Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012570-32.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (Adriana Azevedo Conceição), figurando como agravado D. M. D. A., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em sede de execução fiscal, autos nº 5042102-11.2022.4.02.5101, que determinou o levantamento dos valores bloqueados em contas da agravada, caso inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de execução fiscal, que visa à recuperação do valor de R$ 18.735,49.

Em razões recursais (evento 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) não há qualquer comprovação de que o valor penhorado seja decorrente de salário ou proventos; ii) além de a Decisão recorrida violar a literalidade do art. 833, X, do CPC, tem-se que não se procede à interpretação extensiva de regras excepcionais, sob pena de o Juiz criar ele próprio uma nova exceção, não pretendida pelo legislador, em ofensa ao art. 2º da Constituição Federal; iii) o princípio do favor debitoris (art. 805 do CPC) deve ser compreendido em cotejo com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CPC e art. 774, V, do CPC) e com a garantia legal de que os bens do devedor se sujeitam à execução para cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC); iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80”; v) em se tratando a norma do art. 833, inc. X, do CPC/2015, de exceção à regra concernente a penhorabilidade dos bens do devedor (art. 831 do CPC/2015), não pode a mesma sofrer interpretação extensiva, ou aplicação analógica, para equiparar depósitos em conta corrente aos depósitos em poupança, sob pena de violação à Lei e contrariedade ao entendimento firmado no REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC; vi) não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art. 833, inc. X, do CPC/2015. Aliás, pela leitura da decisão judicial a aparência é de que a penhora ocorreu em contas correntes; vii) deve-se ter a máxima cautela ao se definir o alcance da regra de impenhorabilidade de salários ou proventos, para não se chegar ao grave erro de se tornar impenhorável qualquer valor existente em conta de pessoa assalariada ou aposentada. Caso prevalecesse tal interpretação, bastaria para alguém ser assalariado ou aposentado para jamais ser constrangido judicialmente a pagar qualquer dívida, excetuadas as do art. 833, §2º, do CPC. A jurisprudência não tem chegado a tanto, posto que o dinheiro em conta ou em aplicação financeira está em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis. Ao final, requer o provimento recursal.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001704136v2 e do código CRC f3ce75e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2023, às 16:30:55

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001704137
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012570-32.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (Adriana Azevedo Conceição), figurando como agravado D. M. D. A., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em sede de execução fiscal, autos nº 5042102-11.2022.4.02.5101, que determinou o levantamento dos valores bloqueados em contas da agravada, caso inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada, evento 29 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 20.088,88 em face de D. M. D. A., CPF: 09530442700. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a reiteração automática de ordens de bloqueio - "teimosinha". A Secretaria deverá efetuar o imediato desbloqueio dos valores cuja indisponibilidade seja excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Com base no demonstrativo do Sistema SISBAJUD, caso a parte executada seja pessoa física, quantia até 40 (quarenta) salários mínimos deverá ser desbloqueada, tendo em conta a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, CPC (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2014 e AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). O desbloqueio também deverá ser efetuado se o valor bloqueado for irrisório, assim considerado aquele insuficiente para dar conta do pagamento das custas da execução, conforme o art. 836 do CPC c/c Lei. 9.289/96.  Mantido o bloqueio, intime-se a  parte executada, nos termos do art. 854 §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. Frustrada a diligência de constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.

Em razões recursais (evento 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) não há qualquer comprovação de que o valor penhorado seja decorrente de salário ou proventos; ii) além de a Decisão recorrida violar a literalidade do art. 833, X, do CPC, tem-se que não se procede à interpretação extensiva de regras excepcionais, sob pena de o Juiz criar ele próprio uma nova exceção, não pretendida pelo legislador, em ofensa ao art. 2º da Constituição Federal; iii) o princípio do favor debitoris (art. 805 do CPC) deve ser compreendido em cotejo com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CPC e art. 774, V, do CPC) e com a garantia legal de que os bens do devedor se sujeitam à execução para cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC); iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80”; v) em se tratando a norma do art. 833, inc. X, do CPC/2015, de exceção à regra concernente a penhorabilidade dos bens do devedor (art. 831 do CPC/2015), não pode a mesma sofrer interpretação extensiva, ou aplicação analógica, para equiparar depósitos em conta corrente aos depósitos em poupança, sob pena de violação à Lei e contrariedade ao entendimento firmado no REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC; vi) não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art. 833, inc. X, do CPC/2015. Aliás, pela leitura da decisão judicial a aparência é de que a penhora ocorreu em contas correntes; vii) deve-se ter a máxima cautela ao se definir o alcance da regra de impenhorabilidade de salários ou proventos, para não se chegar ao grave erro de se tornar impenhorável qualquer valor existente em conta de pessoa assalariada ou aposentada. Caso prevalecesse tal interpretação, bastaria para alguém ser assalariado ou aposentado para jamais ser constrangido judicialmente a pagar qualquer dívida, excetuadas as do art. 833, §2º, do CPC. A jurisprudência não tem chegado a tanto, posto que o dinheiro em conta ou em aplicação financeira está em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis. Ao final, requer o provimento recursal.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.

Neste sentido, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.

O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

Outrossim, acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança, vejamos:

Art. 833.  São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A  alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de  forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).

2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023) (grifos nossos)

 

Com efeito, esse tem sido o posicionamento adotado pela 5ª Turma Especializada do TRF2. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ABAIXO QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que deferiu o desbloqueio de valores constritos nos autos.

2. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018

4. A presunção de se tratar de verba alimentar não é absoluta, sendo que a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000319-72.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 26.10.2020.

5. Diante do valor bloqueado, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022)

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas do devedor, sob o fundamento de que verbas de caráter alimentar possuem impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.

2. O atual Código de Processo Civil, assim como o CPC/73, previu a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações proventos de aposentadoria, pecúlios e os montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como como manteve a indisponibilidade de qualquer valor contido em caderneta de poupança, desde que limitado a 40 (quarenta) salários mínimos.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, razão pela qual todas as verbas de natureza alimentar, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.625.431, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2018.

4. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio do valor depositado em conta corrente no SICOOB, determinando a liberação dos valores depositados no Banco Santander.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015.

2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.

3. Agravo interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2288683, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2023) (grifos nossos)

No caso concreto, foi encontrado o valor de R$ 845,87 (oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) nas contas de titularidade do agravado.

Neste sentido, é presumível que tais valores sejam destinados à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.

Em situação semelhante, tem-se os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do Banco Itaú.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

4. Malgrado a agravante não tenha trazido o extrato da conta corrente aos autos, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, em especial quando se considera que a agravante labora fazendo faxinas como diarista e tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que deixou de analisar a impugnação apresentada no evento 89 dos autos de origem ao argumento de que as matérias apresentadas já foram julgadas em sentença, bem como encontram-se preclusas.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos)

Em conclusão, ante a impenhorabilidade da qual se revestem as verbas de caráter alimentar inferiores a quarenta salários-mínimos, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001704137v2 e do código CRC 274ce5c6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001704138
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012570-32.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que determinou o levantamento dos valores bloqueados em contas da agravada, caso inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.

2. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.  Neste sentido, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.

3. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

4. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023.

5. Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao Juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2288683, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2023.

6. No caso concreto, foi encontrado o valor de R$ 845,87 (oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) nas contas de titularidade do agravado, sendo presumível que tais valores sejam destinados à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

7. Ante a impenhorabilidade da qual se revestem as verbas de caráter alimentar inferiores a quarenta salários-mínimos, imperativa a manutenção da decisão.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001704138v4 e do código CRC 6bc2c02e.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/12/2023, às 21:47:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012570-32.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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