Apelação Cível Nº 5022471-95.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença (evento 25/SJRJ) que, acolhendo, em parte, os embargos monitórios oferecidos pela ré/apelada, determinou a apresentação de novos cálculos pela CEF “para que seja descontado do saldo devedor o valor dos encargos correspondentes à capitalização de juros (juros sobre juros vencidos – após o inadimplemento)”, constituindo desde já o título executivo judicial, e condenou as partes ao pagamento de honorários, suspensa a exigibilidade do valor devido pela embargante, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões (evento 32/SJRJ), a apelante alega que reconhecida a previsão expressa de capitalização de juros nos contratos nº 0000000211757171 e nº 0000000212345474, mas não nos demais; que existe cláusula expressa de capitalização nos demais contratos (060881107090182664; 060881107090186490; 060881107090187976; 060881107090190098; 06088107090190764 e 0881195000326118), nas cláusulas relativas ao inadimplemento; que no sistema de amortização da Tebela Price não há incidência ordinária de juros capitalizados, pois as parcelas já são pré-fixadas e ajustadas a partir do índice de correção utilizado pelo contrato, em valor suficiente para cobrir os juros; que há capitalização somente em razão do inadimplemento, pois sobre as prestações vencidas, já compostas de parcelas de juros, incidem os demais encargos contratuais previstos para a mora, inclusive as parcelas correspondentes aos juros, havendo a cobrança de juros sobre juros.
Sem contrarrazões (eventos 34, 35, 39 e 40/SJRJ).
É o relatório.
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Data e Hora: 05/12/2023, às 13:43:27