Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013320-77.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 21 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da condição de ex-combatente de seu genitor, com o consequente pagamento de pensão por morte, nos termos do art. 53, II, do ADCT, além de atrasados. 

A requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 De acordo com o Juízo sentenciante, “a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). No caso concreto, a autora se insurge quanto ao indeferimento do requerimento administrativo formulado em 19/06/2019 (evento 12, OFIC5, p. 2). Assim, reconheço apenas a prescrição das diferenças, eventualmente devidas à autora, anteriormente ao quinquênio pretérito à propositura da ação”.

 Considerou que “Everaldo Silva integrou o Terceiro do 2º Regimento de Infantaria (Batalhão Especial), do 7º e 8º Contingentes do Btalhão de Suez, que fez parte da força policial da ONU durante missão de paz na região do Canal de Suez, no Egito, no período de dezembro de 1956 a agosto de 1957 (evento 1, ANEXO7/8). Os referidos documentos são insuficientes para qualificar o falecido como ex-combatente, pois não configuram participação efetiva em operações bélicas”.

 Acrescentou que “não há, nos autos, suporte probatório suficiente para que se atribua ao falecido a condição de ex-combatente para o fim de concessão da respectiva pensão especial. Atente-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o falecido tenha tido, efetivamente, qualquer nível de participação em missões bélicas durante a Segunda Guerra Mundial ou outro confronto bélico posterior. Além disso, a simples prova de ter o mesmo servido em zona de conflito não autoriza o gozo das vantagens previstas na Lei 5.315/67. Na verdade, a norma legal não busca beneficiar sequer todos os integrantes das Forças Armadas durante o conflito mundial, mas sim, aqueles que realmente tenham participado de operações de guerra”.

 Concluiu que “por não se enquadrar o falecido no conceito da Lei nº 5.315/67 como ex-combatente, é indevido o pagamento de pensão especial, na forma prevista no art. 53, incisos II e III, do ADCT. Por consequência, resta prejudicada qualquer questão relativa à comprovação da qualidade da autora de filha solteira maior de 21 anos não ocupante de cargo público permanente para fins de percepção do referido benefício”. 

Em suas razões (Evento 28 dos autos originários), a autora alega que “a autora é filha de Everaldo Silva, ex-integrante do Batalhão de Suez, o que fora devidamente comprovado pela recorrente através do documento acostado ao anexo 07 fls. 08 do evento 1”. 

Contrarrazões (Evento 33 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703643v2 e do código CRC a728a5af.

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Documento:20001703644
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013320-77.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora ajuizou a presente ação com o intuito de receber pensão por morte de ex-combatente instituída por seu pai, sob a premissa de que o mesmo teria integrado o Batalhão de Suez entre 1956 e 1957, nos termos de documento acostado aos autos no anexo 07 fls. 08 do evento 1.

Ora, não se nega a participação do pai da requerente na referida missão de paz, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Juízo sentenciante.

Confira-se:

“Na hipótese em tela, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que Everaldo Silva integrou o Terceiro do 2º Regimento de Infantaria (Batalhão Especial), do 7º e 8º Contingentes do Btalhão de Suez, que fez parte da força policial da ONU durante missão de paz na região do Canal de Suez, no Egito, no período de dezembro de 1956 a agosto de 1957 (evento 1, ANEXO7/8).

Os referidos documentos são insuficientes para qualificar o falecido como ex-combatente, pois não configuram participação efetiva em operações bélicas.

Ressalte-se que o Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro, em despacho proferido no requerimento de certidão de tempo de serviço militar formulado pela autora (evento 12, OFIC5, p. 21), informou a inexistência de qualquer documento que comprove a efetiva participação do falecido em operações de guerra, e também que “não há nenhuma comprovação de que o ex-reservista EVERALDO SILVA tenha participado, por ordem do Escalao Superior, de missão de vigilância e segurança do litoral, ou tenha servido em ilhas oceânicas ou que tenha realizado viagem marítima em navio escoltado por navio de guerra, conforme especificam os § 2º e 4º do Art. 1º do Decreto nº 61.705, de 13 NOV1967, o qual regulamenta a Lei nº 5.315, de 12 SET 1967”.

Conclui-se, portanto, que não há, nos autos, suporte probatório suficiente para que se atribua ao falecido a condição de ex-combatente para o fim de concessão da respectiva pensão especial”.

(Evento 21, SENT1, Página 3 dos autos originários).

Contudo, a referida atuação não se enquadra como operação bélica para fins do pretendido enquadramento.

Dispõe o art. 53, II, do ADCT, que aquele que tiver participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial terá direito à pensão especial. Confira-se:

“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos:

(...)

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção”.

Inicialmente, cumpre observar que o referido dispositivo é expresso ao delimitar como marco temporal a Segunda Guerra Mundial, que, inequivocamente, não perdurava nos atos de 1956 e 1957, quando o falecido militar esteve em missão de paz em Suez.

Ademais, para a caracterização da condição de ex-combatente, apta a ensejar o direito à pensão, deve observar as disposições contidas na Lei n.º 5.315/67. E ela assim a define, nos termos de seu art. 1º, in verbis:

“Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178, da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante e que, no caso do militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”. (g.n.)

E com relação à prova daquela efetiva participação, o mesmo dispositivo assim estabelece, in verbis:

“1- A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministros Militares.

2- Além da fornecida pelos Ministros Militares, constituem, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:

[...]

a) no Exército:

I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;

II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.” (g.n.)

Em suma, nada há nos autos que permita enquadrar o pai da apelante como ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas na 2ª Guerra, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão ventilada, sendo de rigor a improcedência do pedido.

Cumpre observar que o E. STJ e esta Corte já pacificaram que a participação no Batalhão de Suez não se insere no rol taxativo do art. 53 do ADCT e da Lei n.º 5.315/67. Nesse sentido: 

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADTC.
EX-COMBATENTE. CONCEITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTEGRANTES DO DENOMINADO "BATALHÃO DE SUEZ". DIREITO Á PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 339/STF.
1. O conceito de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é matéria adstrita à legislação infraconstitucional pertinente, mormente o Decreto n.º 43.800/58 e as Leis n.os 288/48, 616/49 e 5.315/67. Precedentes do STF.
2. Os integrantes do chamado "Batalhão de Suez" não têm direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na medida em que não se enquadram no conceito de ex-combatente estabelecido na Lei n.º 5.315/67. Precedente do STJ.
3. É descabido o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público sem a existência de legislação específica, por ser inviável o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário, sob o pálio da isonomia, tal como requerido pelos Recorrentes , em evidente afronta à Súmula n.º 339/STF. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ, REsp 449686 / RS, Quinta Turma, Relatora LAURITA VAZ, DJE 15/06/2009

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO EX-COMBATENTE – ARTIGO 53, DO ADCT. INTEGRANTE DO BATALHÃO DE SUEZ. EQUIPARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A Lei nº 5.315/67 considera como ex-combatente aquele que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e, sendo integrante da Marinha de Guerra ou Marinha Mercante, comprove ter tomado parte efetiva em operações bélicas.

2. Os militares que integraram o Batalhão de Suez em missão de paz promovida pela ONU, ocorrida no Oriente Médio no período de 1957 a 1967, não podem ser equiparados aos ex-combatentes que atuaram na Segunda Guerra Mundial, nos termos do art. 53 do ADCT, ainda que sob o pálio da isonomia.

3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Inexiste contrariedade ao art. 53, II, do ADCT, que não contém a definição, em si, de ex-combatente, mas simples referência à efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, remetendo tal definição para a Lei nº 5.315/67. Precedente da Suprema Corte.

4. Recurso conhecido e desprovido”.

(TRF 2, 0001229-78.2013.4.02.5001, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgamento realizado em 15/10/2014)

Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

Diante da sucumbência recursal, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da autora ao pagamento de honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5013320-77.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA QUALIDADE DO INSTITUIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da condição de ex-combatente de seu genitor, com o consequente pagamento de pensão por morte, nos termos do art. 53, II, do ADCT, além de atrasados.

2. A autora sustenta que por seu pai ter integrado o Batalhão de Suez entre 1956 e 1957, deveria ser equiparado a ex-combatente.

3. Não se nega a participação do pai da requerente na referida missão de paz, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Juízo sentenciante. Contudo, a referida atuação não se enquadra como operação bélica para fins do pretendido enquadramento.

4. Para a caracterização da condição de ex-combatente, apta a ensejar o direito à pensão, deve observar as disposições contidas no art. 53, II, do ADCT e na Lei n.º 5.315/67, o que não se observou no caso concreto.

5. Cumpre observar que o E. STJ e esta Corte já pacificaram que a participação no Batalhão de Suez não se insere no rol taxativo do art. 53 do ADCT e da Lei n.º 5.315/67.

6. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

7. Diante da sucumbência recursal, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da autora ao pagamento de honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703645v3 e do código CRC cbe086f3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5013320-77.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 153, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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