Agravo de Instrumento Nº 5013918-22.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0410258-40.1990.4.02.5101, indeferiu o requerimento de levantamento do valor que excedeu a penhora via Sisbajud determinada pelo Juízo de origem.
Em suas razões, sustenta o agravante que foi renovada a determinação de sequestro dos valores executados, que totalizaram R$ 83.073,96, sendo bloqueados via sistema Sisbajud o valor de R$ 86.546,72. Aduz que foi bloqueado valor superior ao necessário para a quitação da execução, motivo pelo qual R$ 3.472,76 devem ser devolvidos aos cofres do Estado do Rio de Janeiro.
Foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2-2º grau)
Contrarrazões apresentadas no Evento 87-2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 99-2º grau, pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a recorrente a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de levantamento do valor que excedeu a penhora via Sisbajud determinada pelo Juízo de origem.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema no Evento 1065, in verbis:
“ 1 - Intimem-se os beneficiários do seqüestro realizado via SISBAJUD (Evento 999) em desfavor do Estado do Rio de Janeiro (vide Eventos 596, 776 e 943) para fornecer seus dados bancários, no prazo de 15 dias, com vistas à expedição dos respectivos ofícios de transferência bancária para levantamento da quantia (total) de R$ 83.073,96 (na proporção de cada valor e cada beneficiário constante dos ofícios do Evento 596), e cumprido, expeçam-se, desde já, os ofícios.
2 - Evento 1062: Indefiro o desbloqueio do valor "excedente" do sequestro (R$ 3.472,76 = R$ 86.546,72 - R$ 83.073,96), requerido pelo Estado. Convém relembrar ao executado que os valores bloqueados/sequestrados encontram-se demasiadamente defasados (Evento 596).
3 - Após, tornem conclusos para apreciação da questão relativa à multa (Evento 1059).”
A questão dos autos versa sobre a possibilidade de se levantar parte dos valores bloqueados do executado, através do atual sistema SISBAJUD, sob a alegação de excesso de penhora.
O Art. 835 do CPC, dispõe, in verbis:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.”
Como visto, a legislação atribui ao dinheiro o primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora de bens do executado, não se vislumbrando ofensa ao Princípio da Menor Onerosidade, considerando que a execução deverá ser feita no interesse do credor.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Regional, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não se justifica o pedido de perda de objeto do presente agravo de instrumento, vez que a questão da penhora on line, por meio do sistema BACENJUD, de ativos financeiros existentes em instituições bancárias em nome da agravada, já foi devidamente julgada por esta Turma, sendo certo que pedidos futuros devem ser apreciados pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. - Quanto à determinação judicial de que se proceda à penhora on line de depósitos e aplicações financeiras eventualmente titulados em nome da executada, o julgado encontra-se em consonância com a ordem de preferência do art. 11, da Lei 6830/80 e do art. 835 do CPC. - Não restou comprovado pela embargante que a penhora on line possa efetivamente inviabilizar o funcionamento da empresa. Inclusive, sequer foram apresentadas contrarrazões pela agravada ao agravo de instrumento, apesar de devidamente intimada. - Não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, prevista no art. 805 do NCPC, não se pode deixar de reconhecer que a execução é feita no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do NCPC. - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. - Embargos de declaração não providos.
(0000057-59.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000057-7), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 13/09/2019, Data de disponibilização 18/09/2019, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER) <grifo nosso>
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. PESSOA JURÍDICA. COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA DEMONSTRADO. DESBLOQUEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo em razão da recusa pelo credor dos bens oferecidos à penhora. II - Tanto o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza o dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência para a realização de arresto ou penhora. III - Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), bem como nos artigos 835 e 847 do Código de Processo Civil, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). IV - O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser levado em consideração, também, o princípio da satisfação do credor. V - O compulsar dos autos revela que foi realizada penhora on line, via BACEN-Jud, resultando em bloqueio de numerário existente em contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal de titularidade da Agravante. VI - Em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da pessoa jurídica, as particularidades inerentes ao desempenho da atividade empresarial aconselham cautela, haja vista que a aplicação desta medida de forma irrestrita pode prejudicar irremediavelmente a continuidade das atividades em detrimento da respectiva função social, de que trata o art. 5º, XXIII, da CRFB/88, especialmente no que se refere ao atendimento do princípio da busca pelo pleno emprego previsto no art. 170, VIII, do texto constitucional. VII - A penhora não pode absorver o capital de giro, sob pena de levar a empresa à inatividade econômica e à insolvência. VIII - No caso concreto, os documentos acostados aos autos atestam a destinação final dos valores penhorados para o pagamento de fornecedores, revelando-se adequado o seu desbloqueio, a fim de não se colocar em risco o regular funcionamento da empresa. 1 IX - Tendo sido demonstrado que as verbas penhoradas, via BACEN-Jud, no caso em análise, são valores essenciais para o desenvolvimento das atividades da empresa executada, deve ser flexibilizada a ordem legal de preferência, a fim de que não haja onerosidade excessiva ao executado. X - Ressalve-se que, considerando que o deferimento do desbloqueio é medida que favorece à manutenção da saúde financeira da empresa e de sua função social, não há óbice a que posteriormente nova constrição seja determinada nos autos da execução, na eventualidade de que a satisfação do débito não seja obtida por outros meios. XI - Merece reforma parcial a decisão agravada para que seja determinado o imediato desbloqueio dos ativos financeiros de titularidade da executada, penhorados por meio do BACENJUD. XII - Agravo de Instrumento provido em parte.
(0004517-26.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004517-9), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/08/2018, Data de disponibilização 13/08/2018, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE) <grifo nosso>
Na hipótese, o valor bloqueado via Sisbajud diz respeito à execução cujos cálculos foram atualizados até novembro de 2014, logo, desatualizados há mais de 8 anos (Evento 596-1º grau).
Com efeito, o Juízo de origem tentou a realização de Sisbajud em pelo menos uma outra oportunidade, porém a diligência restou negativa (Evento 777-1º).
Logo, considerando que o recorrente não efetuou o depósito das RPVs, havendo a necessidade de se adotar outras medidas para a satisfação do crédito exequendo, que, conforme dito, encontra-se defasado desde 2014, não se pode afirmar que houve a quitação integral do débito, motivo pelo qual, o valor de R$ 3.472,76 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) deve ser utilizado para a complementação dos valores devidos aos agravados.
Tal medida não seria necessária caso o agravante cumprisse a determinação Constitucional de efetuar os pagamentos decorrentes dos títulos executivos judiciais no prazo estabelecido.
Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento do executado, proferiu decisão perfeitamente fundamentada tem respaldo em precedentes das Cortes Regionais.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, não se justificando a reforma da decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706904v3 e do código CRC 5971e04b.
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Data e Hora: 13/12/2023, às 22:24:32