Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004612-69.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. Q. contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente, sem impor condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que parcela da dívida já havia sido afastada de sua responsabilidade, conforme decisão proferida na exceção de pré-executividade, impondo, à época, o entendimento de que houve sucumbência recíproca; e que, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da parcela remanescente, tem-se que a apelante saiu vencedora do pedido, até porque a tese relacionada ao Tema 962 também foi favorável à apelante.

Alega que o agravo de instrumento interposto anteriormente, por força da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, foi equivocadamente reconhecido como prejudicado, pois se discutia no agravo, além da responsabilidade sobre o crédito tributário (Tema 962), também os honorários advocatícios, já que houve decisão favorável afastando a sua responsabilidade sobre parte do débito.

Aduz que, diante da prescrição reconhecida do crédito remanescente, a sucumbência, que antes era recíproca, passou a inexistir para a apelante, pois saiu vencedora, ou seja, foi reconhecida a ausência de responsabilidade da apelante de parte do crédito, e a outra parte foi reconhecida a prescrição, saindo a União derrotada, devendo, portanto arcar com os honorários advocatícios.

Contrarrazões da União, pugnando pelo desprovimento do recurso, salientando que não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e que se aplica ao caso o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (evento 96).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A execução fiscal foi extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o §4º do art. 40 da LEF, em razão da prescrição intercorrente, sem impor condenação em honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba honorária.

A jurisprudência é tranquila em relação ao descabimento da condenação da exequente em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. Sobre o tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.

4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.

5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.

6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.

(STJ, EAREsp nº 1.854.589, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 24.11.2023)

 

                                                                                                                       

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.

2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no REsp 1.849.437/SC , Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020).

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp nº 1.993.985, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2023)

 

A particularidade do caso concreto é que a apelante E. Q. já havia sido exonerada de parte da dívida, em virtude de decisão em exceção de pré-executividade, tendo, inclusive, interposto o agravo de instrumento nº 0008022-30.2015.4.02.0000 para obter o afastamento integral da responsabilidade e impor a condenação da exequente em honorários advocatícios.

O recurso foi sobrestado pela afetação do tema repetitivo nº 962, mas acabou perdendo o objeto, diante da sentença que declarou a prescrição intercorrente, mas é evidente que o patrono da co-executada não pode ser prejudicado em relação àquilo que já havia sido decidido – a ausência de responsabilidade de E. Q. por parte da dívida, sem recurso da União.

A solução que a um só tempo atende à jurisprudência do STJ em relação à prescrição intercorrente, à preclusão, para a União, quanto à ilegitimidade passiva de E. Q., e o entendimento vinculante objeto do tema repetitivo nº 961, aplicável àquele momento processual – já que a execução fiscal foi extinta posteriormente –, sem, por outro lado, se cogitar de ofensa ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, é a condenação em honorários advocatícios proporcionais à parcela da dívida de que a apelante havia sido exonerada, observada, ademais, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada, que considera, ainda, a quantidade de litisconsortes (e.g. AI nº 5011516-31.2023.4.02.0000, minha relatoria).

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para fixar os honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidindo sobre a metade do valor sobre o qual havia sido afastada a responsabilidade da ora apelante, no julgamento da sua exceção de pré-executividade.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001708046v2 e do código CRC 8063d896.

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Documento:20001708047
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004612-69.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A exceção de pré-executividade oposta pela co-executada foi acolhida em parte, para afastar sua responsabilidade por parcela da dívida e o agravo de instrumento que interpôs para ver integralmente declarada sua ilegitimidade passiva e impor condenação da exequente em honorários acabou prejudicado, pela superveniência de sentença que declarou a prescrição intercorrente.

2. De regra, a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente não enseja a condenação da exequente em honorários de sucumbência. Nesse sentido: STJ, EAREsp nº 1.854.589, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 24.11.2023.

3. O não conhecimento do agravo de instrumento pela superveniência da sentença não pode prejudicar o advogado da parte.

4. A solução que a um só tempo atende à jurisprudência do STJ em relação à prescrição intercorrente, à preclusão, para a União, quanto à ilegitimidade passiva da ora apelante, e o entendimento vinculante objeto do tema repetitivo nº 961, aplicável àquele momento processual – já que a execução fiscal foi extinta posteriormente –, sem, por outro lado, se cogitar de ofensa ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, é a condenação em honorários advocatícios proporcionais à parcela da dívida de que a co-executada havia sido exonerada, observada, ademais, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada, que considera, ainda, a quantidade de litisconsortes (e.g. AI nº 5011516-31.2023.4.02.0000, minha relatoria).

5. Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidindo sobre a metade do valor sobre o qual havia sido afastada a responsabilidade da ora apelante, no julgamento da sua exceção de pré-executividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para fixar os honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidindo sobre a metade do valor sobre o qual havia sido afastada a responsabilidade da ora apelante, no julgamento da sua exceção de pré-executividade, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001708047v5 e do código CRC 3d342e84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 0004612-69.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015, INCIDINDO SOBRE A METADE DO VALOR SOBRE O QUAL HAVIA SIDO AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA ORA APELANTE, NO JULGAMENTO DA SUA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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