Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013190-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. N. em face de decisão que, nos autos da ação anulatória nº 5007532-68.2023.4.02.5002, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, indeferiu o pedido de tutela de urgência e de evidência "para determinar a suspensão de todos os atos de arrematação, inclusive, concorrência pública, a fim de se evitar posterior prejuízo ao resultado útil, determinando à Caixa se abster de realizar qualquer ato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00".

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a ação originária objetiva a anulação de leilão extrajudicial, cumulado com indenização por danos morais com requerimento de tutela de urgência para a manutenção do agravante na posse do imóvel, com a suspensão de todos os atos expropriatórios.

Relata que, por problemas financeiros e em razão dos juros praticados, se encontra inadimplente com o contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária.

Salienta ter sido intimado para purgar a mora alegando, porém, que não foi intimado pessoalmente para exercer o seu direito de preferência, tendo a agravada consolidado a propriedade do imóvel e designado data para a realização de leilão, que já ocorreu.

Pela decisão do Evento 2 - DESPADEC1, foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela CEF no evento 8 - CONTRAZ1.

Agravo interno oposto no evento 10 - AGR_INTERNO1.

Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela CEF no evento 13 – CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há interesse público que justifique sua intervenção (Evento 17 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende o agravante a modificação da decisão que indeferiu o seu requerimento de tutela antecipada objetivando a suspensão de todos os atos de arrematação, inclusive concorrência pública em relação ao imóvel de matrícula nº 30.754, localizado à Rua Reinaldo Machado, nº 55, Recanto, Condomínio do Edifício Art Deco, Cachoeiro de Itapemirim.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 4 - DESPADEC1 dos autos originários):

“1) Relatório:

Trata-se de ação ordinária proposta por D. L. N. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de nulidade de leilão do imóvel residencial, matrícula 30.754 - Ficha 01, para evitar eventual venda do bem da Caixa Econômica Federal para terceiros; a condenação por danos morais no valor de R$ 26.400,00, tendo em vista que o autor tomou conhecimento de que seu imóvel residencial foi levado a leilão público, mas sem notificá-lo pessoalmente para exercer seu direito de preferência.

Requer a antecipação de tutela de urgência e de evidência para determinar a suspensão de todos os atos de arrematação, inclusive, concorrência pública, a fim de se evitar posterior prejuízo ao resultado útil, determinando à Caixa se abster de realizar qualquer ato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.

É o relato do necessário. Decido.

2) Fundamentação:

2.1) Da tutela de urgência:

O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.

Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.

Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

No caso dos autos, o autor sustenta que a CEF não lhe enviou notificações pessoalmente para exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel.

Todavia, a averbação nº 04 (fl. 03 do ev. 3.2) informa que o fiduciante, ora autor, não atendeu a intimação para pagar a dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, intimação realizada pelo próprio Registro de Imóveis, tal como consta do art. 26, §1º, da Lei 9514/1997:

 

Desse modo, verifica-se que o credor fiduciário atendeu a disposição contida no § 1º do art. 26, da Lei nº 9.514/97, de forma a notificar o devedor fiduciante a pagar a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, bem como os encargos legais, presumindo-se ainda a realização de leilão em caso de não pagamento, na forma do art. 26, § 7º c/c art. 27, ambos da Lei nº 9.514/97.

Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.

2.2) Da tutela de evidência:

A tutela de evidência independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 311, do CPC/2015:

"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

Todavia, conforme se verifica, sua concessão, sem a oitiva da parte contrária, deve ser reservada para os casos estritamente excepcionais, na forma dos incisos II e III do art. 311, o que claramente também não é o caso dos autos.

3) Conclusão:

Ante o exposto:

3.1) INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 

3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.

3.3) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois a Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.172.146/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015), não havendo razão para inversão do ônus da prova, posto que a intimação consta de procedimento público à disposição da parte autora e conforme está expressa na averbação de nº 4 da matrícula do imóvel.

3.3.1) Destaca-se também que, como na matrícula do imóvel de ev. 3.2, consta que o autor foi intimado para pagar a dívida, mas não o fez, incabível a inversão do ônus da prova, posto que a escritura lavrada em cartório tem fé pública, na forma do art. 215 do CC/2002 c/c o art. 374, IV, do CPC/2015.

3.4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.

3.5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis  (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).

3.6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.

3.6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação,  intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.

3.7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 

3.8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.

3.9) Intimem-se.”

 

 As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.

Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

 

Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o(a) Magistrado(a) de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607)

No caso em apreço, restou incontroverso o inadimplemento do agravante quanto ao pagamento avençado no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, que culminou com o início do procedimento para a consolidação da propriedade pela instituição credora e designação de leilões extrajudiciais.

