Agravo de Instrumento Nº 5017355-08.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra decisão proferida no curso da ação de Execução Fiscal nº5027701-75.2020.4.02.5101, que determinou o levantamento do verba bloqueada via SISBAJUD, "Com base no princípio da economia processual, autorizo, desde já, o levantamento da indisponibilidade, salvo se o valor bloqueado representar 70% (setenta por cento) ou mais do valor da dívida, nas seguintes hipóteses: a) se a quantia bloqueada enquadrar-se no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, consoante o art. 833, inciso X, CPC/2015 (observada, no caso de pessoas físicas, a interpretação extensiva do referido artigo, seja em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, conforme orientação da jurisprudência, na esteira do julgamento do REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2014); b) se o valor bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo (art. 836 do CPC/2015); c) ou se o valor for irrisório de modo a não justificar a movimentação da máquina judiciária, assim considerado o valor inferior/igual a R$1.000,00 (mil reais), salvo, neste último caso, nas hipóteses em que o valor bloqueado até R$1.000,00 (mil reais) represente ao menos 20% (vinte por cento) da dívida exequenda".
Em suas razões (evento 1/ 2º grau), sustenta o agravante que “[...] data venia, em se tratando a norma do art.833, inc. X, do CPC/2015, de exceção à regra concernente a penhorabilidade dos bens do devedor (art.831 do CPC/2015), não pode a mesma sofrer interpretação extensiva, ou aplicação analógica, para equiparar depósitos em conta corrente aos depósitos em poupança, sob pena de violação à lei e contrariedade ao entendimento firmado no REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC. No caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015. De fato, nem existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade.”
Decisão, no evento 2/ 2º grau, da lavra do Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO indeferindo o efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Sem contrarrazões v. evento 9/ 2º grau.
Parecer do Ministério Público Federal, no evento 13/ 2º grau, aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A questão dos autos versa sobre a possibilidade de se manter o bloqueio dos ativos financeiros do agravado, por meio do sistema SISBAJUD.
A decisão ora recorrida restou assim sedimentada (evento 32 dos autos originários):
“Tendo em vista o requerido pela parte exequente, proceda-se à PENHORA através do novo sistema de bloqueio (Sisbajud), por meio da indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) W. Z., CPF/CNPJ 79324738704, já regularmente citado(s) (evento 21), até o limite da presente execução, no valor de R$10.251,84, com fundamento no art. 854 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se ainda o seguinte:
1. Com base no princípio da economia processual, autorizo, desde já, o levantamento da indisponibilidade, salvo se o valor bloqueado representar 70% (setenta por cento) ou mais do valor da dívida, nas seguintes hipóteses: a) se a quantia bloqueada enquadrar-se no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, consoante o art. 833, inciso X, CPC/2015 (observada, no caso de pessoas físicas, a interpretação extensiva do referido artigo, seja em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, conforme orientação da jurisprudência, na esteira do julgamento do REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2014); b) se o valor bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo (art. 836 do CPC/2015); c) ou se o valor for irrisório de modo a não justificar a movimentação da máquina judiciária, assim considerado o valor inferior/igual a R$1.000,00 (mil reais), salvo, neste último caso, nas hipóteses em que o valor bloqueado até R$1.000,00 (mil reais) represente ao menos 20% (vinte por cento) da dívida exequenda.
2. Ressalvadas as hipóteses do item anterior, havendo ainda valores bloqueados, deverá a parte executada ser intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma e para os fins dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 854 do CPC/2015, inclusive, de comprovação de eventual parcelamento ou pagamento do débito, ficando, desde logo, ciente de que, não havendo manifestação, converter-se-á, ato contínuo, a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, contando-se do término do prazo ora assinalado de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, o prazo legal para oposição de embargos à execução, estipulado no art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80.
2.1. O comparecimento espontâneo do(s) executado(s) à Secretaria da Vara supre a referida intimação pessoal, mesmo quando desacompanhado de advogado, mediante certificação e juntada de termo de comparecimento aos autos assinado pela parte, sem prejuízo de providenciar a regularização de sua representação processual.
3. O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s) de que tem (têm) o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas da impenhorabilidade prevista no art.833, inciso IV, do CPC/2015, e, para tanto, deverá(ão) trazer aos autos:
3.1. Se pessoa física: os extratos bancários da(s) conta(s) atingida(s), em especial, referentes ao período do bloqueio, nos quais constem lançamentos de pagamentos de seus salários e/ou proventos de aposentadoria ou pensão, com os respectivos contracheques, além de outros documentos que entender pertinente.
3.2. Se pessoa jurídica: além dos extratos bancários da(s) conta(s) atingida(s), informações contábeis eficientes a desvelar sua real situação financeira, demonstrando as suas despesas e a prospecção de seus recebíveis para aferir a essencialidade futura da(s) quantia(s) constritada(s), além de outros documentos que entender pertinente.
3.3. Comprovada a natureza impenhorável e alimentar do montante constrito em conta corrente, o valor será desde logo liberado, independente de intimação.
4. Havendo informação sobre parcelamento ou pagamento, bem como na hipótese em que o valor constrito se mostre excessivo em relação ao exigido na execução, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quando deverá apresentar, no último caso, planilha atualizada do débito, sob pena de, não o fazendo, a execução prosseguir pelo valor histórico, desbloqueando-se eventual excesso, nos termos do §1º do art. 854 do CPC/2015.
5. Afastada a hipótese de liberação total ou parcial da quantia pelo Juízo, deverá a Secretaria, ao proceder à transferência do valor bloqueado para CEF, juntar o termo extraído do Sistema Sisbajud, que servirá como auto de penhora, conforme §5º, do art. 854, do CPC/2015.
6. Frustradas as diligências de constrição, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do art.40, caput, da Lei nº 6.830/80.
6.1. Advirto, desde já, a parte Exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que ficam rejeitados, porque abarcados por esta decisão, todos os pedidos de suspensão eventualmente formulados por período menor.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, ausente manifestação da parte credora, arquivem-se sem baixa na distribuição (cf. Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º).
Havendo manifestação profícua da parte Exequente, voltem-me conclusos.
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente a contar da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte Exequente para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (cf. Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º).
Intimem-se.”
O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, deve observar o comando disposto no artigo 833, IV, do CPC/2015, qual seja, a impenhorabilidade de vencimentos que constituam verba alimentar, fundamental à subsistência dos indivíduos.
Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
[...]
§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado pelo agravado.
Nesse sentido, o entendimento daquela Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.
2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
Este Tribunal Regional Federal vem adotando o mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores via Sisbajud realizado em nome do executado nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.
3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.
4. Ante a impenhorabilidade da qual se revestem as verbas de caráter alimentar inferiores a quarenta salários-mínimos, imperativa a reforma da decisão agravada, para liberação do valor bloqueado, no valor de R$ 5.178,03 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e três centavos).
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 5008455-65.2023.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data de disponibilização 09/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE E CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão posta em verificar se agiu com acerto o Juízo a quo ao manter o bloqueio de ativos financeiros objeto de constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento na impenhorabilidade de tais verbas.
2. O artigo 833, do Código de Processo Civil, dispõe que os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança são impenhoráveis.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.
4. No caso em apreço, verifica-se que a medida constritiva determinada pelo Juízo de primeira instância alcançou o valor de R$ 1.214,29 (mil, duzentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) em conta bancária de titularidade do executado, ora agravante, no Banco Santander.
5. Destarte, tem-se que o valor bloqueado na aludida conta bancária pertencente ao executado não ultrapassa o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, pelo que se mostra aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal valor seria impenhorável, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. Cabe ser ressaltado, por oportuno, que tal impenhorabilidade restaria afastada caso a parte exequente fizesse prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, o que não ocorreu neste caso concreto.
6. Em sendo assim, levando-se em consideração que se mostra impenhorável o valor depositado em cadernetas de poupança, contas-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como que o valor total alcançado pela constrição determinada pelo Juízo a quo seria de R$ 1.214,29 (mil, duzentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), além de que o agravado não demonstrou a ocorrência de fraude ou má-fé por parte do devedor, deve ser reformada a decisão que manteve o bloqueio dos valores anteriormente constritos.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 5016187-34.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES data de disponibilização 25/01/2023)
Na hipótese, não se vislumbra a alegada ofensa à ordem legal prevista no art. 11º, I, da Lei nº 6.830/80, uma vez que foi penhorado o valor de R$ 1.063,23 (mil e sessenta e três reais e vinte e três centavos), evento 33, DOC2/ 1º grau, na conta do executado, porém a verba bloqueada restou impenhorável diante do seu valor e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Novo Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706289v3 e do código CRC d491cb41.
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