Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002825-84.2010.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. C. B. D. N. (Evento 88) contra o v. acórdão do Evento 77 que, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo do primeiro réu, conheceu e negou provimento à remessa necessária e conheceu e deu parcial provimento ao apelo do segundo réu, ora embargante.  O julgado restou assim ementado:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS". COMPRA DE AMBULÂNCIA COM VERBA ORIUNDA DO CONVÊNIO Nº 976/2002 CELEBRADO ENTRE A APAE/VR E A UNIÃO.  DIRECIONAMENTO DO CERTAME. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429/92. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92.

1. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo primeiro réu. A parte adversa (Ministério Público Federal) não apelou, tendo o recurso adesivo do primeiro réu sido interposto no prazo da resposta ao apelo do segundo réu que figura no mesmo polo processual. O recurso adesivo foi manejado em relação à apelação interposta pelo litisconsorte do mesmo polo (réu), não preenchendo o requisito legal indispensável de que haja insurgência anterior da parte adversa (autor).  É incabível a interposição de recurso adesivo por litisconsorte passivo ao apelo do outro réu, quando inexiste sucumbência recíproca entre ele e o componente do polo ativo da demanda, que obteve vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiu contra a sentença.

2. A Corte Suprema estabeleceu que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, no que concerne à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ressaltando expressamente sua aplicação aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado.  Ademais, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Nesse contexto, tendo em vista que a Suprema Corte, ao proferir julgamento sob o rito da repercussão geral, entendeu pela irretroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei n° 14.230/2021 (Tema 1199), o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa, estando, portanto, afastada a alegação de prescrição intercorrente no caso concreto.

3. De acordo com o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/92, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. O dispositivo teve a eficácia suspensa, em razão da medida cautelar deferida na ADI 7236, permanecendo válido o entendimento jurisprudencial firmado na vigência da redação anterior da lei, segundo o qual há vinculação da decisão proferida na instância criminal somente quando ficar comprovada a inexistência do fato ou houver negativa da autoria. Desse modo, considerando-se que a absolvição na ação penal n. 0003101-22.2015.4.01.3600 fundamentou-se no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ("não existir prova suficiente para a condenação"), a decisão proferida naquele processo não obsta, por si só, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.

3. Em alegações finais, o Ministério Público Federal ponderou que a terceira e quarta rés obtiveram julgamento favorável em outras ações ligadas à “máfia das sanguessugas”, nas quais teria sido comprovada a condição de terem agido como mero instrumento para a prática de atos ilícitos, sem que tal participação tenha sido dolosa, e requereu a improcedência do pedido em relação a essas duas rés. Na sentença o Juízo de primeiro grau enquadrou este requerimento do Ministério Público Federal como renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC. No caso em questão, a despeito do entendimento do magistrado pela extinção com fulcro no artigo 487, III, “c” do CPC, o que se tem, em verdade, é o reconhecimento pelo autor de que as mencionadas rés não participaram dolosamente dos fatos articulados na inicial, o que resultou na ausência de condenação dessas demandadas. Portanto, equivale a dizer que o pedido foi julgamento improcedente com relação às mesmas.  A improcedência deve ser mantida, haja vista que as rés apenas constavam no registro da empresa vencedora, não possuindo nenhuma ingerência sobre os negócios desta. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, em diversas ações de improbidade administrativa, que versam sobre fatos análogos aos narrados nesta demanda, restou sobejamente comprovado que as referidas rés atuaram como “laranjas” dos verdadeiros gestores do grupo, e que, por conta da relação de subordinação entre patrão e empregado, foram levadas a erro ao assinar alguns documentos que vincularam seus nomes à constituição de empresas de “fachada”.  Portanto, a remessa necessária deve ser desprovida, eis que há apenas menção ao fato de que figuravam como titulares das pessoas jurídicas, sem apontamento de atos concretos de participação no esquema fraudulento.

4. A ação de improbidade visa apurar a prática de atos de improbidade administrativa na execução do Convênio nº 976/2002, SIAFI 455944, celebrado entre a APAE/VR e a União, por intermédio do Ministério da Saúde. O referido convênio tinha por objeto dar apoio técnico e financeiro à entidade para a aquisição de unidade móvel de saúde, no valor total de R$ 64.000,00, por meio de verba oriunda da Emenda Parlamentar nº 3576008 de autoria do então Deputado Federal (segundo réu), o qual possuía estreito vínculo com a máfia dos sanguessugas.

5. No interrogatório de um dos principais articuladores do esquema fraudulento, nos autos do Processo n.º 2006.36.00.007594-5 (2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso), o mesmo cita o mencionado parlamentar. O interrogatório em questão, colhido no Juízo da 2ª Vara/SJMT, mostra-se útil à elucidação dos fatos e do modus operandi do esquema fraudulento, sendo mais um elemento de convicção acrescido às provas produzidas nos presentes autos, que serviram de base à condenação do réu.

6. Com base no Relatório de Fiscalização da Auditoria nº 5.502 do DENASUS, foram listadas as diversas irregularidades praticadas durante a execução do convênio, cujo respectivo crédito orçamentário foi proveniente da Emenda Parlamentar n. 35760008, de autoria do então Deputado Federal, ora apelante. 

7. Verifica-se que não foi realizada prévia pesquisa de preços de mercado, contrariando o que dispõe o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União (por exemplo, Acórdãos nº 710/2007 e 1405/2006), o que fragiliza o procedimento licitatório, possibilitando manipulações e sobrepreço.  No tocante à alegação de que “todo o processo de aquisição da UMS – Unidade Móvel de Saúde foi precedido de análise do Plano de Trabalho por parte do Ministério da Saúde, destacando que não apenas a viabilidade do pedido, como as especificações técnicas e principalmente os custos apresentados foram analisados e aprovados por técnicos do referido Ministério”, referido argumento não tem como ser acolhido, haja vista que o valor estipulado no Plano de Trabalho aprovado representa apenas um parâmetro a ser observado. Ademais, a pesquisa de preços deve ser dirigida a empresas que comercializam o bem a ser adquirido, com vistas a tornar-se instrumento fundamental para a demonstração da legalidade da licitação, na medida em que evidencia a adequação dos preços contratados com os de mercado.  O fato de não ter sido providenciada a pesquisa de preços, muito mais que o descumprimento de importante requisito legal, evidencia que os rumos da licitação já estavam definidos.

8. Também se apurou a ausência de instrumento convocatório, em violação ao disposto no artigo 3º. da Lei 8.666/93, o que propicia direcionamento da licitação, acarretando a não participação de outras empresas que poderiam fornecer o equipamento por valores menores e mais compatíveis com o interesse público.  É certo que, frustrada a licitação, não se pode verificar a possível existência de proposta mais vantajosa para a Administração, tampouco se pode afirmar que outra empresa não se interessaria em participar do processo licitatório naquele momento, apresentando proposta com valores até inferiores, estando claramente demonstrado o prejuízo ao erário.

9. Ademais, o direcionamento da licitação é claramente evidenciado ao se constatar que o valor da proposta da empresa vencedora é idêntico ao valor do convênio, o que denota o conluio. Todas as empresas apresentaram suas propostas com a mesma data de emissão (10 de setembro de 2002), o que também não se pode considerar mera coincidência.  Além disso, as três empresas apresentaram suas propostas com a mesma redação contida no anexo IX do plano de trabalho.

10. Acrescente-se, conforme elementos colacionados aos autos, que o veículo jamais foi útil para a APAE, o que demonstra que a aquisição da unidade móvel não decorreu do interesse público, mas sim do interesse dos envolvidos na máfia dos sanguessugas, dentre eles o ex-deputado, que agiu dolosamente em prejuízo ao erário. 

11. Verifica-se que a Unidade Móvel de Saúde, adquirida com recursos do Convênio 976/2002, não atendeu à sua finalidade, sendo certo que acabou por não ter o destino adequado, mostrando-se desnecessária para a consecução dos fins da instituição, mais uma prova de que a aquisição visava mais ao interesse da quadrilha dos sanguessugas do que efetivamente ao interesse público e à saúde da população. 

12. Cabe ressaltar que a ação de fiscalização que resultou na descoberta das irregularidades anteriormente enumeradas foi realizada por órgãos próprios do Poder Executivo, legalmente constituídos, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e exatidão, inexistindo razões ou dados que desqualifiquem as conclusões apresentadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Ministério da Saúde (DENASUS-MS) e pela Controladoria Geral da União (CGU), na Ação de Fiscalização.

13. Observa-se que a emenda parlamentar do então Deputado Federal destinada à APAE de Volta Redonda constituiu o instrumento pelo qual o réu em questão, ora apelante, contribuiu para o sucesso do plano elaborado pelos integrantes da “máfia dos sanguessugas” em prejuízo ao erário. 

14. Assim, o apelante desempenhou atuação decisiva ao direcionar dolosamente suas emendas parlamentares para as entidades em que se dariam as licitações fraudulentas, liberando verbas federais para a execução do convênio em questão, associando-se com o intento de obter vantagens pessoais espúrias.

15. O dolo do demandado é demonstrado pelos documentos acostados aos autos, notadamente cópia do Inquérito Civil Público nº 1.30.010.000416/2010-02, os depoimentos dos articuladores do esquema, aliados aos demais elementos dos autos (Auditoria do Ministério da Saúde), que comprovam o direcionamento do certame (fraude na licitação) em favor da empresa SANTA MARIA COMÉRCIO LTDA., com a viabilização da emenda parlamentar do então deputado federal. Não se tratam de meras irregularidades e tampouco de coincidências. Houve sim favorecimento à empresa que participou da licitação objeto da lide e ligada ao GRUPO PLANAM, afastando a concorrência de outras empresas, em razão da atuação do ex-Deputado Federal, de forma deliberada, e em prejuízo ao erário.

16. Conclui-se, assim, que o apelante desempenhou atuação decisiva ao direcionar suas emendas parlamentares para as entidades em que se dariam as licitações fraudulentas, liberando verbas federais para a execução do convênio em questão, associando-se com o intento de obter vantagens pessoais ilícitas.

17. A sentença, apesar de não ter se referido expressamente ao artigo 9º da Lei n.º 8.429/92, condenou o segundo réu, além da prática de atos de improbidade capazes de acarretar prejuízos ao erário (art. 10 da LIA) e violação ao princípios da administração pública (art. 11 da LIA), também por enriquecimento ilícito.  Na dosimetria, o Juízo a quo entendeu cabível "a perda de valores incorporados ilicitamente ao patrimônio, o ressarcimento do prejuízo ao erário (no montante de R$ 32.000,00 – metade do montante utilizado para a aquisição do bem (R$ 64.000,00) – devendo a outra metade ser arcada pelo réu remanescente), além de multa civil no montante de R$ 128.000,00 (duas vezes o valor do dano), a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos."

18. Ocorre que, na petição inicial, o Ministério Público Federal imputa ao segundo réu atos de improbidade previstos nos artigos 10 e 11, caput, da LIA, pugnando pela condenação às penas previstas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal.

19. Portanto, observa-se que a sentença é ultra petita no que se refere às alegações de enriquecimento ilícito do segundo réu, na medida em que inexiste pretensão do Ministério Público Federal ao enquadramento no art. 9º da Lei n.º 8.429/92.

20. Nesse caso, não deve ser considerado o enquadramento no art. 9º da Lei n.º 8.429/92, adequando-se a conduta dolosa do réu, ora apelante, no art. 10 da mencionada lei, que pressupõe lesão ao erário. 

21. Vale observar, ainda, que, ajustando-se a conduta do réu ao art. 10 da Lei n.º 8.429/92, não poderia a sentença enquadrá-lo também no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, mesmo com a presença de violações a princípios, tendo em vista que predomina o seu caráter subsidiário ou residual, ou seja, somente seria aplicável caso inexistisse a adequação típica do atuar do agente no art. 10 da LIA.  Portanto, o apelo do réu deve ser parcialmente provido para excluir o enquadramento da conduta do mesmo nos artigos 9º e 11 da Lei n.º 8.429/92.

22. No caso, quanto ao segundo réu, deve ser afastada a pena de "perda de valores incorporados ilicitamente ao patrimônio", eis que o Ministério Público Federal não imputou ao mesmo, na presente ação de improbidade administrativa, enriquecimento ilícito.

23. No que se refere à pena aplicada de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais, a lei estabelecia, em sua redação originária, o prazo de cinco anos (inciso II do art. 12 da Lei n.º 8.429/92) com relação à infração cometida pelo apelante, enquadrado no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual a sentença merece reforma nesse particular, eis que fixou o prazo de 10 (dez) anos. 

24. No que se refere à suspensão dos direitos políticos, a lei previa o prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos (inciso II do art. 12 do mencionado diploma legal), com relação à infração praticada (art. 10 da LIA), valendo observar que a sentença fixou o prazo de 8 (oito) anos.  In casu, deve ser mantido o prazo máximo estabelecido no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, em sua redação originária, ou seja, 8 (anos) anos, diante da gravidade da conduta, eis que o mencionado réu foi o responsável direto pelo direcionamento da licitação, tendo se aproveitado de sua condição de Deputado Federal e o estreito vínculo com a máfia dos sanguessugas para viabilizar emenda parlamentar destinada ao crédito orçamentário que deu origem ao Convênio nº 976/2002.

25. As demais sanções aplicadas (ressarcimento do prejuízo ao erário no montante de R$ 32.000,00 e multa civil no montante de R$ 128.000,00 - duas vezes o valor do dano) são proporcionais à gravidade dos fatos apurados, à culpabilidade do apelante e sua situação financeira.

26. Recurso adesivo do primeiro réu não conhecido.  Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso de apelação do segundo réu conhecido e parcialmente provido.

Alega o embargante que, “da leitura do Acórdão ora questionado, verifica-se que esta corte entende pela aplicação da norma mais benéfica em matéria de direito administrativo sancionador (...) Ocorre que a decisão ora questionada manteve a aplicação da antiga norma constante na Lei de Improbidade no que tange à aplicação da penalidade de multa civil.”  Destaca que “a nova redação do artigo 12, da Lei 8.429, modificada pela Lei 14.230/2021, não mais prevê a multa de duas vezes o valor do dano, mas tão somente multa equivalente ao valor do dano. Deste modo, em que pese o acórdão ter entendido pela aplicação da norma mais benéfica em matéria de direito sancionador, acabou por aplicar a norma mais gravosa, em processo que ainda está em tramitação, tornando a decisão contraditória por seus próprios fundamentos, a justificar a interposição dos presentes aclaratórios.”  Ressalta que, “como se verifica da Tese firmada no Tema 1.199 do STF, não há vedação para que se aplique a norma mais benéfica no que tange a redução da multa uma vez que não há coisa julgada no presente caso. Desta feita, em sendo devida a retroatividade da norma mais benéfica em direito administrativo sancionador, como advogado na própria decisão, a não redução da multa para o novo patamar legal se mostra contraditória.”

 Sustenta que “a decisão ora questionada também se omitiu sobre pontos relevantes para o julgamento da demanda ao não apreciar o argumento de que a APAE, entidade beneficiada e responsável pela execução do convênio, não se submete à Lei nº 8666/93, por possuir natureza jurídica de entidade de direito privado, sem fins lucrativos.”  Aduz que “ainda assim o Acórdão discorre por diversas vezes sobre a não observância de procedimentos previstos na Lei 8.666/1993, argumentando que haveria direcionamento da “licitação”, e que o Embargante teria contribuído para que isto acontecesse. Por tal motivo, até mesmo para fins de prequestionamento da matéria, é relevante que esta corte se debruce sobre tal tema.” 

Salienta, ainda, que “outro ponto relevante sobre o qual o decisum passa ao largo é o fato de que o Ministério da Saúde não apenas aprovou o plano de trabalho apresentado pela APAE/VR (fls. 65/67), mas posteriormente aprovou a prestação de contas sem ressalvas (fl. 120), demonstrando a regularidade da execução do convênio firmado entre eles. Bem como o relatório do DENASUS não ter apontado a existência de prejuízo. Se houve a aprovação das contas e não foi identificado pela auditoria do DENASUS qualquer prejuízo ao erário não se pode imputar isto ao réu. Assim, não há que se falar em prejuízo ao erário para fins de condenação do Requerido pelo artigo 10º da LIA, muito menos da participação do Embargante em tal eventual prejuízo, uma vez que competia a este, no exercício de sua atividade parlamentar, tão somente a apresentação de emendas ao orçamento, não havendo qualquer indício de sua ingerência na apresentação dos planos de trabalho, aprovação, ou mesmo execução dos convênios. Evidente também que não se pode imputar ao Embargante a responsabilidade pela utilização ou não do veículo após a sua aquisição.” 

Argumenta, por fim, que há necessidade de se fazer “o cotejo entre o que existe de prova nos autos submetidas ao crivo do contraditório e os depoimentos prestados sem a presença do contraditório e com a intenção de serem aproveitas pelos colaboradores para fins de redução de suas penas. Há que se observar ainda que o Embargante foi absolvido em todas as ações onde lhe foram imputados os recebimentos de valores, jamais tendo sido comprovado que o mesmo recebeu qualquer quantia para fins de propositura das emendas parlamentares. Nestes autos a situação não é diferente. Considerando-se tão somente os depoimentos submetidos ao contraditório, e tomados os respectivos compromissos de dizer a verdade, não há qualquer prova da participação do Embargante no suposto ato de locupletamento indevido apontado na decisão recorrida. Desta feita, e considerando que o acórdão recorrido não realiza o necessário cotejo entre os depoimentos tomados sob o crivo do contraditório e aqueles que não o foram, é de extrema relevância que esta questão seja trazida à baila, para fins de prequestionamento da matéria.” 

Requer, assim, que “o juízo se manifeste sobre a contradição e as omissões supra apresentadas, com fulcro no artigo 1.022, inciso I e II, do CPC, nos termos da fundamentação supra, conferindo ainda efeitos infringentes ao julgado para absolver o Embargante ou mesmo reduzir a multa civil aplicada.” 

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Evento 96), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. 

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706696v2 e do código CRC b1709825.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/11/2023, às 17:50:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:02:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001706697
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002825-84.2010.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, nego-lhes provimento. 

O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. 

Observa-se que não há, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios mencionados. O embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada contradição e omissão, sendo forçoso reconhecer seu inconformismo com o deslinde da demanda, bem como sua pretensão em rediscutir a matéria.

 Alega o embargante que, “da leitura do Acórdão ora questionado, verifica-se que esta corte entende pela aplicação da norma mais benéfica em matéria de direito administrativo sancionador (...) Ocorre que a decisão ora questionada manteve a aplicação da antiga norma constante na Lei de Improbidade no que tange à aplicação da penalidade de multa civil.”  Destaca que “a nova redação do artigo 12, da Lei 8.429, modificada pela Lei 14.230/2021, não mais prevê a multa de duas vezes o valor do dano, mas tão somente multa equivalente ao valor do dano. Deste modo, em que pese o acórdão ter entendido pela aplicação da norma mais benéfica em matéria de direito sancionador, acabou por aplicar a norma mais gravosa, em processo que ainda está em tramitação, tornando a decisão contraditória por seus próprios fundamentos, a justificar a interposição dos presentes aclaratórios.”  Ressalta que, “como se verifica da Tese firmada no Tema 1.199 do STF, não há vedação para que se aplique a norma mais benéfica no que tange a redução da multa uma vez que não há coisa julgada no presente caso. Desta feita, em sendo devida a retroatividade da norma mais benéfica em direito administrativo sancionador, como advogado na própria decisão, a não redução da multa para o novo patamar legal se mostra contraditória.” 

