Apelação Cível Nº 5015159-05.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. E. G. L., E. G. L. T. e E. G. L..
Os apelantes combatem sentença que julgou extinta a execução, em razão da coisa julgada (evento 98).
Cuida-se de execução individual de título coletivo. Os apelantes pretendem executar, na qualidade de sucessores da falecida servidora ELOAH GRANJA LINS, o título executivo judicial proveniente de ação ordinária coletiva (número antigo 2001.34.00.002765-2). A ação tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, ajuizada em 31/01/2001, pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (doravante SINDTTEN). O título judicial julgou procedente o pedido para reconhecer aos servidores substituídos o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da gratificação denominada Retribuição Adicional Variável (doravante RAV), no período de 01/1996 até 06/1999. A ação transitou em julgado em 18/06/2016 (evento 1).
Distribuída e processada a execução individual, sobreveio a sentença ora apelada, que extinguiu o feito diante da “[...] ocorrência da coisa julgada material, que, inclusive, pode ser declarada de ofício, sobre a questão ventilada nos autos, hipótese que acarreta, invariavelmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).”.
Em suas razões (evento 104), a parte apelante aduz que não há coisa julgada, uma vez que “[...] a presente demanda e o referido mandado de segurança não possuem mesma causa de pedir nem mesmo os pedidos.”; que “No MS nº 0025708-14.1996.4.01.3400 (impetrado em – o pedido foi fundamento no reconhecimento da isonomia com o cargo de Auditor Fiscal e a irredutibilidade dos vencimentos, o que ensejaria a manutenção do pagamento da RAV (em seu limite máximo), com efeitos financeiras desde junho de 1995, isto é, a concessão da segurança para manter o pagamento da RAV, no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional e o pagamento pelo limite máximo da MP 831/95, como feito nos meses de fevereiro a maio de 1996”; que “Já a ação coletiva, ora executada, nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), o pedido foi no pagamento da RAV até o valor máximo e de acordo com a avaliação, vedada vinculação do pagamento da RAV devida aos Técnicos com o valor da RAV paga aos Auditores Fiscais (art. 37, XIII, CF/88), com reflexos no período de janeiro de 1996 até junho de 1999, ou seja, a causa de pedir era a condenação ao pagamento da RAV até o limite da MP 831/95, com base em avaliação, variável, a fim de obter o valor correto nos termos da sua aferição individual a cada servidor.”; que “[...] os pleitos em ambas demandas são diversos: (i) - MS – pagamento no patamar máximo e fixo de 8 vezes; (ii) – Ação Coletiva – pagamento em até 8 vezes e em caráter variável, é evidente que não houve similitude entre as causas, o que afasta a coisa julgada.”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 108).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
Os apelantes postulam em nome próprio, mas é preciso esclarecer que eles são alegados sucessores de servidora pública federal já falecida, no caso ELOAH GRANJA LINS. A última seria a verdadeira beneficiária do título executivo.
Mas ela, a falecida servidora ELOAH GRANJA LINS, em vida impetrara outro mandado de segurança, de natureza individual, e ali foi denegada a segurança, que versava exatamente sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV. O trânsito em julgado ocorreu em 02/10/1998.
A petição inicial do referido feito não foi anexada e o processo não está digitalizado, conforme consta na consulta ao site da Justiça Federal do Distrito Federal, onde o processo tramitou.
Não obstante, há dados suficientes e a sentença está correta. Diante das razões do apelo e da leitura do acórdão prolatado no mencionado mandamus, vê-se que este possuía causa de pedir mais ampla e o mesmo pleito que os exequentes pretendem aqui executar, conforme ementa abaixo transcrita:
Em suma, aplicável tanto o artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, quanto o artigo 104 da Lei nº 8.078/1990. Existência de decisão individual de mérito não mais sujeita a recurso (artigo 502 do CPC). Isso basta, de modo que a sentença é incorporada por seus próprios fundamentos.
E a rigor há mais: existiria ainda questão prévia a impedir o prosseguimento da execução.
Quanto à execução de título, assinala o art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, verbis: “§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.
Aqui, não se trata de sucessão processual: os apelantes são os exequentes originários, e a servidora faleceu antes do trânsito em julgado da ação coletiva. O óbito ocorreu em 30 de outubro de 2009, mas a ação transitou em 18/06/2016.
Não se trata, aqui, de sucessão processual, pois a falecida nunca esteve no polo ativo. Os exequentes são possivelmente herdeiros da falecida, mas os herdeiros apenas podem executar certo título quando mostrem que já houve a reconhecida e formal transmissão do direito para eles. Os direitos devem ser transmitidos de modo transparente, seja para conhecimento de terceiros seja até para efeitos tributários. Se não houve adjudicação ou partilha de bens, eles devem ser inventariados e a legitimidade para a propositura da ação, antes de partilha, é do espólio. Após a partilha dos bens, a legitimidade ad causam passa a ser de cada herdeiro, relativamente à sua cota parte.
A regra para a transmissão dos direitos do falecido é o inventário. Não há exceção prevista para o caso e valores pretéritos, ganhos em ação judicial coletiva, devem passar por inventário é alargar sobremaneira o intuito estrito da norma acima citada. Para o FGTS e o PIS há norma própria em homenagem à grande maioria das pessoas simples e necessitadas que se veem às voltas com essa sucessão. Em regra, tais valores são pequenos. O presente caso não tem similitude para com os casos excepcionais de dispensa de inventário.
De qualquer modo, há coisa julgada em relação à falecida, e ela não se beneficiou do título coletivo.
À luz de tal contexto, voto no sentido de negar provimento à apelação com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, cuja exigibilidade restará suspensa diante do benefício da gratuidade de justiça deferido a parte exequente, nos termos do artigo 98 do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001704893v2 e do código CRC 54945596.
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Data e Hora: 23/11/2023, às 13:38:13