Agravo de Instrumento Nº 5012570-32.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (Adriana Azevedo Conceição), figurando como agravado D. M. D. A., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em sede de execução fiscal, autos nº 5042102-11.2022.4.02.5101, que determinou o levantamento dos valores bloqueados em contas da agravada, caso inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de execução fiscal, que visa à recuperação do valor de R$ 18.735,49.
Em razões recursais (evento 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) não há qualquer comprovação de que o valor penhorado seja decorrente de salário ou proventos; ii) além de a Decisão recorrida violar a literalidade do art. 833, X, do CPC, tem-se que não se procede à interpretação extensiva de regras excepcionais, sob pena de o Juiz criar ele próprio uma nova exceção, não pretendida pelo legislador, em ofensa ao art. 2º da Constituição Federal; iii) o princípio do favor debitoris (art. 805 do CPC) deve ser compreendido em cotejo com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CPC e art. 774, V, do CPC) e com a garantia legal de que os bens do devedor se sujeitam à execução para cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC); iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80”; v) em se tratando a norma do art. 833, inc. X, do CPC/2015, de exceção à regra concernente a penhorabilidade dos bens do devedor (art. 831 do CPC/2015), não pode a mesma sofrer interpretação extensiva, ou aplicação analógica, para equiparar depósitos em conta corrente aos depósitos em poupança, sob pena de violação à Lei e contrariedade ao entendimento firmado no REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC; vi) não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art. 833, inc. X, do CPC/2015. Aliás, pela leitura da decisão judicial a aparência é de que a penhora ocorreu em contas correntes; vii) deve-se ter a máxima cautela ao se definir o alcance da regra de impenhorabilidade de salários ou proventos, para não se chegar ao grave erro de se tornar impenhorável qualquer valor existente em conta de pessoa assalariada ou aposentada. Caso prevalecesse tal interpretação, bastaria para alguém ser assalariado ou aposentado para jamais ser constrangido judicialmente a pagar qualquer dívida, excetuadas as do art. 833, §2º, do CPC. A jurisprudência não tem chegado a tanto, posto que o dinheiro em conta ou em aplicação financeira está em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis. Ao final, requer o provimento recursal.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001704136v2 e do código CRC f3ce75e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2023, às 16:30:55