O embargante pretende afastar a imposição da penalidade de multa no montante previsto no art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, em sua redação originária, para se beneficiar com a aplicação “da norma mais benéfica”, que “não mais prevê a multa de duas vezes o valor do dano, mas tão somente multa equivalente ao valor do dano.” 

Ocorre que, ao contrário da interpretação dada pelo embargante, a retroatividade da norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, reconhecida pelo STF (em 18/08/2022) no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, não alcança as penalidades previstas na LIA, mas refere-se tão-somente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa nas demandas em curso sem condenação transitada em julgado.  Em outras palavras, não há mais possibilidade de condenação pela prática de atos culposos, sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo – dolo - para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.  

A questão foi expressamente analisada no voto condutor, de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo que se cogitar de contradição, conforme trechos a seguir transcritos: 

“Tem-se, no ponto, que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB/88) seria aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.

  Registre-se, por oportuno, que a 1ª Turma do STJ já decidiu nesse sentido, como demonstra o seguinte aresto:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.

III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente.

IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.

V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido."

(STJ - RMS: 37031 SP 2012/0016741-5, Relator: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 20/02/2018) (Destacamos.)

Importante registrar julgado recente do STF (em 18/08/2022), com repercussão geral reconhecida, Tema 1.199, no julgamento do ARE 843.989, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que definiu a seguinte tese:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

Ante o mencionado julgado do STF, não há mais como se discutir sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 em relação aos casos de atos de improbidade administrativa culposos nas demandas em curso sem condenação transitada em julgado. Como consignado na tese descrita acima, a Corte Suprema estabeleceu que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, no que concerne à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ressaltando expressamente sua aplicação aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado.  Ademais, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

Nesse contexto, tendo em vista que a Suprema Corte, ao proferir julgamento sob o rito da repercussão geral, entendeu pela irretroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei n° 14.230/2021 (Tema 1199), o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa, estando, portanto, afastada a alegação de prescrição intercorrente no caso concreto.”

A contradição é constatada de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.  Ressalte-se que no corpo do decisum não há afirmativas conflitantes.   

Sustenta, ainda, o embargante que “a decisão ora questionada também se omitiu sobre pontos relevantes para o julgamento da demanda ao não apreciar o argumento de que a APAE, entidade beneficiada e responsável pela execução do convênio, não se submete à Lei nº 8666/93, por possuir natureza jurídica de entidade de direito privado, sem fins lucrativos.”  Aduz que “ainda assim o Acórdão discorre por diversas vezes sobre a não observância de procedimentos previstos na Lei 8.666/1993, argumentando que haveria direcionamento da “licitação”, e que o Embargante teria contribuído para que isto acontecesse. Por tal motivo, até mesmo para fins de prequestionamento da matéria, é relevante que esta corte se debruce sobre tal tema.”

Observa-se que as alegações trazidas à baila pelo embargante no sentido de que a entidade beneficiada pelo Convênio não estaria sujeita à Lei n.º 8.666/93 sequer foram suscitadas em primeira instância, consubstanciando inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC. 

Ademais, verifica-se que o acórdão embargado considerou a incidência da Lei nº 8.666/93 à entidade beneficiada e responsável pela execução do convênio, destacando vários dispositivos da Lei de Licitações e Contratos que foram desrespeitados quando da execução do Convênio nº 976/2002, SIAFI 455944, celebrado entre a APAE/VR e a UNIÃO FEDERAL, não havendo que se cogitar de omissão.  Confiram-se os seguintes trechos do voto condutor:

“(...)

Verifica-se que não foi realizada prévia pesquisa de preços de mercado, contrariando o que dispõe o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União (por exemplo, Acórdãos nº 710/2007 e 1405/2006), o que fragiliza o procedimento licitatório, possibilitando manipulações e sobrepreço.  

No tocante à alegação de que “todo o processo de aquisição da UMS – Unidade Móvel de Saúde foi precedido de análise do Plano de Trabalho por parte do Ministério da Saúde, destacando que não apenas a viabilidade do pedido, como as especificações técnicas e principalmente os custos apresentados foram analisados e aprovados por técnicos do referido Ministério”, referido argumento não tem como ser acolhido, haja vista que o valor estipulado no Plano de Trabalho aprovado representa apenas um parâmetro a ser observado. Ademais, a pesquisa de preços deve ser dirigida a empresas que comercializam o bem a ser adquirido, com vistas a tornar-se instrumento fundamental para a demonstração da legalidade da licitação, na medida em que evidencia a adequação dos preços contratados com os de mercado. 

O fato de não ter sido providenciada a pesquisa de preços, muito mais que o descumprimento de importante requisito legal, evidencia que os rumos da licitação já estavam definidos.

Também se apurou a ausência de instrumento convocatório, em violação ao disposto no artigo 3º. da Lei 8.666/93, o que propicia direcionamento da licitação, acarretando a não participação de outras empresas que poderiam fornecer o equipamento por valores menores e mais compatíveis com o interesse público.  É certo que, frustrada a licitação, não se pode verificar a possível existência de proposta mais vantajosa para a Administração, tampouco se pode afirmar que outra empresa não se interessaria em participar do processo licitatório naquele momento, apresentando proposta com valores até inferiores, estando claramente demonstrado o prejuízo ao erário.

Ademais, o direcionamento da licitação é claramente evidenciado ao se constatar que o valor da proposta da empresa vencedora é idêntico ao valor do convênio, o que denota o conluio. Todas as empresas apresentaram suas propostas com a mesma data de emissão (10 de setembro de 2002), o que também não se pode considerar mera coincidência.  Além disso, as três empresas apresentaram suas propostas com a mesma redação contida no anexo IX do plano de trabalho.”

Salienta o embargante que “outro ponto relevante sobre o qual o decisum passa ao largo é o fato de que o Ministério da Saúde não apenas aprovou o plano de trabalho apresentado pela APAE/VR (fls. 65/67), mas posteriormente aprovou a prestação de contas sem ressalvas (fl. 120), demonstrando a regularidade da execução do convênio firmado entre eles. Bem como o relatório do DENASUS não ter apontado a existência de prejuízo. Se houve a aprovação das contas e não foi identificado pela auditoria do DENASUS qualquer prejuízo ao erário não se pode imputar isto ao réu. Assim, não há que se falar em prejuízo ao erário para fins de condenação do Requerido pelo artigo 10º da LIA, muito menos da participação do Embargante em tal eventual prejuízo, uma vez que competia a este, no exercício de sua atividade parlamentar, tão somente a apresentação de emendas ao orçamento, não havendo qualquer indício de sua ingerência na apresentação dos planos de trabalho, aprovação, ou mesmo execução dos convênios. Evidente também que não se pode imputar ao Embargante a responsabilidade pela utilização ou não do veículo após a sua aquisição.”

Ao contrário do alegado pelo embargante, não há que se cogitar de omissão nesse particular, na medida em que o voto condutor foi expresso quanto à configuração de prejuízo ao erário, verbis:

“Acrescente-se, conforme elementos colacionados aos autos, que o veículo jamais foi útil para a APAE, o que demonstra que a aquisição da unidade móvel não decorreu do interesse público, mas sim do interesse dos envolvidos na máfia dos sanguessugas, dentre eles o ex-deputado Paulo Baltazar, que agiu dolosamente em prejuízo ao erário.  A sentença analisou muito bem a questão:

“Somem-se a todos os elementos colacionados, por si só capazes de atestar o caráter fraudulento e direcionado da licitação, o fato de que o veículo jamais foi útil para a APAE, que afirmou, por meio de seu Diretor Financeiro (fls. 49) que “conforme solicitado, informamos que, desde a data da posse da atual diretoria da APAE/VR, ocorrida em 21 de fevereiro de 2005, não vem utilizando a Unidade Móvel de Saúde, recebida do Ministério da Saúde, através do convênio 976/02. A decisão de não utilização do referido veículo se deve ao alto custo de funcionamento do mesmo que exige motorista especializado, auxiliar de enfermagem e seguro, e ao baixíssimo nível de utilização que certamente faríamos. Eventuais necessidades são perfeitamente supridas pela utilização de uma Kombi de nossa propriedade ou através do sistema de saúde do município”.

Vê-se, dessarte, que a aquisição da unidade móvel não decorreu do interesse público, mas sim do interesse dos envolvidos na máfia dos sanguessugas, dentre eles o ex deputado Paulo Baltazar que, no dizer do próprio Vedoin, “[ia] fazer também, mas não [ia] fazer tudo por que tem que fazer alguma coisa para o povo dele né?” (fls. 1537). E, de fato, Baltazar, assim como em outras ocasiões, como os autos evidenciam, adentrou o esquema delituoso, pactuando com Vedoin o recebimento de benesses em troca de licitações fraudadas onde este pudesse “vender” suas unidades móveis de saúde, ao arrepio do interesse público.”

Verifica-se, portanto, que a Unidade Móvel de Saúde, adquirida com recursos do Convênio 976/2002, não atendeu à sua finalidade, sendo certo que acabou por não ter o destino adequado, mostrando-se desnecessário para a consecução dos fins da instituição, mais uma prova de que a aquisição visava mais ao interesse da quadrilha dos sanguessugas do que efetivamente ao interesse público e à saúde da população. 

Cabe ressaltar que a ação de fiscalização que resultou na descoberta das irregularidades anteriormente enumeradas foi realizada por órgãos próprios do Poder Executivo, legalmente constituídos, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e exatidão, inexistindo razões ou dados que desqualifiquem as conclusões apresentadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Ministério da Saúde (DENASUS-MS) e pela Controladoria Geral da União (CGU), na Ação de Fiscalização.

Observa-se que a emenda parlamentar do então Deputado Federal Paulo César da Nóbrega Baltazar destinada à APAE de Volta Redonda constituiu o instrumento pelo qual o réu em questão, ora apelante, contribuiu para o sucesso do plano elaborado pelos integrantes da “máfia dos sanguessugas” em prejuízo ao erário. 

Assim, o apelante desempenhou atuação decisiva ao direcionar dolosamente suas emendas parlamentares para as entidades em que se dariam as licitações fraudulentas, liberando verbas federais para a execução do convênio em questão, associando-se com o intento de obter vantagens pessoais espúrias.”

Argumenta, por fim, o embargante, que há necessidade de se fazer “o cotejo entre o que existe de prova nos autos submetidas ao crivo do contraditório e os depoimentos prestados sem a presença do contraditório e com a intenção de serem aproveitas pelos colaboradores para fins de redução de suas penas. Há que se observar ainda que o Embargante foi absolvido em todas as ações onde lhe foram imputados os recebimentos de valores, jamais tendo sido comprovado que o mesmo recebeu qualquer quantia para fins de propositura das emendas parlamentares. Nestes autos a situação não é diferente. Considerando-se tão somente os depoimentos submetidos ao contraditório, e tomados os respectivos compromissos de dizer a verdade, não há qualquer prova da participação do Embargante no suposto ato de locupletamento indevido apontado na decisão recorrida. Desta feita, e considerando que o acórdão recorrido não realiza o necessário cotejo entre os depoimentos tomados sob o crivo do contraditório e aqueles que não o foram, é de extrema relevância que esta questão seja trazida à baila, para fins de prequestionamento da matéria.” 

Mais uma vez não há qualquer omissão no acórdão embargado com relação ao conteúdo probatório, tendo o voto condutor enfrentado exaustivamente o tema, verbis:

 “Cumpre transcrever trecho do interrogatório de LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, um dos principais articuladores do esquema fraudulento, nos autos do Processo n.º 2006.36.00.007594-5 (2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso), no qual cita o mencionado parlamentar:

 "(...)

