Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001148-32.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença (Evento 91 do 1º grau) que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões, o apelante alega que a citação postal não ocorreu “tempestivamente por provável conduta exclusiva da executada, e não do exequente”. Aduz distinção do caso em relação ao Tema 566 do STJ, afirmando que endereço “NÃO PROCURADO” pelos Correios não importa em não localização do devedor. Defende que, quando não há serviço postal em seu domicilio, é ônus do destinatário o recebimento das correspondências oficiais (Evento 96 do 1º grau).

Contrarrazões do apelado (Evento 105 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença (Evento 91 do 1º grau) que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

O débito executado refere-se a multa administrativa imposta por inconformidade com deveres instituídos pela esta Lei nº 9.933/99 e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (Evento 1- OUT1 do 1º grau – fl. 6).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/ 2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

No caso, o Juízo sentenciante considerou como marco inicial do prazo prescricional a intimação do exequente, em 02/06/2011, sobre tentativa de citação frustrada da executada (Evento 91 do 1º grau).

Observa-se que houve retorno da carta de citação endereçada conforme petição inicial do exequente, tendo os Correios assinalado “não procurado” (Evento 9 do 1º grau – fl. 3).

Deste modo, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito, com intimação do exequente em 02/06/2011(Eventos 12 e 17 do 1º grau).

O feito permaneceu paralisado até maio de 2016, quando o Juízo da execução determinou a intimação do INMETRO para dar andamento ao feito, tendo o exequente permanecido silente (Eventos 21 e 24 do 1º grau – fl. 3).

O INMETRO somente veio aos autos em petição protocolada em janeiro de 2018, requerendo a inclusão da sócia administradora da executada no polo passivo da lide (Evento 31 do 1º grau).

Nesse contexto, observo que a execução encontrou-se paralisada por mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da intimação do exequente em 02/06/2011 sobre a suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.

Sobre o tema, vale transcrever o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, disciplina o procedimento a ser seguido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, ao passo que o Enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

3. O mencionado precedente consolidou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à eventual alegação de nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública no procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, assinalando a Corte Superior que caberá à parte exequente arguir a nulidade em sua primeira oportunidade de falar nos autos, nos termos do artigo 278, do Código de Processo Civil, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto na hipótese em que não tiver sido realizada a intimação que constitui o termo inicial desse procedimento, na qual o prejuízo é presumido.

4. Em análise às razões recursais, verifica-se que a parte apelante se limita a arguir a nulidade da sentença pela ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar antes do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80, não tendo a recorrente afirmado a existência de qualquer prejuízo ocasionado pela ausência da referida intimação.

5. Tratando-se, no entanto, de matéria cognoscível de ofício, impende analisar a possibilidade de anulação da sentença por eventual ausência de intimação da Fazenda Pública do termo inicial do procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6830/80, eis que, nessa hipótese, o prejuízo é presumido.

6. In casu, verifica-se que: i) a parte exequente foi devidamente intimada, em 18/02/2011, do insucesso da consulta realizada por meio sistema BACENJUD; e ii) as diligências por ela requeridas em sequência não resultaram na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, de modo que, iniciado o prazo de suspensão em 18/02/2011, mostrou-se correto o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente por meio da sentença, proferida pelo Juízo a quo em 30/03/2020.

7. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 26/08/2020) -g.n..

 

Noutro ponto, insta frisar o exequente foi intimado sobre a suspensão do processo. Aqui não se está considerando que a mesma ocorreu de forma automática em razão não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, mas de forma expressa com ciência do exequente.

Descabe também a argumentação de ser ônus do executado diligenciar para o recebimento das correspondências oficiais, eis que, conforme os próprios precedentes elencados no recurso de apelação, tal entendimento cabe em hipóteses em que não há serviço postal em seu domicilio, o que não é o caso dos autos.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706317v3 e do código CRC 61cc1629.

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Documento:20001706318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001148-32.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

3. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

4. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula 314 do STJ).

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

6. No caso, observo que a execução encontrou-se paralisada por mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da intimação do exequente em 02/06/2011 sobre a suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.

7. Precedente desta 5ª Turma Especializada: TRF2, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 26/08/2020.

8. O exequente foi intimado sobre a suspensão do processo. Aqui não se está considerando que a mesma ocorreu de forma automática em razão não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, mas de forma expressa com ciência do exequente.

9. Descabe também a argumentação de ser ônus do executado diligenciar para o recebimento das correspondências oficiais, eis que, conforme os próprios precedentes elencados no recurso de apelação, tal entendimento cabe em hipóteses em que não há serviço postal em seu domicilio, o que não é o caso dos autos.

10. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706318v4 e do código CRC 67be0346.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 0001148-32.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 153, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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