Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009773-57.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009773-57.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CJN – EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP e OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pelo ora Apelante, vinculados à Execução por Título Extrajudicial nº 5017623-02.2018.4.02.5001, na qual se busca a satisfação do débito oriundo do inadimplemento do "Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida e Outras Obrigações" nº 063779690000000611, celebrado entre as partes, no valor total de R$ 426.351,57 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos).

Em seu apelo (Evento 61 - SJRJ), os recorrentes sustentam, em síntese, (i) preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa; (ii) a incidência do CDC ao caso com o consequente reconhecimento da abusividade de algumas cláusulas do contrato; (iii) a ilegalidade da cláusula que impõe aos apelantes o ônus de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais; (iv) prática ilegal de anatocismo; (v) ilegalidade dos juros moratórios e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (vi) cobrança de tarifas ilegais no montante de R$ 4.372,90; (vii) e que o valor do imóvel ofertado pelos Apelantes como garantia no contrato executado é suficiente para garantir a execução em apenso, razão pela qual não se mostra necessária a manutenção da penhora determinada pelo Juízo a quo.

Contrarrazões da CEF (Evento 73 - SJRJ) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009773-57.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009773-57.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pelos ora Apelantes.

Na origem, verifica-se que os Apelantes celebraram com a CEF “Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” (Evento 1, CONTR4) em 05/06/2015.

Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa dos embargantes/apelantes, uma vez que as questões alegadas são exclusivamente de direito e os documentos que acompanham os autos são suficientes para demonstrar a existência do pacto formalizado entre partes, o seu descumprimento, bem como a evolução da dívida.

Neste sentido, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Em hipóteses semelhantes, assim já se manifestou esta E. Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 381, DO STJ, E, MUTATIS, TEMA REPETITIVO Nº 27, DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO CREDOR APRESENTE OS CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
(...)
3) Inexiste o cerceamento de defesa alegado, como decorrência do indeferimento da prova pericial requerida. Como as questões controversas são eminentemente de direito (inclusive o direito, em si, de produzir prova pericial, no caso concreto), a resolução da controvérsia, tal como foi apresentada, não reclama conhecimento técnico-matemático, de modo que a sua inadmissibilidade não causa efetivo prejuízo, a priori, à esfera jurídica dos embargantes e ao exercício por eles da ampla defesa e do contraditório. 4) A pretensão recursal encontra óbice, ainda, no enunciado sumular/STJ nº 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), bem como, mutatis, no entendimento estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, DJe 13.05.2010 – Tema nº 27 (“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”), de modo que não é possível a revisão ex officio de cláusulas consideradas abusivas, à míngua de impugnação especificada. 5) A Jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, em princípio, é cabível, em sede de embargos à execução, a revisão dos contratos bancários anteriores ao título exequendo, e que o originaram, mesmo em se tratando de cédula de crédito bancário, já que tal medida possibilita que o embargante demonstre eventual excesso na execução contra ele manejada, inadmitindo-se a convalidação de obrigações nulas. Trata-se de orientação consolidada no enunciado sumular/STJ nº 286
, verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Entretanto, para que tal revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. 6) No caso concreto, os demandantes não impugnaram de modo suficientemente específico as ilegalidades que alegam existir, à míngua de apresentação de planilha e indicação do valor do débito que consideram corretos, descumprindo frontalmente a regra do art. 917, § 3º, do CPC/15. [...]. 8) Apelação desprovida e honorários majorados em hum por cento.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012875-09.2018.4.02.5002, 6a. Turma Especializada, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data do julgamento: 31/10/2019).

 

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CCB. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. SUBMISSÃO AO CDC. DESPROVIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 5043473-15.2019.4.02.5101), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

(...)

4. A prova técnica não oferece ao juiz nem o conhecimento da verdade, nem a posse da certeza, mas, tão somente, lhe fornece elementos para identificar, dentre as versões possíveis, aquela que provavelmente corresponde ao que ocorreu de fato.

5. As questões aduzidas no processo, relativamente às cláusulas contratuais impugnadas, prescindem de perícia contábil. A análise restringe-se à legalidade da aplicação dos seus termos.

(...)

12. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004583-70.2020.4.02.5101/RJ, 7a. Turma Especializada, Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, Data do julgamento: 02/06/2023).

Superada esta questão, passa-se ao mérito.

Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, é assente na jurisprudência pátria que, não obstante se trate o caso de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato viola normas de ordem pública previstas no CDC, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Ainda que assim fosse, não restou demonstrada a existência de cláusulas abusivas, bem como violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante que justificasse a incidência do referido diploma legal à situação presente.

