Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065393-74.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença (Evento 49 dos autos originários) que reconheceu a prescrição de sua pretensão em obter a conversão em pecúnia de licenças especiais que não teriam sido gozadas por seu pai, militar do Exército. Ainda condenou as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “cumpre reconhecer a prescrição, considerando que o ingresso em juízo se deu em 24/06/2021, após o integral o transcurso do lustro prescricional, cujo termo a quo deve ser contado da suposta lesão ao direito do Autor, no caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada, ocorrida em 02/04/1965 (folha de Apostila - documento evento 1, RG3)”. 

Acrescentou que, “embora a parte autora tome como referência a Portaria Normativa nº31/GMMD, de 24 de maio de 2018, do Ministro de Estado da Defesa, exarado em 12.04.2018, o qual, segundo alegações, teria representado verdadeiro reconhecimento administrativo de sua pretensão, não se pode olvidar que tal posicionamento externado não trouxe qualquer inovação acerca da matéria, tendo como escopo apenas dar um norte à questão, que, desde longa data, já vinha sendo recorrentemente discutida em sede judicial, sem que isso possa servir de fundamento para fazer ressurgir um direito não exercitado pelo Autor em tempo hábil. Ao contrário do que sustenta o demandante, a hipótese não se confunde com o eventual reconhecimento de direito em sede de processo administrativo provocado por iniciativa da parte, quando, por óbvio, se imporia a interrupção da prescrição”. 

Em suas razões (Evento 56 dos autos originários), as autoras alegam que “em 2018, o Ministério da Defesa publica no Diário Oficial da União, de nº 71, de 12 de abril de 2018, fls. 45 a 54, reconhece o direito do militar das Forças Armadas, receber a conversão em pecúnia, com a retroatividade de 5 anos desta data, preenchendo dessa forma um vácuo administrativo de 13 anos, deixado pela inércia ministerial após a edição da Medida Provisória nº 2131/2000”. 

Sustentam que “a prescrição deverá correr a partir de 13/04/2018, e não da passagem do militar para a aposentadoria, seja pelo princípio do actio nata, seja pela renúncia da prescrição pela administração pública”. 

Contrarrazões (Evento 64 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065393-74.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

As autoras pleiteiam a conversão da licença especial em pecúnia ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência de seu pai, militar do Exército, para a reserva remunerada.

O STJ, no REsp 1.254.456/PE, em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

6. Recurso especial não provido”,

(STJ, RESP 1254456, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 02/05/2012)

No caso concreto, o miliar foi transferido para a reserva remunerada em 02/04/1965 (Evento 1, RG3, Página 1 dos autos originários). Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 2021, mais de 56 (cinquenta e seis) anos depois do ato de desligamento do pai das requerentes, o que evidencia a prescrição da pretensão autoral, visto que transcorrido prazo superior ao de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Cumpre destacar que a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, do Ministério da Defesa, que tratou de normas genéricas e abstratas quanto aos requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, incluindo a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim, ressalvou, expressamente, a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32.

Confira-se:

“Art. 1º - Esta Portaria Normativa estabelece a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares que passarem à inatividade, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores de conversão em pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, não gozados nem computados em dobro para efeitos de inatividade.

(...)

Art. 14 - Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:

I - de transferência do militar para a inatividade”.

No mesmo sentido já se posicionou esta Sétima Turma:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

- Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos.

- No caso, o Autor insurge-se contra o não reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos 6 meses de licença especial relativa ao decênio 1984/1994, que afirma foram adquiridos e não gozados, nem contados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade. Tendo em vista que o militar teve concedida a reforma por incapacidade definitiva, através de Portaria publicada em 27/08/09 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 01/13/18, deflui claro que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32.

- Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição. No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que "o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação". Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. - De igual modo, ao definir o termo a quo da prescrição quinquenal na hipótese específica, o STJ, no REsp 1.254.456/PE, ainda em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Há considerar, ainda, que o STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação ("aposentadoria") do militar. Precedentes: REsp 1833851/PA e REsp 1634035/RS.

- Acrescente-se que a Portaria Normativa n° 31/GM-MD/18, do Ministério da Defesa - publicada no DOU de 25/05/18 -, originada do Despacho nº 2/GN-MD, de 12/04/18, que conferiu efeito vinculante e aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU/18, ademais de constituírem normas genéricas e abstratas, que cuidam dos 1 requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, quando de sua passagem para inatividade, da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim; também ressalvaram expressamente a incidência do prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial e terá por termo inicial a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular.

- Tampouco o requerimento administrativo protocolado em 29/07/16, objetivando o pagamento da indenização ora almejado, teria o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, porquanto já estava consumada a prescrição no momento em que o militar deduziu sua pretensão em sede administrativa. - De qualquer modo, mesmo fosse afastada a prescrição, melhor sorte não socorre ao pleito autoral.

- Ao que se observa das suas "Alterações" funcionais, o Boletim Interno de 26/06/96, da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, tornou público que o então 2º Sargento obteve a concessão de 06 (seis) meses de licença especial, referente ao decênio de 23/07/84 a 23/07/94, a contar de 01/08/96; determinando-se que fosse excluído do estado efetivo daquela Diretoria, passando à situação de adido e colocado à disposição da DIRAP (Diretoria de Administração do Pessoal), a contar da mesma data de 01/08/96. E, de suas "Alterações" funcionais do 2º semestre/2002, verifica-se que o Boletim Interno de 05/07/02, da mesma Diretoria, publicou que o agora então 1º Sargento, em vista dos arts. 30 e 33 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, no respectivo termo de opção, manifestou, em caráter definitivo e irrevogável, a opção "pela contagem em dobro em sua passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço", do período de 06 (seis) meses de licença especial, referente ao decênio de 1984/1994. Daí, lícito inferir que o militar não poderia firmar termo de opção em 2002, referente ao decênio de 1984/1994, na medida em que já obtivera a concessão de 06 (seis) meses de licença especial, referente ao decênio de 23/07/84 a 23/07/94, a contar de 01/08/96. Por idêntico motivo, desarrazoado o militar pretender o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença especial não gozada e não computada em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade, concernente ao mesmo decênio de 23/07/84 a 23/07/94.

- Logo, não tendo o Autor se desincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC/15, art. 373, I), isto é, a existência do período de 6 (seis) meses de Licença Especial não gozada, quando de sua passagem à situação de inatividade, resulta inviável o pleito autoral. -Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada”.

(TRF 2, Apelação/Reexame Necessário nº 0023869-90.2018.4.02.5101, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJE 21/01/2020) 

O Juízo sentenciante, portanto, foi preciso ao observar que “cumpre reconhecer a prescrição, considerando que o ingresso em juízo se deu em 24/06/2021, após o integral o transcurso do lustro prescricional, cujo termo a quo deve ser contado da suposta lesão ao direito do Autor, no caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada, ocorrida em 02/04/1965 (folha de Apostila - documento evento 1, RG3)” (Evento 49, SENT1, Página 2 dos autos originários). 

Deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Diante da sucumbência recursal, a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.



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Apelação Cível Nº 5065393-74.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. As autoras pleiteiam a conversão da licença especial em pecúnia ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência de seu pai, militar do Exército, para a reserva remunerada, tendo o Juízo a quo reconhecido a prescrição da pretensão autoral.

2. O STJ, no REsp 1.254.456/PE, em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

3. No caso concreto, a presente ação somente foi ajuizada mais de 56 (cinquenta e seis) anos depois do ato de desligamento do pai das requerentes, o que evidencia a prescrição da pretensão autoral, visto que transcorrido prazo superior ao de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

4. A Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, do Ministério da Defesa, que tratou de normas genéricas e abstratas quanto aos requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, incluindo a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim, ressalvou, expressamente, a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32.

5. Deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

6. Diante da sucumbência recursal, a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703456v3 e do código CRC 7d3d9dfe.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5065393-74.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIZE NUNES DA SILVEIRA por D. M. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 193, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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