Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012445-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu em parte a inicial excluindo do polo passivo os réus PLÍNIO VILELA DE ANDRADE NETO e E. A. C. V. D. A., bem como indeferiu a tutela de urgência nos autos de origem

A tutela de urgência consiste no seguinte:

(1) a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento;

(2) o ressarcimento pelas despesas mensais com aluguel, no valor de R$3.000,00;

(3) a indisponibilidade do imóvel dado como parte do pagamento do contrato de compra e venda celebrado com os 3º e 4º réus.

Para fins de concessão da tutela de urgência recursal, a agravante aduz, em síntese, “que A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o imóvel adquirido a menos de 5 meses da exordial, encontra-se com ordem de interdição pela defesa civil; que o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelo risco que os autores a sua família correm em permanecer no imóvel, colocando em risco suas próprias vidas, bem como o amargável e imensurável prejuízo financeiro, que a manutenção das prestações causara as finanças dos autores, em conjunto com pagamento de aluguel de outro imóvel, que prejudicará o sustento dos autores, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo; que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Reclamado; que a agravante, busca, além da rescisão do contrato de compra e venda, com a condenação dos requeridos de forma solidária ao pagamento dos danos materiais e morais, também a suspensão do pagamento do financiamento realizado com a instituição financeira e posterior rescisão, com devolução dos valores pagos; que, diante desse contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual”.

Decisão indeferindo a tutela de urgência (evento 2).

Evento 10: contrarrazões da CEF.

Evento 20: contrarrazões da Caixa Seguradora SA.

Evento 22: contrarrazões de Plínio Vilela e Elisa Andréa.

É o sucinto relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703521v2 e do código CRC aa595604.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:08:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001703522
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012445-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre competência, tendo em vista a “taxatividade mitigada” reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPREVISÃO EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA A COMPETÊNCIA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. WRIT DISTRIBUÍDO APÓS ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.

I - Cumpre destacar inicialmente que a decisão impugnada no presente writ, qual seja, a decisão do Juízo da Vara Federal que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, foi proferida no dia 16/6/2016 (fl. 64). Os autos foram então reautuados e redistribuídos apenas no dia 25/7/2016.

II - Esses fatos são relevantes para esclarecer que o recorrente, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, teve tempo hábil para interpor o competente agravo de instrumento contra a referida decisão.

III - Em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 não prever expressamente a interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória relacionada à competência, o próprio recorrente considerou possível a utilização do recurso, sem, contudo, promover a sua interposição, conforme afirmado à fl. 185.

IV - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de agravo de instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina. Nesse sentido: REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018.

V - O recorrente se utiliza do presente writ como sucedâneo recursal do agravo de instrumento, o que é vedado nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 23.159/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe 5/12/2017; RMS n. 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no RMS n. 53.499/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018.

VI - O ato judicial impugnado foi proferido no dia 16/6/2016. Ocorre que o presente writ somente foi distribuído no dia 14/12/2016, conforme certidão de fl. 94, após escoado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 55.990/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019 – g.n.).

Passo ao exame do MÉRITO.

O recurso merece ser parcialmente provido.

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum movida pelos agravantes em face da Caixa Econômica Federal – CEF, da Caixa Seguradora S/A, de E. A. C. V. D. A. e de P. V. D. A. N. (vendedores), aduzindo que o imóvel, objeto do contrato de financiamento habitacional de nº 1.4444.1965873-7 (evento 1, CONTR31), com cláusula de alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, apresenta vícios ocultos de construção, somente agora constatados, após ordem de interdição pela defesa civil.

Os pedidos foram formulados nos seguintes termos, no que aqui interessa (evento 1, INIC1, origem):

4. A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, sem aplicação de qualquer penalidade em desfavor do autores, com a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual prevista em cláusula sexta do contrato no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o cancelamento do financiamento pactuado pelo imóvel, com cancelamento de todo e qualquer debito decorrente deste.

5. Cumulativamente, requer seja o Réu condenado a pagar a título de danos materiais os seguintes valores:

O terreno imóvel no valor de R$ 100.000,00 dados com entrada pelo negócio jurídico celebrado, que deverá ser devolvido aos autores, ou alternativamente na sua impossibilidade indenizado no valor do bem.

Pelas 6 parcelas já pagas do financiamento do imóvel no valor total de R$ 19.058,58 e as que forem adimplidas no decurso do processo, a serem apurada em sede de liquidação de sentença.