Inexistem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito à declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel cedido em garantia fiduciária por violação ao procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/1966, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a regularidade da execução extrajudicial, o que efetivamente restou observado, consoante se extrai da certidão do evento3, MATRIMÓVEL2, cujas informações ostentam a presunção de veracidade e de legitimidade, só podendo ser infirmada por meio de prova robusta em sentido contrário.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO PROCEDIMENTAL NÃO VERIFICADO. REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

 

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse anulada a consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária, referente ao contrato de financiamento imobiliário, com base na alegação de existência de vícios, no procedimento de execução extrajudicial.

2. Nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento. Ainda de acordo com o mesmo dispositivo, quando o fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, a intimação se dará por edital publicado durante três dias. No caso, não há controvérsia acerca do fato de os mutuários haverem sido intimados por meio de edital em razão da frustração da diligência pessoal, por conta dos mesmos não mais residirem no imóvel objeto do contrato.

3. O Oficial do Registro de Títulos e Documentos detém fé pública, possuindo as suas anotações presunção de veracidade, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). Portanto, o ato de comunicação se deu de forma regular, não havendo que se falar em nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em virtude de vício de notificação do mutuário para purgação da mora.

4. Não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial por falta de intimação pessoal do mutuário acerca da designação de leilão, pois não existe previsão legal de notificação pessoal do devedor quanto às datas de realização dos leilões (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009506920124025117, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 12.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019).

5. Com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 à Lei n.º 9.514/1997, o legislador esclareceu que não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Na verdade, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo nos autos indícios de que os apelantes pretendessem exercer tal direito.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, qual seja: R$ 420.000,00, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça.

7. Apelação não provida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006657-62.2018.4.02.5002, 5ª Turma especializada. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; Julgado em 21/01/2020)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. VALIDADE LEILÕES. AUSENCIA PERIGO DA DEMORA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a suspensão dos leilões designados para o dia 17.10.2022 e 1.11.2022, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

4. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019.

5. A intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021.

6. Os problemas financeiros invocados pelo agravante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

7. Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

8. Agravo de instrumento não provido.

 

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015642-61.2022.4.02.0000/RJ. 5ª Turma Especializada; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14/12/2022)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITO CONCERNENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO PREENCHIDO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. LEI Nº 9.514/97. DEVEDOR EM LOCAL IGNORADO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF. RECURSO DESPROVIDO.

 I - Os Agravantes se insurgem contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, a qual objetivava a suspensão dos atos administrativos de expropriação e alienação por leilão, a fim de os autores fossem mantidos na posse do bem até o final julgamento do feito.

 II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

 III - Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 IV - O art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997 prevê a possibilidade de citação por edital quando certificado pelo Oficial de Registro que o devedor não foi localizado para efetivação da intimação pessoal e que está em local ignorado.

V - Da análise dos autos, verifica-se que a Carta de Notificação para purgar a mora deixou de ser entregue aos autores no endereço situado à Rua Araujo Leitão, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o qual goza de fé pública, por terem os destinatários se mudado, encontrando-se em local ignorado, consoante informado pelo porteiro. Diversas diligências efetuadas no endereço da Rua Brasil Gerson também restaram negativas em virtude de os autores estarem sempre ausentes, em dias e horários alternados.

 VI - Evidenciado que os devedores não foram localizados pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos para receber a notificação para purgar a mora, afigura-se válida a intimação por edital, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.

 VII - Embora os Agravantes tenham deixado de pagar as prestações em 16/12/2016; a consolidação da propriedade pela Agravada tenha se dado apenas em 28/02/2018; e os recorrentes tenham recebido a notificação de leilão em outubro/2018, os mesmos não demonstraram que tenham feito qualquer tentativa de quitação ou depósito do confessado débito.

 VIII - No caso em exame, não se constata a presença de elementos que evidenciem, ao menos neste momento processual, o requisito concernente à probabilidade do direito invocado, necessário para a concessão da tutela de urgência perseguida, posto que não restou comprovada, em sede de cognição sumária, irregularidade no procedimento de alienação extrajudicial.

 IX - Agravo de Instrumento desprovido. 

 

(Agravo de Instrumento nº 0010232-49.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.010232-1) 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator: Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, Data de decisão 30/04/2019)

No tocante aos leilões, não há nulidade do procedimento extrajudicial por falta de intimação pessoal do mutuário acerca da designação de leilão, porque não existe previsão legal de notificação pessoal do devedor quanto às datas de realização dos leilões.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO PROCEDIMENTAL NÃO VERIFICADO. REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FIDUCIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos apelantes, com o objetivo de anular o procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente nos termos na Lei 9.514/97.
2. O Decreto-lei nº 70/1966, que disciplina a execução extrajudicial de garantia hipotecária, já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.  A Egrégia Corte entendeu que a venda do imóvel pelo credor hipotecário não viola a inafastabilidade da jurisdição ou o devido processo legal, pois, ainda que o controle judicial se dê a posteriori, nada impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida pelos meios processuais adequados (STF, Primeira Turma, RE 223075, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ: 6.11.1998).
3. Em relação à Lei nº 9.514/1997, o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral do tema (STF, Tribunal Pleno, RE 860631, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 7.2.2018), ainda pendente de julgamento. Contudo, tendo em vista a semelhança entre as prescrições da Lei e do referido Decreto, este Tribunal vem lhe aplicando o mesmo entendimento. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0128311-83.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, e-DJF2R: 11.7.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0110891-62.2013.4.02.5102, Rel. Des. GUILHERME CALMON, e-DJF2R: 29.3.2016.
4. Nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, “o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação instaurado pela Caixa Econômica Federal.” No caso, não há controvérsia acerca do fato de o mutuário ter sido intimado, com a finalidade de purgar a mora, pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares, o qual detém fé pública, possuindo as suas anotações presunção de veracidade, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). O ato de comunicação se deu de forma regular, não havendo que se falar em nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em virtude de vício de notificação do mutuário para purgação da mora.
5. Embora previsto no artigo 39, inciso II da Lei 9.514/97, que é “lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura de arrematação, purgar o débito”, tal purgação refere-se ao pagamento integral do débito, o que não se observa no caso em tela, uma vez que os recorrentes não demonstraram a intenção de realizar o pagamento dos débitos em atraso na integralidade. Frise-se que os apelantes também não demonstraram o desejo de depositar judicialmente as parcelas inadimplidas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00653018920184025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 5.12.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01066348620164025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 13.9.2017.
6. Não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial por falta de intimação pessoal do mutuário acerca da designação de leilão, pois não existe previsão legal de notificação pessoal do devedor quanto às datas de realização dos leilões (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009506920124025117, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 12.12.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 50002324020194025117, julgado em 8.6.2020).
7. A nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 à Lei n.º 9.514/1997, estabeleceu que não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é a assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo nos autos indícios de que os apelantes pretendiam exercer tal direito
(...)
11. Apelação cível não provida
(TRF2, AC 5001454-28.2018.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Dje 04/11/2020)

 

De outro giro, segundo já decidiu o C. Superior tribunal de Justiça, “a teoria da imprevisão, corolário dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quanto há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato,” AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016 - AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.5.2019, não sendo este o caso dos autos, principalmente quando o agravante se limitou ao argumento genérico da existência de crise financeira no país, sem, contudo, comprovar em que ponto ela o tenha afetado.

Reitera-se que o agravante confessa a sua inadimplência, o que atrai a aplicação do disposto no art. 26 da Lei 9.514/97, in verbis:

 “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.”

 

Importante consignar que a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706739v3 e do código CRC 9fd3c257.

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Documento:20001706740
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013190-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLENCIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.  INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE CARTÓRIO. REGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. N. em face de decisão que, nos autos da ação anulatória nº 5007532-68.2023.4.02.5002, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, indeferiu pedido de tutela de urgência e de evidência "para determinar a suspensão de todos os atos de arrematação, inclusive, concorrência pública, a fim de se evitar posterior prejuízo ao resultado útil, determinando à Caixa se abster de realizar qualquer ato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00".

2. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o(a) Magistrado(a) de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

3. Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607)

4. No caso em apreço, restou incontroverso o inadimplemento do agravante quanto ao pagamento avençado no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, que culminou com o início do procedimento para a consolidação da propriedade pela instituição credora e designação de leilões extrajudiciais.

5. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito à declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel cedido em garantia fiduciária por violação ao procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

6. Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/1966, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a regularidade da execução extrajudicial, o que efetivamente restou observado, consoante se extrai da certidão do evento3, MATRIMÓVEL2, cujas informações ostentam a presunção de veracidade e de legitimidade, só podendo ser infirmada por meio de prova robusta em sentido contrário.

7. Precedentes: Agravo de Instrumento nº 0006657-62.2018.4.02.5002, 5ª Turma Especializada; Julgado em 21/01/2020; Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Agravo de Instrumento nº 5015642-61.2022.4.02.0000/RJ. 5ª Turma Especializada; Julgado em 14/12/2022; Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO; Agravo de Instrumento nº 0010232-49.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.010232-1) 6ª Turma Especializada; Data de decisão 30/04/2019; Relator: Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA.

8. De outro giro, segundo já decidiu o C. Superior tribunal de Justiça, “a teoria da imprevisão, corolário dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quanto há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato,” AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016 - AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.5.2019, não sendo este o caso dos autos, principalmente quando o agravante se limitou ao argumento genérico da existência de crise financeira no país, sem, contudo, comprovar em que ponto ela o tenha afetado.

9. Reitera-se que o agravante confessa a sua inadimplência, o que atrai a aplicação do disposto no art. 26 da Lei 9.514/97, in verbis:  “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.”

10. Importante consignar que a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.

11. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706740v4 e do código CRC ee83f030.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013190-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 143, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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