Dando prosseguimento, quanto à ilegalidade da cláusula que impõe aos apelantes o ônus de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, como bem asseverou o Juízo de origem, da análise dos demonstrativos de débito e evolução da dívida acostados aos autos é possível aferir que a CEF não efetuou a cobrança de quaisquer valores neste sentido.

Noutro giro, em relação à capitalização de juros em contratos bancários, certo é que somente haverá anatocismo quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de consequência, a não amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada amortização negativa.  

Além disso, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta (Enunciado nº 539 da súmula da jurisprudência do STJ). Confira-se:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior deve ser reconsiderada.

2. Não é possível limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, pois, nos termos da Súmula 296/STJ, "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AGINT NO ARESP 2304328/RS, MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 07/06/2023)  

Como, no caso, o contrato foi firmado em 05/06/2015, não há que se falar em vedação à capitalização de juros. 

Por outro lado, a comissão de permanência foi instituída pela Resolução nº 15/66, do Conselho Monetário Nacional (CMN), quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo como escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação.  

Possui, dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária, logo, não se admite a cumulação da comissão de permanência com outros institutos da mesma natureza (Enunciado nº 30 da súmula da jurisprudência do STJ). 

Em contrapartida, não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade – tais como correção monetária – porque aquela já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. 

No caso dos autos, conforme bem apontou o Juízo a quo, “não obstante a previsão contratual em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, depreende-se dos demonstrativos de débito e de evolução contratual juntados no Evento 01 – PLAN7 da ETE da ação executiva que a execução dos créditos não incluiu a cobrança de Comissão de Permanência depois do inadimplemento contratual.”.

Ainda, aduzem os apelantes que houve a cobrança ilegal de tarifas no valor de R$ 4.372,90. Da análise dos documentos trazidos aos autos, não se verifica a cobrança de tarifas de serviço. As alegações dos Apelantes são absolutamente genéricas, não se prestando a definir, especificamente, qual seria a tarifa ilegítima que estaria sendo cobrada, tampouco trazem qualquer prova nesse sentido. 

Por fim, quanto ao pedido de levantamento da penhora do imóvel efetuada nos autos principais (Evento 12), mais uma vez, como bem arguido pelo Juízo de origem, esta garantia não se presta a salvaguardar toda a dívida em execução nos autos principais. Isto porque o imóvel dado em garantia quando da feitura do contrato executado foi avaliado no valor de R$ 428.722,00, como trazem os próprios Apelantes em seu apelo. Ocorre que, em planilha juntada pela CEF (Evento 126, PLAN3), a dívida, em 2021, já perfazia o montante de R$ 794.192,56.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por CJN – EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP e OUTROS, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703391v3 e do código CRC 7e9b69f4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009773-57.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009773-57.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS ABUSIVOS. TARIFAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pelo ora Apelante, vinculados à Execução por Título Extrajudicial nº 5017623-02.2018.4.02.5001.

2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa dos embargantes/apelantes, uma vez que as questões alegadas são exclusivamente de direito e os documentos que acompanham os autos são suficientes para demonstrar a existência do pacto formalizado entre partes, o seu descumprimento, bem como a evolução da dívida.

3. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, é assente na jurisprudência pátria que, não obstante se trate o caso de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato viola normas de ordem pública previstas no CDC, o que não se verifica na hipótese dos autos.

4. Quanto à ilegalidade da cláusula que impõe aos apelantes o ônus de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, como bem asseverou o Juízo de origem, da análise dos demonstrativos de débito e evolução da dívida acostados aos autos é possível aferir que a CEF não efetuou a cobrança de quaisquer valores neste sentido.

5. Em relação à capitalização de juros em contratos bancários, certo é que somente haverá anatocismo quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de consequência, a não amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada amortização negativa.  Além disso, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Como, no caso, o contrato foi firmado em 05/06/2015, não há que se falar em vedação à capitalização de juros. 

6. Por outro lado, a comissão de permanência possui inequívoca natureza de correção monetária, logo, não se admite a cumulação da comissão de permanência com outros institutos da mesma natureza (Enunciado nº 30 da súmula da jurisprudência do STJ). No caso dos autos, contudo, não houve a cobrança da Comissão de Permanência.

7. Ainda, aduzem os apelantes que houve a cobrança ilegal de tarifas no valor de R$ 4.372,90. Da análise dos documentos trazidos aos autos, não se verifica a cobrança de tarifas de serviço. As alegações dos Apelantes são absolutamente genéricas, não se prestando a definir, especificamente, qual seria a tarifa ilegítima que estaria sendo cobrada, tampouco trazem qualquer prova nesse sentido.

8. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por CJN - EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP e OUTROS, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703392v3 e do código CRC 688105bf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5009773-57.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR CJN - EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP E OUTROS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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