Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002931-07.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por D'ALMAS CONSTRUCOES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para:

a) decretar a rescisão dos contratos de compra e venda de imóvel residencial e mútuo com alienação fiduciária em garantia, nos termos da fundamentação supra.

b) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores todos os valores pagos, nos termos da fundamentação supra.

Em suas razões recursais (ev. 107), a Apelante sustenta, em síntese, que “é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma Ação de Rescisão Contratual c/c com pleito indenizatórios sob alegação de Vícios Redibitórios, fazendo-se necessária PERÍCIA TÉCNICA e depoimento pessoal das partes, não podendo o douto magistrado se valer de uma prova unilateral produzida unicamente pelos Apelados.”

Em contrarrazões (ev. 117), a CAIXA ECONOMICA FEDERAL requer a declaração de ilegitimidade passiva.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001705057v3 e do código CRC 1dc2325e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:44:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001705058
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002931-07.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de ação ajuizada por T. M. L. M., R. M. A. e J. L. G. A. em face da D'ALMAS CONSTRUCOES LTDA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a rescisão do contrato celebrado com as rés, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel adquirido em contrato de compra e venda de imóvel residencial mútuo e alienação fiduciária em garantia.

A D'ALMAS CONSTRUCOES LTDA em contestação alega a ilegitimidade da CEF e a incompetência da Justiça Federal, o juízo de origem enfrentou a questão na sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF. 

Além disso, a sentença julgou procedentes em parte os pedidos autorais para decretar a rescisão dos contratos de compra e venda de imóvel residencial e mútuo com alienação fiduciária em garantia e também condenou as rés, solidariamente, a restituir aos autores todos os valores pagos.

A questão controvertida cinge-se na verificação da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF em ação em que se debate a rescisão do contrato particular de compra e venda de bem imóvel, com restituição de valores, por conta de vícios construtivos.

A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios construtivos, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma).

O seguinte julgado esclarece o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).

[...]

6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (grifei)

A legitimidade da Caixa Econômica Federal em casos como o presente deve ser avaliada com base nas suas funções específicas em relação ao adquirente do imóvel. Quando a Caixa atua estritamente como agente financeiro, intermediando o crédito, ela não assume responsabilidade pelos vícios construtivos ou ocultos, nem pelo atraso na entrega do imóvel. Nesse papel, a Caixa desempenha um papel de facilitadora do financiamento, fornecendo recursos para a aquisição, mas não está envolvida diretamente na construção ou na gestão da propriedade.

Por outro lado, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por esses vícios fica caracterizada em situações em que ela assume o papel de executora da política pública voltada à moradia popular. Isso ocorre quando a Caixa define as diretrizes gerais do empreendimento, contrata a construtora responsável e realiza a fiscalização das obras, entre outras atribuições.

No caso em análise, as partes celebraram contrato de “Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, com Recursos do FGTS no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS- Pró-Cotista e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH”, em 04/09/2015 (Ev. 1, Escritura 42), no qual figura D'ALMAS CONSTRUCOES LTDA - EPP como vendedora e a Caixa Econômica Federal como credora/ fiduciária. Não há, no contrato, disposição contratual acerca de desenvolvimento do planejamento, elaboração e implementação do empreendimento como atribuições da CEF, o que demonstra, de fato, o papel desempenhado pela Caixa apenas como agente financeiro.

Assim, os pleitos indenizatórios (danos morais e danos materiais) em razão de vícios de construção devem ser discutidos, com a construtora/vendedora, e não com a Caixa Econômica Federal. 

Portanto, fica claro que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financiador, não detém responsabilidade por eventuais vícios construtivos. Sendo assim, é imprescindível que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incompetência absoluta da Justiça Federal, com encaminhamento dos autos à esfera competente da Justiça Estadual.

Nesse sentido é o entendimento adotado por esta 7ª Turma Especializada. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. PEDIDOS RELACIONADOS À CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

- A questão suscitada nos presentes autos cinge-se à rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel em construção ante o atraso na entrega do empreendimento, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

- Em um financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, a Caixa Econômica Federal pode atuar como mero agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

- O Eg. STJ reiteradamente tem se pronunciado acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como ocorre comumente nos contratos vinculados ao PMCMV. Todavia, em que pese a finalidade de tal programa, cumpre destacar que, mesmo nas hipóteses de contratos vinculados ao citado regramento, a empresa pública pode atuar como mero agente financeiro, estando sua responsabilidade limitada, portanto, ao contrato de mútuo.

- No presente caso, a análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel já construído por particular. - Impõe-se, assim, a anulação parcial da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos direcionados à construtora, pessoa não elencada no art. 109 da CR/1988.

- Inexistindo qualquer alegação de ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo sob exame, revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional, bem como de indenização a título de danos morais. - Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra Edificar Construções e Serviços LTDA.

- Apelação da CEF parcialmente provida e apelação da construtora desprovida”.

(TRF2, AC nº 5005406-30.2019.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. em 09/12/2021 – sem grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PMCMV. COMPRA E VENDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A decisão agravada declarou a incompetência da Justiça Federal por reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF para responder por pedidos indenizatórios a título de danos morais e materiais, em virtude de disparidade entre o empreendimento anunciado e o entregue no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), além da desvalorização do imóvel objeto da demanda.

2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que, sem encerrar o processo, exclui litisconsorte passivo e declina da competência para a Justiça Estadual.

3. Não há no contrato cláusula que determine à CEF atuar na condição de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), promovendo a execução de políticas públicas de moradia, como na Faixa I dos programas “Minha Casa Minha Vida”. Assim, a responsabilidade da CEF limita-se ao contrato de financiamento, operando na condição de agente financeiro em sentido estrito, donde a conclusão de que inexiste relação jurídico-material da instituição financeira com os agravantes, no que tange aos vícios de construção.

4. Esta Turma já decidiu no sentido de que, conforme a Lei nº 11.977/2009 e o estatuto do fundo, o FGHab, representado pela CEF, tem a função de garantir aos agentes financeiros o pagamento da prestação mensal do financiamento em caso de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, de assumir o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente (MIP) ou as despesas de recuperação relativas a danos físicos do imóvel (DFI) provocados por agentes externos, sem abranger tal cobertura, contudo, defeitos da própria edificação.  Assim, também sob esse ângulo, conclui-se pela ilegitimidade passiva da CEF (precedente: TRF2, AC nº 0018289-13.2017.4.02.5102).

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AC nº 5009514-25.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, j. em 23/02/2023 – sem grifos no original)

À luz dos fundamentos expendidos:

1- Reconheço a ilegitimidade passiva da CEF ex officio, conforme autoriza o art. 64, §1º do CPC.

2- Em face da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, anulo a sentença.

3- Fica prejudicado o apelo, uma vez que o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal obsta a apreciação do mérito recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; anulo a sentença e declino da competência, devendo o processo ser redistribuído para uma das varas de competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro; e deixo de conhecer do apelo, vez que prejudicado.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001705058v2 e do código CRC 0e9290a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:44:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001705059
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002931-07.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1- Trata-se de ação ajuizada por T. M. L. M., R. M. A. e J. L. G. A. em face da D'ALMAS CONSTRUCOES LTDA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a rescisão do contrato celebrado com as rés, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel adquirido em contrato de compra e venda de imóvel residencial mútuo e alienação fiduciária em garantia.

2- A questão controvertida cinge-se na verificação da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF em ação em que se debate a rescisão do contrato particular de compra e venda de bem imóvel, com restituição de valores, por conta de vícios construtivos.

3- Verifica-se que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma).

4- No caso em análise, as partes celebraram contrato de “Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, com Recursos do FGTS no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS- Pró-Cotista e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH”, em 04/09/2015 (Ev. 1, Escritura 42), no qual figura D'ALMAS CONSTRUCOES LTDA - EPP como vendedora e a Caixa Econômica Federal como credora/ fiduciária. Não há, no contrato, disposição contratual acerca de desenvolvimento do planejamento, elaboração e implementação do empreendimento como atribuições da CEF, o que demonstra, de fato, o papel desempenhado pela Caixa apenas como agente financeiro.

5- Portanto, fica claro que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financiador, não detém responsabilidade por eventuais vícios construtivos. Sendo assim, é imprescindível que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incompetência absoluta da Justiça Federal, com encaminhamento dos autos à esfera competente da Justiça Estadual.

6- Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF; sentença anulada e declínio da competência para uma das varas da Justiça Estadual do Rio de Janeiro; apelo não conhecido, vez que prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; anulo a sentença e declino da competência, devendo o processo ser redistribuído para uma das varas de competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro; e deixo de conhecer do apelo, vez que prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001705059v3 e do código CRC 78af7add.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/12/2023, às 13:6:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:44:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5002931-07.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: ANNA PAULA MORENO REIS por D'ALMAS CONSTRUCOES LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CAIXA ECONOMICA FEDERAL; ANULO A SENTENÇA E DECLINO DA COMPETÊNCIA, DEVENDO O PROCESSO SER REDISTRIBUÍDO PARA UMA DAS VARAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO; E DEIXO DE CONHECER DO APELO, VEZ QUE PREJUDICADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:44:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas