Apelação Cível Nº 5065393-74.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença (Evento 49 dos autos originários) que reconheceu a prescrição de sua pretensão em obter a conversão em pecúnia de licenças especiais que não teriam sido gozadas por seu pai, militar do Exército. Ainda condenou as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De acordo com o Juízo sentenciante, “cumpre reconhecer a prescrição, considerando que o ingresso em juízo se deu em 24/06/2021, após o integral o transcurso do lustro prescricional, cujo termo a quo deve ser contado da suposta lesão ao direito do Autor, no caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada, ocorrida em 02/04/1965 (folha de Apostila - documento evento 1, RG3)”.
Acrescentou que, “embora a parte autora tome como referência a Portaria Normativa nº31/GMMD, de 24 de maio de 2018, do Ministro de Estado da Defesa, exarado em 12.04.2018, o qual, segundo alegações, teria representado verdadeiro reconhecimento administrativo de sua pretensão, não se pode olvidar que tal posicionamento externado não trouxe qualquer inovação acerca da matéria, tendo como escopo apenas dar um norte à questão, que, desde longa data, já vinha sendo recorrentemente discutida em sede judicial, sem que isso possa servir de fundamento para fazer ressurgir um direito não exercitado pelo Autor em tempo hábil. Ao contrário do que sustenta o demandante, a hipótese não se confunde com o eventual reconhecimento de direito em sede de processo administrativo provocado por iniciativa da parte, quando, por óbvio, se imporia a interrupção da prescrição”.
Em suas razões (Evento 56 dos autos originários), as autoras alegam que “em 2018, o Ministério da Defesa publica no Diário Oficial da União, de nº 71, de 12 de abril de 2018, fls. 45 a 54, reconhece o direito do militar das Forças Armadas, receber a conversão em pecúnia, com a retroatividade de 5 anos desta data, preenchendo dessa forma um vácuo administrativo de 13 anos, deixado pela inércia ministerial após a edição da Medida Provisória nº 2131/2000”.
Sustentam que “a prescrição deverá correr a partir de 13/04/2018, e não da passagem do militar para a aposentadoria, seja pelo princípio do actio nata, seja pela renúncia da prescrição pela administração pública”.
Contrarrazões (Evento 64 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703454v2 e do código CRC 0887d155.
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Data e Hora: 5/12/2023, às 8:3:18