Fls. 405/406 – (i) que conheceu o parlamentar [Deputado Paulo Baltazar] no ano de 2001, através do deputado Fernando Gonçalves; (ii) que realizou um acordo com o deputado [Paulo Baltazar], através do qual este receberia 10% sobre o valor das emendas destinadas para a área de saúde, para aquisição de unidades móveis de saúde; (iii) que foi o próprio parlamentar que entrou em contato com os prefeitos municipais para acertar os detalhes acerca do direcionamento das licitações; (iv) que o deputado Paulo Baltazar era muito cuidadoso e não permitia depósito de valores em sua conta ou nas de assessores parlamentares; (v) que todas as suas comissões foram pagas em espécie e entregues em mãos do parlamentar; e (vi) inclusive os R$ 50.000,00, que o interrogando pessoalmente entregou ao deputado no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, no final de março de 2006, referente à licitação do IBRAE;

Fls. 320 – (i) que, com relação ao IBRAE, a empresa Suprema-Rio venceu a licitação para a venda de cinco veículos, mas entregou apenas dois, no valor de R$ 249.000,00 cada um; (ii) que a emenda, no valor de R$ 800.000,00, mais o custeio, no valor de R$ 50.000,00 por veículo é de autoria do deputado Paulo Baltazar; (iii) que a negociação realizada nesse caso, com o deputado Paulo Baltazar, se deu no valor de 10% sobre a emenda; (iv) que o interrogando possuía com o deputado uma “conta corrente”; e (v) que já havia realizado diversas antecipações ao deputado;

Fls. 591 – (i) que o contato com as prefeituras era feito por Nylton Simões e pelo deputado Paulo Baltazar; (ii) que com relação ao arquivo “plan3”, no qual aparece o item “recursos repassados ao deputado Paulo Baltazar”, trata-se de conta corrente de pagamento de propina para o deputado Paulo Baltazar; (iii) que Márcia era assessora de Paulo Baltazar em Volta Redonda e o valor de R$ 15.000,00 era destinado a Paulo Baltazar; (iv) que Mirian também era assessora de Paulo Baltazar no Rio de Janeiro, e os valores depositados em sua conta também eram para o deputado Paulo Baltazar; (v) que confirma que fez o pagamento de R$ 40.000,00, em dinheiro, no dia 11/07/2002, no aeroporto do Galeão, ao deputado Paulo Baltazar, que estava chegando ou partindo do Rio de Janeiro; e (vi) que destaca que os cheques 850648 da empresa Santa Maria, do Banco do Brasil, no valor de R$ 20.000,00, datados, respectivamente, de 30/11/2002 e 20/12/2002, foram entregues a Paulo Baltazar, por Nilton Simões, em Volta Redonda, ambos para pagamento de propina.”

Vale esclarecer que a condenação do réu na presente ação de improbidade administrativa não se baseou nas provas produzidas nas ações que tramitam perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso, mas no amplo conjunto probatório produzido nestes autos sob o crivo do contraditório, sendo certo que o interrogatório judicial de Luiz Antônio Trevisan Vedoin é apenas mais uma peça informativa acrescida às provas que serviram de fundamento à condenação. 

O interrogatório em questão, colhido no Juízo da 2ª Vara/SJMT, mostra-se útil à elucidação dos fatos e do modus operandi do esquema fraudulento, sendo mais um elemento de convicção a ser acrescido às provas produzidas nos presentes autos, que serviram de base à condenação do réu.

Convém mencionar, ainda, o depoimento de Ronildo Pereira de Medeiros constante de fls. 703, que comprova o envolvimento de Baltazar na máfia dos sanguessugas:

“(i) Que se recorda que, no ano de 2004, o deputado Paulo Baltazar apresentou emenda beneficiando o município de Paracambi/RJ e a Associação de Aposentados de Volta Redonda; (ii) que, nessas duas emendas, houve acordo pelo qual o declarante pagaria a comissão de 10% ao parlamentar; (iii) que mantinha contatos frequentes com Paulinho, Chefe de Gabinete do deputado Paulo Baltazar; e (iv) que toda negociação era feita por Darci Vedoin e Luiz Antônio Vedoin, juntamente com o deputado e Paulinho.”

Da leitura dos autos, com base no Relatório de Fiscalização da Auditoria nº 5.502 do DENASUS, foram listadas as seguintes irregularidades praticadas durante a execução do convênio, cujo respectivo crédito orçamentário foi proveniente da Emenda Parlamentar n. 35760008, de autoria do então Deputado Federal P. C. B. D. N.: 

“Como entidade filantrópica a APAE realizou um procedimento análogo ao licitatório para aquisição da Unidade Móvel de Saúde. No entanto, o procedimento adotado não passa de folhas avulsas, não se assemelhando a um procedimento administrativo. Não há numeração nas páginas e nem estão apensadas e juntas (…) Não identificamos a portaria de designação da Comissão Permanente de Licitação na documentação fornecida, contrariando o art. 38, inc. III da Lei nº 8666 de 1993 (f. 10 – Apenso I)

(…)

Não identificamos pesquisa de mercado contrariando o art. 43, IV da Lei 8.666/92. (f. 11 – Apenso I).

(...)

Não consta o convite na documentação fornecida pela Entidade contrariando o art. 3º da Lei n.º 8.666/93.  Na ata do dia 10/09/2002, a única menção que a modalidade licitatória seria um convite é a seguinte: ‘foram convidadas’ as empresas Lealmaqu – Leal Máquinas Ltda.; Santa Maria Comércio e Representações e a firma Comercial Rodrigues.  Não existe qualquer outra referência ao convite na ata (fl. 11 e 65).

Não identificamos na documentação fornecida pela Entidade o comprovante da entrega do convite para as firmas participantes, contrariando o art. 38, inc. II, da Lei 8.666 de 1993.

(...)

O valor da proposta da empresa vencedora é exatamente o valor do convênio (...) Todas as empresas, coincidentemente, apresentaram suas propostas com a mesma data de emissão, 10 de setembro de 2022 (...) As três empresas apresentaram suas propostas comerciais com a mesma redação contida no Anexo IX do Plano de Trabalho.  Desta forma, não há menção à marca, nem ao modelo ou qualquer outro dado que identifique os veículos oferecidos.  Deste modo é impossível determinar qual é o bem ofertado.” (v. fl. 13, 140, 141, 147).

“A empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda., CNPJ N. 03.737.267/0001-54, foi a vencedora do certame por apresentar menor preço, porém cabe informar que em 20.03/2003, por meio do Ato Declaratório Executivo 37, a Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT informou que a Santa Maria Comércio e Representação Ltda. fora declarada INAPTA POR INEXISTÊNCIA DE FATO, a partir de 03.04,00. Portanto, na ocasião da venda do veículo, essa Empresa, a Santa Maria Com. Rep. Ltda., era inapta e os documentos por ela emitidos ineficazes (...)” (v. f. 12).

Verifica-se que não foi realizada prévia pesquisa de preços de mercado, contrariando o que dispõe o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União (por exemplo, Acórdãos nº 710/2007 e 1405/2006), o que fragiliza o procedimento licitatório, possibilitando manipulações e sobrepreço.  

No tocante à alegação de que “todo o processo de aquisição da UMS – Unidade Móvel de Saúde foi precedido de análise do Plano de Trabalho por parte do Ministério da Saúde, destacando que não apenas a viabilidade do pedido, como as especificações técnicas e principalmente os custos apresentados foram analisados e aprovados por técnicos do referido Ministério”, referido argumento não tem como ser acolhido, haja vista que o valor estipulado no Plano de Trabalho aprovado representa apenas um parâmetro a ser observado. Ademais, a pesquisa de preços deve ser dirigida a empresas que comercializam o bem a ser adquirido, com vistas a tornar-se instrumento fundamental para a demonstração da legalidade da licitação, na medida em que evidencia a adequação dos preços contratados com os de mercado. 

O fato de não ter sido providenciada a pesquisa de preços, muito mais que o descumprimento de importante requisito legal, evidencia que os rumos da licitação já estavam definidos.

Também se apurou a ausência de instrumento convocatório, em violação ao disposto no artigo 3º. da Lei 8.666/93, o que propicia direcionamento da licitação, acarretando a não participação de outras empresas que poderiam fornecer o equipamento por valores menores e mais compatíveis com o interesse público.  É certo que, frustrada a licitação, não se pode verificar a possível existência de proposta mais vantajosa para a Administração, tampouco se pode afirmar que outra empresa não se interessaria em participar do processo licitatório naquele momento, apresentando proposta com valores até inferiores, estando claramente demonstrado o prejuízo ao erário.

Ademais, o direcionamento da licitação é claramente evidenciado ao se constatar que o valor da proposta da empresa vencedora é idêntico ao valor do convênio, o que denota o conluio. Todas as empresas apresentaram suas propostas com a mesma data de emissão (10 de setembro de 2002), o que também não se pode considerar mera coincidência.  Além disso, as três empresas apresentaram suas propostas com a mesma redação contida no anexo IX do plano de trabalho.

Acrescente-se, conforme elementos colacionados aos autos, que o veículo jamais foi útil para a APAE, o que demonstra que a aquisição da unidade móvel não decorreu do interesse público, mas sim do interesse dos envolvidos na máfia dos sanguessugas, dentre eles o ex-deputado Paulo Baltazar, que agiu dolosamente em prejuízo ao erário.  A sentença analisou muito bem a questão:

“Somem-se a todos os elementos colacionados, por si só capazes de atestar o caráter fraudulento e direcionado da licitação, o fato de que o veículo jamais foi útil para a APAE, que afirmou, por meio de seu Diretor Financeiro (fls. 49) que “conforme solicitado, informamos que, desde a data da posse da atual diretoria da APAE/VR, ocorrida em 21 de fevereiro de 2005, não vem utilizando a Unidade Móvel de Saúde, recebida do Ministério da Saúde, através do convênio 976/02. A decisão de não utilização do referido veículo se deve ao alto custo de funcionamento do mesmo que exige motorista especializado, auxiliar de enfermagem e seguro, e ao baixíssimo nível de utilização que certamente faríamos. Eventuais necessidades são perfeitamente supridas pela utilização de uma Kombi de nossa propriedade ou através do sistema de saúde do município”.

Vê-se, dessarte, que a aquisição da unidade móvel não decorreu do interesse público, mas sim do interesse dos envolvidos na máfia dos sanguessugas, dentre eles o ex deputado Paulo Baltazar que, no dizer do próprio Vedoin, “[ia] fazer também, mas não [ia] fazer tudo por que tem que fazer alguma coisa para o povo dele né?” (fls. 1537). E, de fato, Baltazar, assim como em outras ocasiões, como os autos evidenciam, adentrou o esquema delituoso, pactuando com Vedoin o recebimento de benesses em troca de licitações fraudadas onde este pudesse “vender” suas unidades móveis de saúde, ao arrepio do interesse público.”

Verifica-se, portanto, que a Unidade Móvel de Saúde, adquirida com recursos do Convênio 976/2002, não atendeu à sua finalidade, sendo certo que acabou por não ter o destino adequado, mostrando-se desnecessário para a consecução dos fins da instituição, mais uma prova de que a aquisição visava mais ao interesse da quadrilha dos sanguessugas do que efetivamente ao interesse público e à saúde da população. 

Cabe ressaltar que a ação de fiscalização que resultou na descoberta das irregularidades anteriormente enumeradas foi realizada por órgãos próprios do Poder Executivo, legalmente constituídos, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e exatidão, inexistindo razões ou dados que desqualifiquem as conclusões apresentadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Ministério da Saúde (DENASUS-MS) e pela Controladoria Geral da União (CGU), na Ação de Fiscalização.

Observa-se que a emenda parlamentar do então Deputado Federal Paulo César da Nóbrega Baltazar destinada à APAE de Volta Redonda constituiu o instrumento pelo qual o réu em questão, ora apelante, contribuiu para o sucesso do plano elaborado pelos integrantes da “máfia dos sanguessugas” em prejuízo ao erário. 

Assim, o apelante desempenhou atuação decisiva ao direcionar dolosamente suas emendas parlamentares para as entidades em que se dariam as licitações fraudulentas, liberando verbas federais para a execução do convênio em questão, associando-se com o intento de obter vantagens pessoais espúrias.

O dolo do demandado é demonstrado pelos documentos acostados aos autos, notadamente cópia do Inquérito Civil Público nº 1.30.010.000416/2010-02, os depoimentos de LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e DARCI JOSÉ VEDOIN, aliados aos demais elementos dos autos (Auditoria do Ministério da Saúde), que comprovam o direcionamento do certame (fraude na licitação) em favor da empresa SANTA MARIA COMÉRCIO LTDA., com a viabilização da emenda parlamentar do então deputado federal. Não se tratam de meras irregularidades e tampouco de coincidências. Houve sim favorecimento à empresa que participou da licitação objeto da lide e ligada ao GRUPO PLANAM, afastando a concorrência de outras empresas, em razão da atuação do ex-Deputado Federal, de forma deliberada, e em prejuízo ao erário, como já detalhado.

Conclui-se, assim, que desempenhou atuação decisiva ao direcionar suas emendas parlamentares para as entidades em que se dariam as licitações fraudulentas, liberando verbas federais para a execução do convênio em questão, associando-se com o intento de obter vantagens pessoais ilícitas.”