As despesas com troca de portão de garagem a automatizador no valor de R$ 1.357,80 conforme nota fiscal em anexo.

Despesas de Avaliação do Bem imóvel no valor de R$ 918,53 (novecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).

Despesas com planejamento e instalação de moveis planejado na cozinha no valor de R$ 821,80 (oitocentos e vinte um reais e oitenta centavos), conforme nota fiscal anexa.

Despesas cartorárias para regularização do imóvel, tais como certidão de onus reais, registro de contrato, e demais atos cartorários, devidamente comprovado pelos recibos emitidos pelo Cartório do 2º Oficio de imóveis de Resende anexos, totalizando o valor de R$ 4.945,18 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos)

Despesa de Seguro Residencial, obrigatório para aceite do financiamento no valor de R$ 3.204,83 (três mil duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos).

Despesas de avaliar e laudo por engenheiro civil e ART no valor de R$ 4.426,62 ( quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos).

6. e por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) considerando os fatos acima narrados;

Formulado pedido de rescisão do contrato de Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH e de restituição das parcelas pagas, resta configurada, in statu assertionis, a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.

Quanto ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com restituição dos respectivos valores pagos, o entendimento predominante neste eg. Tribunal é no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, entre a Caixa Econômica Federal e os vendedores do imóvel, pois, como bem destacado pelo Des. Federal Guilherme Couto de Castro, no julgamento da AC nº 0168500-89.2016.4.02.5104, em ação que objetiva “a rescisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, há litisconsórcio passivo necessário entre a construtora (vendedora) e a instituição financeira mutuante, nos termos do art. 114 do CPC, pois é impossível desfazer o mútuo (já operado) sem afetar a venda (feita com o valor mutuado)”, sendo que “o retorno das partes ao status quo ante somente seria possível se fosse devolvido à CEF o valor pago e entregue à construtora, e para tanto não poderia ser excluída a vendedora da lide”.

Com efeito, os negócios jurídicos de compra e venda e mútuo habitacional, em que pese constituam vínculos contratuais autônomos, estão coligados, pois a rescisão de um dos contratos terá impactos diretos no outro contrato. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV MRL XXIII INCORPORACOES SPE LTDA, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de procedimento comum que lhe move RALPH CRISTIAN SANTOS SILVA LOPES, em face também da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos formulados em face da agravante. 2. A legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ser analisada de acordo com o pedido formulado na inicial, se trata de rescisão contratual ou indenização por vícios da construção e/ou atraso na entrega do imóvel. 3. Na hipótese, o pedido central constante da inicial da ação originária diz respeito à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a agravante, que deveria ser pago via financiamento com a CEF (Contrato nº 855554004403), mediante débito direto em conta e devolução de valores pagos. 4. Nas ações de rescisão contratual de compra e venda de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a rescisão contratual acarretará, necessariamente, na rescisão dos respectivos contratos de financiamento, afetando diretamente sua esfera de interesse. 5. Desta feita, há litisconsórcio passivo necessário entre a construtora (vendedora) e a instituição financeira mutuante, nos termos do art. 114 do CPC, pois é impossível desfazer o mútuo (já operado) sem afetar a venda (feita com o valor mutuado). Precedentes desta Corte Regional. 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e manter o agravante no polo passivo, com a manutenção dos autos na Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF2, AG nº 5013727-11.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Des. Federal Alcides Martins, por unanimidade, juntado aos autos em 04/05/2023 – g.n.).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF do polo passivo da Ação Indenizatória c/c Rescisão de Contrato movida por FELIPE DE LIMA ROSA, que culminou no declínio de competência a uma das Varas da Justiça Estadual. 2. Esta Turma Especializada entende pela legitimidade passiva da CEF e a consequente competência da Justiça Federal para análise do feito, “Considerando que o contrato firmado entre as partes integra o Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, na forma da Lei n. 11.977/2009, é patente a legitimidade passiva tanto da CEF...”. 3. E também, tendo em vista que há pedido formulado diretamente em face da CEF, consubstanciado na rescisão do contrato firmado entre ela e o Autor, que culminou na alienação fiduciária do imóvel, é entendimento desta Corte que “Está presente o litisconsórcio necessário entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora no caso concreto, pois eventual rescisão do contrato de compra e venda afetará diretamente a esfera jurídica da empresa pública, porquanto o imóvel objeto da lide constitui garantia em seu favor, sobre o qual exerce a propriedade resolúvel e a posse indireta.” 4. Deve, portanto, ser reformada a decisão para que a CEF integre o polo passivo da demanda, retornando o feito para julgamento na Justiça Federal. 5. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG nº 5010797-83.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Des. Federal Reis Friede, por unanimidade, juntado aos autos em 20/10/2022 – g.n.).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. RESCISÃO DO MÚTUO. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. – Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados “no tocante à rescisão do contrato acessório de financiamento imobiliário, de devolução das verbas pagas a esse título, bem como de compensação por dano moral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”. Ademais, julgou extinto, sem resolução de mérito, o feito, em relação aos demais pedidos formulados em face da CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 109, I, da CF/88, c/c art. 485, VI, do CPC, o que resultou no declínio da competência para apreciar os pedidos formulados em face das demais rés. - O col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel (e também por vícios na construção), irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. - Conclui o STJ pela ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder pelo atraso na entrega do imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro, destacando que a previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse na utilização do empréstimo para os fins descritos no contrato de mútuo, lembrando-se que o imóvel lhe é dado em garantia. - o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no âmbito do PMCMV gera responsabilidade da CEF. Assim, as hipóteses de responsabilização da CEF restringem-se a participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando a CEF atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. - Na hipótese em tela, pela leitura do contrato colacionado aos autos, nota-se que possui cobertura do Fundo Garantidor da Habitação – FFHAB, mas os recursos são advindos do FGTS, e não do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Ademais, não se verifica qualquer cláusula que permita a conclusão de que a CEF não atuava apenas como mero agente financeiro. Assim, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringiu-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel e à alienação fiduciária sobre o respectivo bem, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel. - Assim, uma vez reconhecida a ilegitimidade da CEF para responder pelos danos ocasionados à parte autora em razão da não entrega do imóvel, descabe à Justiça Federal analisar tais pedidos em face dos demais réus, consoante dispõe o art. 109, I, da CRFB/88. - No entanto, quanto à pretensão de rescisão de contrato de mútuo com ela firmado, a CEF é sujeito da relação jurídica, detendo, portanto, legitimidade passiva ad causam.  - Noutro eito, não se pode deixar de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, bem como com a eventual vendedora do terreno, ao menos no que diz respeito ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária.  Destaque-se que, mesmo que se tratasse de contratos fisicamente distintos, é evidente a repercussão de uma relação jurídica sobre a outra, pois, “sendo rescindido o contrato principal de compra e venda, esvai-se o justo motivo para manutenção do contrato acessório de mútuo com alienação fiduciária em garantia, devendo, portanto, ambas as relações jurídicas serem avaliadas de modo conjunto” (8ª Turma Especializada, AC 0172963-49.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJe 06.07.2020). - O pedido formulado na exordial não contempla pedido de devolução do valor do mútuo repassado à Construtora para fins de ressarcimento à CEF, o que enseja o reconhecimento da inépcia da inicial quanto ao pedido rescisão, que não pode ser suprida por pronunciamento do Juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito às questões ventiladas pelas partes em suas respectivas peças processuais (decorrência do princípio da demanda ou inércia da jurisdição), inexistindo a possibilidade de manifestação pelo Judiciário de questões não requeridas pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato judicial (art. 141, do CPC/15). - Nesse diapasão, a inicial deve ser considerada parcialmente inepta, na forma supra. - Inexistindo ato ilícito imputável à CEF, descabe sua condenação à indenização ao título de danos morais. - Reconhecida, de ofício, a inépcia parcial da inicial, para decretar extinto o feito, sem resolução de mérito, no que tange aos pedidos de rescisão contratual e de ressarcimento dos valores pagos pela parte autora. Recurso desprovido, no que diz respeito aos demais pedidos, diante da ilegitimidade passiva da CEF, majorando-se a verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser o ora apelante beneficiário da gratuidade de justiça.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000038-51.2020.4.02.5102, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2022 – g.n.).

APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NÃO CONSTATADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a resolução do contrato de mútuo habitacional firmado com a CEF, bem como condenar as Rés, solidariamente, a ressarcir aos Autores os valores pagos em razão do contrato e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atuação da CEF no Sistema Financeiro de Habitação pode assumir duas feições distintas, ora exercendo papel de executora de políticas públicas federais, ora atuando como mero agente financeiro. Ficará caracterizada a atuação na condição de executora de políticas públicas, quando restar comprovado que a Empresa Pública Federal, além de liberar os recursos para a implementação do empreendimento imobiliário, foi responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela elaboração do projeto e execução da obra, e pela entrega dos imóveis concluídos. 3. In casu, apesar de o financiamento ter sido contratado no âmbito do SFH, a CEF limitou-se a fornecer os recursos para a integralização do preço do imóvel, assumindo a condição de mutuante/credora fiduciária. Logo, a Instituição Financeira não ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pelo atraso na construção do empreendimento. A previsão contratual de que a CEF fiscalizará o andamento das obras é insuficiente para alçá-la à condição de responsável pela higidez do empreendimento. Isso porque tal providência é adotada com finalidade de verificar a aplicação das verbas liberadas, em respeito ao cronograma físico-financeiro, conforme expressa previsão no contrato. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF no que tange aos pedidos indenizatórios, impõe-se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para deles conhecer, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse ponto, com base no art. 485, incisos IV e VI, e § 3, do CPC/15. 5. Em relação aos pedidos de rescisão dos contratos firmados com as Rés, a CEF é parte legítima, pois figura como sujeito na relação jurídica contratual posta em causa, havendo pertinência subjetiva para a demanda. Assim, devem ser apreciados pela Justiça Federal, tanto em relação ao contrato de mútuo, quanto no que diz respeito à promessa de compra e venda, pois, segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte "Está presente o litisconsórcio necessário entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora, pois eventual rescisão do contrato de compra e venda afetará diretamente a esfera jurídica da empresa pública, porquanto o imóvel é objeto do pacto fiduciário, não havendo que se restringir a lide originária à CEF," (TRF – 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0012853-87.2016.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES. Julgado em 22/02/2017. Publicado em 08/03/2017, unânime). 6. No caso em particular, os Autores, ora Apelados, firmaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa construtora na data de 30/04/2014. O prazo para a entrega do imóvel foi estipulado em 30/07/2015, conforme item 7 do quadro-resumo, havendo tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Posteriormente, no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, ficou acertado que a unidade habitacional seria entregue ao mutuário em até 25 (vinte e cinco) meses após a assinatura do respectivo instrumento. O mútuo foi contratado com a CEF em 16/06/2014, o que conduz à conclusão de que o prazo máximo para a entrega do imóvel era 16/07/2016. 7. Segundo documentação constante dos autos, o mutuário efetuou vistoria no imóvel ainda em 01/04/2016, a revelar que a construção se encerrou antes mesmo do término do prazo contratualmente previsto, tendo em vista que mais de 02 (dois) meses antes o mutuário já o tinha vistoriado, sendo certo que, na ocasião, não constatou nenhum vício de qualidade no bem. Ademais, consta informação nos autos de que o "habite-se" foi emitido ainda em 16/06/2016, um mês antes do encerramento do prazo para a entrega das chaves.  8. Disso resulta que, se houve atraso na entrega das chaves aos Apelados, este não foi significativo a ponto de justificar o reconhecimento da mora absoluta das Apelantes para permitir a declaração judicial de resolução do negócio jurídico, impondo a improcedência dos pedidos. Eventual atraso na entrega das chaves do imóvel deverá ser resolvido em sede de reparação dos prejuízos apurados, na forma do art. 395, caput, do CC/02, em pretensão a ser deduzida perante o Juízo Estadual competente, em face da pessoa responsável pela construção e entrega do bem aos mutuários. 9. Recursos conhecidos e providos. (TRF2, AP/REM nº 0508909-43.2016.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, por unanimidade, juntado aos autos em 21/07/2021 – g.n.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. Hipótese na qual a decisão determinou a exclusão da CEF do polo passivo, com o consequente declínio do feito em favor da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF. Em ação que objetiva a rescisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, há litisconsórcio passivo necessário entre a construtora (vendedora) e a instituição financeira mutuante, nos termos do art. 114 do CPC, pois é impossível desfazer o mútuo (já operado) sem afetar a venda (feita com o valor mutuado). O bem foi alienado fiduciariamente à CEF, que deve permanecer no polo passivo da demanda, com a manutenção dos autos na Justiça Federal. Agravo de instrumento provido.   (TRF2, AG nº 5010879-85.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, JFC Alfredo Jara Moura, por unanimidade, juntado aos autos em 05/10/2020 – g.n.).

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ATRASO NA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM CONSTRUTORA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a rescindir o contrato de financiamento habitacional, a promover o cancelamento do registro da garantia real constante no Registro Geral de Imóveis, a recompor a conta vinculada ao FGTS, a restituir os valores pagos a título de juros do mútuo e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. 2. Legitimidade passiva ad causam da CEF, tendo em vista sua condição de credora fiduciária do imóvel, conforme contrato firmado entre as partes, e a vinculação do contrato de mútuo com o de compra e venda. 3. Ademais, há, no contrato, cláusula específica quanto à obrigação da CEF em acionar a Seguradora para substituição da construtora quando ocorrer atraso na obra por período igual ou superior a trinta dias, conforme constatado pela Engenharia da CEF (cláusula décima nona, parágrafo segundo). Tal disposição contratual justifica a legitimidade passiva da CEF. 4. O contrato de mútuo firmado com a CEF está vinculado ao contrato de compra e venda. Assim, o pedido de rescisão abrange a compra e venda e o financiamento, devendo ser formulado em face da vendedora, construtora e credora, partes constantes do contrato (item A). 5. Competência da Justiça Federal para julgar a lide (art. 109, I, da Constituição Federal) tanto em relação à CEF, quanto à vendedora e à construtora. 6. Em razão do litisconsórcio passivo necessário, declara-se nula a sentença, devendo a parte autora requerer a citação da construtora e da vendedora constantes do contrato que se objetiva rescindir (art. 115, I, do CPC/2015). 7. Apelo conhecido e provido. “(TRF2, AC 0159078-70.2014.4.02.5101, Des. Federal José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, DJe 06/03/2018 – g.n.).

Vale destacar que, no Conflito de Competência nº 161.539, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA. INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR DA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal.

2. No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer. Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do primeiro contrato.

3. A possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal.

4. Agravo interno provido.

(AgInt no CC n. 161.539/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 8/5/2019 – g.n.).

Da mesma forma, formulado pedido de rescisão do contrato de seguro habitacional, com a devolução dos valores pagos, firmado com a Caixa Seguradora S/A, há litisconsórcio passivo necessário entre esta e a Caixa Econômica Federal.

Verifica-se do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH (Contrato 31 do evento 1 da origem), no item 19, a obrigatoriedade de o comprador/devedor contratar seguro com cobertura, no mínimo, de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel ou, se Lote Urbanizado, apenas morte e invalidez permanente. No Anexo I do instrumento, consta que a Caixa Econômica Federal é “estipulante e/ou beneficiária” do seguro, que aprovou as cláusulas e que deve ser comunicada imediatamente da ocorrência de sinistro.

Assim, tem-se que o contrato de mútuo não pode ser desatrelado do seguro do imóvel dado em garantia.

A propósito:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Parte Autora e por TOO SEGUROS S/A (atual denominação da Pan Seguros S/A) em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à CEF, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC/2015; e declinou da competência em favor de uma das varas da Justiça Estadual, com jurisdição em Belford Roxo-RJ, nos termos da fundamentação. II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, com a devolução de 100% do valor pago, com juros e correção monetária, bem como compensação por supostos danos morais sofridos. III - O compulsar dos autos revela que, em 31/03/2018, a Autora celebrou com a Incorporadora contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, sem a interveniência da CEF, tendo firmado, em 08/06/2018, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida com recurso do FGTS,  no qual Constantina Empreendimentos Imobiliários Ltda. figura como vendedora e interveniente incorporadora, Direcional Engenharia S.A. figura como interveniente construtora e fiadora e a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária, conforme documento acostado no evento 33, anexo 5, tendo a instituição financeira apenas financiado a compra, emprestando dinheiro para o negócio, sem atuar na função de executora. IV - Considerando que o contrato de mútuo firmado com a CEF está vinculado ao contrato de compra e venda, verifica-se a legitimidade da empresa pública para responder à presente ação em que se pretende a rescisão do contrato de mútuo e devolução de importâncias pagas. V - Tendo em vista que o pedido contido na inicial abrange a devolução dos prêmios de seguro pagos, que a CEF participou do mútuo e alienação fiduciária, disponibilizando empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel, e que a Incorporadora já recebeu o dinheiro decorrente da venda, devem compor o polo passivo da demanda também a vendedora e a seguradora, eis que os efeitos da rescisão contratual afetarão a esfera jurídica de todas as partes envolvidas no contrato, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. VI - Fixada a legitimidade da instituição financeira, deve ser afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à CEF, passando-se ao exame do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, eis que a causa já se encontra madura para julgamento. (...) XIII - Apelos da Ré TOO SEGUROS S/A (atual denominação da Pan Seguros S/A) e da Parte Autora parcialmente providos para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à CEF, e, prosseguindo no julgamento do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos. Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja execução fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. (TRF2, AC nº 5001340-91.2020.4.02.5110, 6ª Turma Especializada, Des. Federal Reis Friede, por unanimidade, juntado aos autos em 15/03/2022 – g.n.).

O pedido de indenização pelos danos materiais consistentes nas despesas cartorárias com o registro dos contratos na matrícula do imóvel, entre outros, formulado em face dos vendedores, deve ser processado e julgado pelo mesmo juízo competente para apreciar a rescisão de tais contratos, in casu, a Justiça Federal.

Nada obstante, no tocante ao pedido de condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir os alegados vícios ocultos na construção, correta a decisão ao afastar a legitimidade passiva da CEF e declinar da competência para Justiça Estadual.

Isso porque, mesmo aferida a condição da ação em abstrato, como deve ser, com base nas alegações deduzidas pelos autores na petição inicial, ou seja, admitindo-se provisória e hipoteticamente que as afirmações dos autores sejam verdadeiras (vícios ocultos na construção do imóvel financiado que culminaram na ordem de interdição pela Defesa Civil, causando danos morais aos compradores/devedores fiduciantes), resta clara a impertinência do pedido em relação à CEF, uma vez que atuou meramente como agente financeiro em sentido estrito, como qualquer instituição financeira pública ou privada (recursos do contrato de financiamento habitacional originários do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE – evento 1, Contrato 31).

Afastada a legitimidade passiva da CEF no que tange à pretensão de indenização por danos morais, caracteriza-se a incompetência da Justiça Federal, pois os vendedores não estão abarcados pelo art. 109 da CF.

Nessa linha, a firme jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 83/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção, quando atua como mero agente financeiro. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão adotada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.623/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 – g.n.).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A tese relacionada ao descumprimento do art. 514 do CPC/1973 pela parte recorrida esbarra na Súmula n. 284/STF, pois o agravante não indicou, de forma clara e objetiva, quais fundamentos da sentença não teriam sido impugnados. 3. A Corte estadual decidiu que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável, porque os contratos estabelecidos entre as partes retratavam relação de trato sucessivo. Contudo, não houve impugnação ao específico motivo apontado no acórdão para aplicar o CDC, incidindo a Súmula n. 283/STF. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial" (EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.). 5. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação" (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). 6. Considerando a moldura fática dos autos, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não é possível concluir que o banco acionado atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito. O embasamento apresentado pelo Ministério Público na inicial, sem prova ou decisão em sentido contrário, no sentido de que o agravado figurou como vendedor no contrato de compra e venda dos apartamentos com vício de construção, ou seja, com atuação além do simples financiamento imobiliário, justifica a presença da instituição no polo passivo da demanda. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.132.570/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 – g.n.). 

Colaciono, ainda, precedente recente desta 7ª Turma Especializada em caso análogo ao destes autos julgado em 18/10/23, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário, bem como a competência da Justiça Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

1.      É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre competência, tendo em vista a dita “taxatividade mitigada” reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988.

2.      O agravo de instrumento não está sujeito a preparo e pagamento de despesas processuais, de sorte que os agravantes carecem de interesse processual no tocante ao requerimento de gratuidade da justiça no âmbito recursal (art. 99, §7º, do CPC).

3.      Formulado na petição inicial pedido de rescisão do contrato de Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH e de restituição das parcelas pagas, resta configurada, in statu assertionis, a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.

4.      Quanto ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com restituição dos respectivos valores pagos, passo a acompanhar a jurisprudência predominante neste eg. Tribunal, no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, entre a Caixa Econômica Federal e os vendedores do imóvel, pois, os negócios jurídicos de compra e venda e mútuo habitacional, em que pese constituam vínculos contratuais autônomos, estão coligados, uma vez que a rescisão de um dos contratos terá impactos diretos no outro contrato (cf., por ex., AC nº 0168500-89.2016.4.02.5104; AG nº 5013727-11.2021.4.02.0000; AG nº 5010797-83.2022.4.02.0000; AC nº 5000038-51.2020.4.02.5102; AP/REM nº 0508909-43.2016.4.02.5101; AG nº 5010879-85.2020.4.02.0000; AC 0159078-70.2014.4.02.5101).

5.       Da mesma forma, há litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista o pedido de rescisão do contrato de seguro habitacional com a respectiva devolução dos valores pagos. Verifica-se do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, no item 19, a obrigatoriedade de o comprador/devedor contratar seguro com cobertura, no mínimo, de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel ou, se Lote Urbanizado, apenas morte e invalidez permanente. No Anexo I do instrumento, consta que a Caixa Econômica Federal é “estipulante e/ou beneficiária” do seguro, que aprovou as cláusulas e que deve ser comunicada imediatamente da ocorrência de sinistro. Assim, tem-se que o contrato de mútuo não pode ser desatrelado do seguro do imóvel dado em garantia.

6.      O pedido de indenização pelos danos materiais consistentes nas despesas cartorárias com o registro dos contratos na matrícula do imóvel, formulado em face dos vendedores, deve ser processado e julgado pelo mesmo juízo competente para apreciar a rescisão de tais contratos, a Justiça Federal.

7.      A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo relativamente ao pedido de danos morais, cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos, quando se limita a atuar como agente financeiro.

8.      Afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão de indenização por danos morais decorrentes dos defeitos da construção, caberá ao juízo competente apreciar a alegação dos vendedores de que ultrapassado o prazo decadencial para reclamar sobre vícios quanto à solidez do imóvel e qualidade dos materiais utilizados.

9.      Agravo de instrumento parcialmente provido para desmembrar o feito e declinar da competência em favor da Justiça Estadual apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos demais pedidos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para desmembrar o feito e declinar da competência para Justiça Estadual apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos demais pedidos.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703522v2 e do código CRC ff08d5ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:08:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001703523
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012445-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 

1.      É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre competência, tendo em vista a “taxatividade mitigada” reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988.

2.      Formulado na petição inicial pedido de rescisão do contrato de Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH e de restituição das parcelas pagas, resta configurada, in statu assertionis, a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.

3.      Quanto ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com restituição dos respectivos valores pagos, passo a acompanhar a jurisprudência predominante neste eg. Tribunal, no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, entre a Caixa Econômica Federal e os vendedores do imóvel, pois, os negócios jurídicos de compra e venda e mútuo habitacional, em que pese constituam vínculos contratuais autônomos, estão coligados, uma vez que a rescisão de um dos contratos terá impactos diretos no outro contrato (cf., por ex., AC nº 0168500-89.2016.4.02.5104; AG nº 5013727-11.2021.4.02.0000; AG nº 5010797-83.2022.4.02.0000; AC nº 5000038-51.2020.4.02.5102; AP/REM nº 0508909-43.2016.4.02.5101; AG nº 5010879-85.2020.4.02.0000; AC 0159078-70.2014.4.02.5101).

4.       Da mesma forma, há litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista o pedido de rescisão do contrato de seguro habitacional com a respectiva devolução dos valores pagos. Verifica-se do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, no item 19, a obrigatoriedade de o comprador/devedor contratar seguro com cobertura, no mínimo, de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel ou, se Lote Urbanizado, apenas morte e invalidez permanente. No Anexo I do instrumento, consta que a Caixa Econômica Federal é “estipulante e/ou beneficiária” do seguro, que aprovou as cláusulas e que deve ser comunicada imediatamente da ocorrência de sinistro. Assim, tem-se que o contrato de mútuo não pode ser desatrelado do seguro do imóvel dado em garantia.

5.      O pedido de indenização pelos danos materiais consistentes nas despesas cartorárias com o registro dos contratos na matrícula do imóvel, entre outros, formulado em face dos vendedores, deve ser processado e julgado pelo mesmo juízo competente para apreciar a rescisão de tais contratos, a Justiça Federal.

6.      A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo relativamente ao pedido de danos morais, cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos, quando se limita a atuar como agente financeiro.

7.      Agravo de instrumento parcialmente provido para desmembrar o feito e declinar da competência em favor da Justiça Estadual apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos demais pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para desmembrar o feito e declinar da competência para Justiça Estadual apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos demais pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703523v3 e do código CRC 5fe5c9fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/12/2023, às 13:6:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:08:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012445-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESMEMBRAR O FEITO E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL APENAS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CARACTERIZADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:08:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas