Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000694-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, acolhendo a impugnação ofertada pela UNIÃO, indeferiu a homologação do acordo negociado pelas partes em virtude da existência de duas decisões judiciais que decretaram a indisponibilidade dos bens objetos da demanda: (i) execução fiscal nº 0013462-88.2012.8.08.0039; e (ii) ação de execução de título extrajudicial nº 0011044-53.2015.8.08.0014.

A agravante alega, em síntese, que “a UNIÃO não possui interesse jurídico no feito; que o referido gravame não foi direcionado a nenhum dos proprietários constantes no registro do imóvel, mas à sociedade empresária Queiroz e Cesar LTDA; que da Certidão de Inteiro Teor que acompanhou a proposta de acordo apresentada pelas partes é possível extrair todos os proprietários do aludido imóvel; que a averbação de indisponibilidade de bens “AV-2-3897” decorreu de um equívoco daquela serventia, cuja retificação já fora determinada pelo juízo competente; que, não havendo penhora ou outro gravame em favor da UNIÃO, desapareceu a possibilidade de interesse do ente público; que a execução fiscal 0013462-88.2012.8.08.0039 já fora extinta por sentença transitada em julgado em 20/08/2019; que a penhora realizada nos autos da execução fiscal recaía apenas sobre 03 (três) alqueires do imóvel cadastrado sob a matrícula nº 3.897, Livro 2-A 19”.

Decisão de intimação em contrarrazões (evento 2).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 14).

É o sucinto relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703451v2 e do código CRC dc76990f.

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Agravo de Instrumento Nº 5000694-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

O recurso deve ser desprovido.

De início, pontue-se que o interesse do ente federativo no Processo n.º 0001622-42.2016.8.08.0039 decorre da Execução Fiscal n.º 0013364-06.2012.8.08.0039 (na qual foi decretada a indisponibilidade dos bens e direitos de Queiroz e Cesar Ltda., entre estes, o imóvel objeto do acordo não homologado pela decisão agravada), que não está extinta ou suspensa.

Na referida Execução Fiscal n.º 0013364-06.2012.8.08.0039, a agravada cobra os créditos inscritos sob os números 72.2.12.000503-07 e 72.6.12.001459-78, ambos ativos, com a informação de prosseguimento do processo em razão da rescisão do parcelamento a que estavam submetidos, em 15/02/2018, conforme Resultados de Consultas do Sistema Informatizado de Dívida Ativa que acompanharam as contrarrazões do ente federativo (evento 14).

Assim, a decisão agravada está amparada pelos preceitos contidos nos artigos 123, 186 e 187, todos do CTN, bem como artigo 186 da Lei 6.015/73.

Estando regularmente averbada a indisponibilidade do imóvel em garantia do crédito tributário da União, não é licito ao particular dar o referido bem em pagamento de dívida civil não garantida, ou cuja garantia encontrada esteja posteriormente anotada na matrícula do imóvel, sob pena de violação à preferência do crédito público.

Eventual insurgência contra a ordem de indisponibilidade anotada em favor do crédito tributário da União deve ser discutida perante o juízo da execução fiscal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e devido processo legal, sendo indevida a pretensão de discutir a legalidade da averbação da indisponibilidade nestes autos, cuja origem é um processo de execução entre particulares, do qual a UNIÃO, evidentemente, não participa.

Além disso, embora a Execução n.º 0011044-53.2015.8.08.0014 tenha sido extinta, isso não altera a conclusão pelo não provimento do recurso, eis que o crédito cobrado na referida execução não é o único dos fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido de homologação do acordo objeto deste recurso.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000694-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS. SALDO REMANESCENTE.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, acolhendo a impugnação ofertada pela UNIÃO, indeferiu a homologação do acordo negociado pelas partes em virtude da existência de duas decisões judiciais que decretaram a indisponibilidade dos bens objetos da demanda: (i) execução fiscal nº 0013462-88.2012.8.08.0039; e (ii) ação de execução de título extrajudicial nº 0011044-53.2015.8.08.0014.

2 - O interesse do ente federativo no Processo n.º 0001622-42.2016.8.08.0039 decorre da Execução Fiscal n.º 0013364-06.2012.8.08.0039 (na qual foi decretada a indisponibilidade dos bens e direitos de Queiroz e Cesar Ltda., entre estes, o imóvel objeto do acordo não homologado pela decisão agravada), que não está extinta ou suspensa.

3 - Na referida Execução Fiscal n.º 0013364-06.2012.8.08.0039, a agravada cobra os créditos inscritos sob os números 72.2.12.000503-07 e 72.6.12.001459-78, ambos ativos, com a informação de prosseguimento do processo em razão da rescisão do parcelamento a que estavam submetidos, em 15/02/2018, conforme Resultados de Consultas do Sistema Informatizado de Dívida Ativa que acompanharam as contrarrazões do ente federativo (evento 14).

4 - Assim, a decisão agravada está amparada pelos preceitos contidos nos artigos 123, 186 e 187, todos do CTN, bem como artigo 186 da Lei 6.015/73.

5 - Estando regularmente averbada a indisponibilidade do imóvel em garantia do crédito tributário da União, não é licito ao particular dar o referido bem em pagamento de dívida civil não garantida, ou cuja garantia encontrada esteja posteriormente anotada na matrícula do imóvel, sob pena de violação à preferência do crédito público.

6 - Eventual insurgência contra a ordem de indisponibilidade anotada em favor do crédito tributário da União deve ser discutida perante o juízo da execução fiscal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e devido processo legal, sendo indevida a pretensão de discutir a legalidade da averbação da indisponibilidade nestes autos, cuja origem é um processo de execução entre particulares, do qual a UNIÃO, evidentemente, não participa.

7 - Além disso, embora a Execução n.º 0011044-53.2015.8.08.0014 tenha sido extinta, isso não altera a conclusão pelo não provimento do recurso, eis que o crédito cobrado na referida execução não é o único dos fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido de homologação do acordo objeto deste recurso.

8 - Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000694-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 89, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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