquanto não se operar a prescrição intercorrente sobre a sua pretensão executiva, a Exequente pode diligenciar visando a constrição de bens específicos, de titularidade do Executado. Deste modo, o indeferimento da medida ora requerida não inviabiliza a satisfação de seu crédito. Proceda-se à suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, caput, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ. Indefiro, desde logo, eventuais requerimentos de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado. Fica a Exequente, desde logo, ciente de que qualquer manifestação que não promova o impulso regular da execução será juntada aos autos no aguardo do decurso do prazo de suspensão/arquivamento acima mencionado. Outrossim, tendo em vista tratar-se de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois, através da consulta processual no site da JFRJ, é possível, a qualquer momento, ter acesso aos autos virtuais. [...]
Em suas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: i) em razão da não localização de bens por parte do exequente, conforme se constata de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD negativos, a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), das executadas, instituído e regulado pelo provimento 39/2014 do CNJ, mostra-se necessária e tem o devido fundamento legal pautado no art. 185-A do Código Tributário Nacional c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de indisponibilidade; ii) o exequente se encontra totalmente desamparado na presente execução fiscal, posto que a executada apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709158v2 e do código CRC da6bb973.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2023, às 17:00:41