Agravo de Instrumento Nº 5012445-64.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu em parte a inicial excluindo do polo passivo os réus PLÍNIO VILELA DE ANDRADE NETO e E. A. C. V. D. A., bem como indeferiu a tutela de urgência nos autos de origem
A tutela de urgência consiste no seguinte:
(1) a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento;
(2) o ressarcimento pelas despesas mensais com aluguel, no valor de R$3.000,00;
(3) a indisponibilidade do imóvel dado como parte do pagamento do contrato de compra e venda celebrado com os 3º e 4º réus.
Para fins de concessão da tutela de urgência recursal, a agravante aduz, em síntese, “que A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o imóvel adquirido a menos de 5 meses da exordial, encontra-se com ordem de interdição pela defesa civil; que o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelo risco que os autores a sua família correm em permanecer no imóvel, colocando em risco suas próprias vidas, bem como o amargável e imensurável prejuízo financeiro, que a manutenção das prestações causara as finanças dos autores, em conjunto com pagamento de aluguel de outro imóvel, que prejudicará o sustento dos autores, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo; que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Reclamado; que a agravante, busca, além da rescisão do contrato de compra e venda, com a condenação dos requeridos de forma solidária ao pagamento dos danos materiais e morais, também a suspensão do pagamento do financiamento realizado com a instituição financeira e posterior rescisão, com devolução dos valores pagos; que, diante desse contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual”.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (evento 2).
Evento 10: contrarrazões da CEF.
Evento 20: contrarrazões da Caixa Seguradora SA.
Evento 22: contrarrazões de Plínio Vilela e Elisa Andréa.
É o sucinto relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703521v2 e do código CRC aa595604.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:27