Ademais, quanto ao argumento de que, “considerando-se tão somente os depoimentos submetidos ao contraditório, e tomados os respectivos compromissos de dizer a verdade, não há qualquer prova da participação do Embargante no suposto ato de locupletamento indevido apontado na decisão recorrida”, convém esclarecer que o acórdão embargado afastou o enquadramento da conduta do réu no art. 9º da Lei n.º 8.429/92, considerando a sentença ultra petita no que se refere às alegações de enriquecimento ilícito do réu P. C. B. D. N., na medida em que inexiste pretensão do Ministério Público Federal ao enquadramento no art. 9º da Lei n.º 8.429/92, adequando-se a conduta dolosa do réu no art. 10 da mencionada lei, que pressupõe lesão ao erário.   

Verifica-se que o embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.  Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.  O art. 1.022 do Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando. 

Ausente o vício alegado, observa-se a irresignação do embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes, sem que na decisão houvesse error in procedendo, sanável pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

 Nessa linha:

 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO  CPC/2015.  OBSCURIDADE,  CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  OU  ERRO  MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.

1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ - TERCEIRA TURMA, EAARESP 201500652065, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DATA:01/07/2016) 

Observa-se, portanto, que a fundamentação dos embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra o inconformismo do embargante com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

 O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

 Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 Isto posto,

 Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706697v2 e do código CRC e58b2f92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/12/2023, às 18:24:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:02:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001706698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002825-84.2010.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS". COMPRA DE AMBULÂNCIA COM VERBA ORIUNDA DO CONVÊNIO Nº 976/2002 CELEBRADO ENTRE A APAE/VR E A UNIÃO.  DIRECIONAMENTO DO CERTAME. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429/92. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92.

1. Inexistência de contradição e omissão no acórdão embargado, sendo forçoso reconhecer o inconformismo do embargante com o deslinde da demanda, bem como sua pretensão em rediscutir a matéria.

 2. O embargante pretende afastar a imposição da penalidade de multa no montante previsto no art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, em sua redação originária, para se beneficiar com a aplicação “da norma mais benéfica”, que “não mais prevê a multa de duas vezes o valor do dano, mas tão somente multa equivalente ao valor do dano.” Ocorre que, ao contrário da interpretação dada pelo embargante, a retroatividade da norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, reconhecida pelo STF (em 18/08/2022) no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, não alcança as penalidades previstas na LIA, mas refere-se tão-somente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa nas demandas em curso sem condenação transitada em julgado.  Em outras palavras, não há mais possibilidade de condenação pela prática de atos culposos, sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo – dolo - para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. A questão foi expressamente analisada no voto condutor, de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo que se cogitar de contradição.

3. A contradição é constatada de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.  Ressalte-se que no corpo do decisum não há afirmativas conflitantes. 

 4. As alegações trazidas à baila pelo embargante no sentido de que a entidade beneficiada pelo Convênio não estaria sujeita à Lei n.º 8.666/93 sequer foram suscitadas em primeira instância, consubstanciando inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC. Ademais, verifica-se que o acórdão embargado considerou a incidência da Lei nº 8.666/93 à entidade beneficiada e responsável pela execução do convênio, destacando vários dispositivos da Lei de Licitações e Contratos que foram desrespeitados quando da execução do Convênio nº 976/2002, SIAFI 455944, celebrado entre a APAE/VR e a UNIÃO FEDERAL, não havendo que se cogitar de omissão. 

5. O voto condutor foi expresso quanto à configuração de prejuízo ao erário, destacando que, “conforme elementos colacionados aos autos, o veículo jamais foi útil para a APAE, o que demonstra que a aquisição da unidade móvel não decorreu do interesse público, mas sim do interesse dos envolvidos na máfia dos sanguessugas, dentre eles o ex-deputado, que agiu dolosamente em prejuízo ao erário. (...) A Unidade Móvel de Saúde, adquirida com recursos do Convênio 976/2002, não atendeu à sua finalidade, sendo certo que acabou por não ter o destino adequado, mostrando-se desnecessário para a consecução dos fins da instituição, mais uma prova de que a aquisição visava mais ao interesse da quadrilha dos sanguessugas do que efetivamente ao interesse público e à saúde da população.”

6.  Inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado com relação ao conteúdo probatório, tendo o voto condutor enfrentado exaustivamente o tema, destacando, ainda, que a condenação do réu na presente ação de improbidade administrativa não se baseou nas provas produzidas nas ações que tramitam perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso, mas no amplo conjunto probatório produzido nestes autos sob o crivo do contraditório.  Ressaltou-se que a ação de fiscalização que resultou na descoberta das irregularidades anteriormente enumeradas foi realizada por órgãos próprios do Poder Executivo, legalmente constituídos, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e exatidão, inexistindo razões ou dados que desqualifiquem as conclusões apresentadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Ministério da Saúde (DENASUS-MS) e pela Controladoria Geral da União (CGU), na Ação de Fiscalização. O dolo do demandado é demonstrado pelos documentos acostados aos autos, notadamente cópia do Inquérito Civil Público nº 1.30.010.000416/2010-02, os depoimentos de LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e DARCI JOSÉ VEDOIN, aliados aos demais elementos dos autos (Auditoria do Ministério da Saúde), que comprovam o direcionamento do certame (fraude na licitação) em favor da empresa SANTA MARIA COMÉRCIO LTDA., com a viabilização da emenda parlamentar do então deputado federal.

7. Ademais, quanto ao argumento de que, “considerando-se tão somente os depoimentos submetidos ao contraditório, e tomados os respectivos compromissos de dizer a verdade, não há qualquer prova da participação do Embargante no suposto ato de locupletamento indevido apontado na decisão recorrida”, convém esclarecer que o acórdão embargado afastou o enquadramento da conduta do réu no art. 9º da Lei n.º 8.429/92, considerando a sentença ultra petita no que se refere às alegações de enriquecimento ilícito do réu, ora embargante, na medida em que inexiste pretensão do Ministério Público Federal ao enquadramento no art. 9º da Lei n.º 8.429/92, adequando-se a conduta dolosa do réu no art. 10 da mencionada lei, que pressupõe lesão ao erário. 

8. Verifica-se que o embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.  Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.  O art. 1.022 do Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

9. Ausente o vício alegado, observa-se a irresignação do embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes, sem que na decisão houvesse error in procedendo, sanável pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

10. A fundamentação dos embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra o inconformismo do embargante com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

11. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

12. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC/15), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706698v3 e do código CRC abd1f01d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/12/2023, às 18:24:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Apelação Cível Nº 0002825-84.2010.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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