Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022471-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença (evento 25/SJRJ) que, acolhendo, em parte, os embargos monitórios oferecidos pela ré/apelada, determinou a apresentação de novos cálculos pela CEF “para que seja descontado do saldo devedor o valor dos encargos correspondentes à capitalização de juros (juros sobre juros vencidos – após o inadimplemento)”, constituindo desde já o título executivo judicial, e condenou as partes ao pagamento de honorários, suspensa a exigibilidade do valor devido pela embargante, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 Em suas razões (evento 32/SJRJ), a apelante alega que reconhecida a previsão expressa de capitalização de juros nos contratos nº 0000000211757171 e nº 0000000212345474, mas não nos demais; que existe cláusula expressa de capitalização nos demais contratos (060881107090182664; 060881107090186490; 060881107090187976; 060881107090190098; 06088107090190764 e 0881195000326118), nas cláusulas relativas ao inadimplemento; que no sistema de amortização da Tebela Price não há incidência ordinária de juros capitalizados, pois as parcelas já são pré-fixadas e ajustadas a partir do índice de correção utilizado pelo contrato, em valor suficiente para cobrir os juros; que há capitalização somente em razão do inadimplemento, pois sobre as prestações vencidas, já compostas de parcelas de juros, incidem os demais encargos contratuais previstos para a mora, inclusive as parcelas correspondentes aos juros, havendo a cobrança de juros sobre juros.

Sem contrarrazões (eventos 34, 35, 39 e 40/SJRJ).                   

É o relatório.

bvr



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703138v3 e do código CRC 71331e08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/12/2023, às 13:43:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001703139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022471-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser provido.

2. A sentença recorrida, apesar de reconhecer a possibilidade capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, afastou a licitude da capitalização de parte dos contratos que embasam a ação monitória, conforme o trecho a seguir:

“Não desconheço a Súmula 541 do STJ, no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Contudo, isso não quer dizer que tal cláusula caracterizaria, implicitamente no contrato, a pactuação de capitalização mensal de juros, até porque a capitalização mensal de juros deve ser pactuada de forma clara e expressa. Na verdade, significa que a natureza jurídica de tal cláusula (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal) não consiste em capitalização mensal de juros, mas, sim, em juros compostos, o que é devidamente legal, desde que pactuado, ainda que implicitamente nos termos da referida Súmula.9

Como, in casu, os contratos firmados entre as partes foram celebrados em 2018, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, está atendido o requisito temporal.

[...]

Por outro lado, os demais contratos que constituem o objeto da presente ação monitória não trazem previsão expressa de capitalização mensal de juros.

Desse modo, ante a ausência de previsão contratual expressa, é ilícita a capitalização mensal de juros quanto aos contratos nº 060881107090182664; 060881107090186490; 060881107090187976; 060881107090190098; 06088107090190764 e 0881195000326118, devendo a CEF refazer os respectivos cálculos, de modo a expurgá-la.” (grifos no original).”

 

 Concluindo, a sentença determinou a apresentação de novos cálculos para que seja descontado do saldo devedor “o valor dos encargos correspondentes à capitalização de juros (juros sobre juros vencidos - após o inadimplemento)”.

 Do trecho transcrito, é possível verificar que a sentença contraria o entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do Resp nº 973.827/RS (Temas nº 246 e 247), consolidado nas Súmulas nº 539 e 541 do STJ:

 

“Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

 No presente caso, o contrato de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços acostado no evento 1, PET 20/SJRJ, do qual se originaram as demais dívidas de crédito direto e a dívida de cheque especial, verifica-se que previstas para o crédito direto, a taxa mensal de 12,22% e anual de 298,88% e, para o cheque especial, a taxa mensal de 12,33% e a anual de 311,50%.

Uma vez que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das mensais, não há falar em ausência de previsão contratual e ilicitude da capitalização com periodicidade inferior à anual.

Em hipóteses semelhantes, assim se manifestou esta Corte:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. EMPRÉSTIMOS. TRÊS CONTRATOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA TARIFA DE SERVIÇOS. PREVISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. [...]. 6. Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a firme compreensão de que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 7. Considerando que as contratações foram celebradas em 2013 e 2014 (posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01), estão em plena consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais, que assim dispõem:  “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”. [Súmula nº 539, do STJ]; “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” [Súmula nº 541, do STJ]. 8. Uma vez que consta nos contratos a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, não há que se falar em excesso de valor ocasionado pela capitalização mensal de juros, uma vez que possível na presente hipótese, estando os cálculos devidamente efetuados pela CEF. 
9. [...]. 
16. Apelação parcialmente provida somente para deferir a gratuidade de justiça aos Apelantes pessoas naturais. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001898-58.2018.4.02.5102, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/09/2023 – g.n.).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO A PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA A DÍVIDA ALEGADA PELA CEF. RECURSO PROVIDO. I. [...]. V. jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à, sendo esta a hipótese em exame capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes. Ademais, verifica-se previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. VI. [...]. 
VII. Recurso provido. Pedidos julgados integralmente procedentes. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039134-47.2018.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2022).

 

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS. CEF. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. PESSOA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP Nº 1963-17. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 3.518, DE 2007, DO BANCO CENTRAL. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de práticas abusivas nos contratos de mútuo celebrado entre a autora, ora apelante, e a Caixa Econômica Federal, ora apelada, notadamente, no que tange à configuração de anatocismo, incidência de juros remuneratórios acima da média praticada pelo mercado, cobrança indevida de taxas de contratação. 2. [...]. 3. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da Medida Provisória (MP) nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. 4. A simples previsão no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal avençada já é apta à configuração da capitalização de juros, razão pela qual deve se considerar que esta se encontra expressamente pactuada (Súmula nº 541, do STJ). 5. Da detida análise dos contratos, verifica-se que as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das respectivas taxas de juros mensais contratadas, razão pela qual considera-se expressamente pactuada a capitalização de juros. Tratando-se de contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (MP nº 1963-17), não há que se falar em ilegalidade em tal prática. 6. [...]. 12. Negado provimento à apelação. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060230-77.2016.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2021 – g. n.).

 

 Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a determinação de desconto dos encargos relativos à capitalização mensal de juros nos contratos 060881107090182664; 060881107090186490; 060881107090187976; 060881107090190098; 06088107090190764 e 0881195000326118, bem como afastar a condenação da CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais, e alterar a base de cálculo dos honorários devidos pela apelada para 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

3. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703139v2 e do código CRC e32c6f1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/12/2023, às 13:43:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001703140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022471-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 973.827, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 246 e nº 247), consolidado nos verbetes da Súmula nº 539 e nº 541, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, considerando que os contratos são posteriores à MP nº 2.170-36/2001, e que fixadas taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais, não há ilegalidade a ser reconhecida. 
2. Apelação provida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703140v3 e do código CRC 0f11697e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/12/2023, às 13:43:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5022471-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas