Apelação Cível Nº 5013320-77.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 21 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da condição de ex-combatente de seu genitor, com o consequente pagamento de pensão por morte, nos termos do art. 53, II, do ADCT, além de atrasados.
A requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
De acordo com o Juízo sentenciante, “a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). No caso concreto, a autora se insurge quanto ao indeferimento do requerimento administrativo formulado em 19/06/2019 (evento 12, OFIC5, p. 2). Assim, reconheço apenas a prescrição das diferenças, eventualmente devidas à autora, anteriormente ao quinquênio pretérito à propositura da ação”.
Considerou que “Everaldo Silva integrou o Terceiro do 2º Regimento de Infantaria (Batalhão Especial), do 7º e 8º Contingentes do Btalhão de Suez, que fez parte da força policial da ONU durante missão de paz na região do Canal de Suez, no Egito, no período de dezembro de 1956 a agosto de 1957 (evento 1, ANEXO7/8). Os referidos documentos são insuficientes para qualificar o falecido como ex-combatente, pois não configuram participação efetiva em operações bélicas”.
Acrescentou que “não há, nos autos, suporte probatório suficiente para que se atribua ao falecido a condição de ex-combatente para o fim de concessão da respectiva pensão especial. Atente-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o falecido tenha tido, efetivamente, qualquer nível de participação em missões bélicas durante a Segunda Guerra Mundial ou outro confronto bélico posterior. Além disso, a simples prova de ter o mesmo servido em zona de conflito não autoriza o gozo das vantagens previstas na Lei 5.315/67. Na verdade, a norma legal não busca beneficiar sequer todos os integrantes das Forças Armadas durante o conflito mundial, mas sim, aqueles que realmente tenham participado de operações de guerra”.
Concluiu que “por não se enquadrar o falecido no conceito da Lei nº 5.315/67 como ex-combatente, é indevido o pagamento de pensão especial, na forma prevista no art. 53, incisos II e III, do ADCT. Por consequência, resta prejudicada qualquer questão relativa à comprovação da qualidade da autora de filha solteira maior de 21 anos não ocupante de cargo público permanente para fins de percepção do referido benefício”.
Em suas razões (Evento 28 dos autos originários), a autora alega que “a autora é filha de Everaldo Silva, ex-integrante do Batalhão de Suez, o que fora devidamente comprovado pela recorrente através do documento acostado ao anexo 07 fls. 08 do evento 1”.
Contrarrazões (Evento 33 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703643v2 e do código CRC a728a5af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/12/2023, às 19:5:59