Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. S. C. (evento 19 – TRF2) contra o v. Acórdão (evento 13 – TRF2) que deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada realizada, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido no sentido de que fosse reconhecido ao autor, na condição de inativo, o recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, “ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004”, condenando o réu a pagar as respectivas diferenças.
Alegou o embargante, em suas razões, que o v. Acórdão era omisso, pois deixou “de observar que a Lei nº 13.324, de 2016, alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor” ou seja, que a parcela no valor mínimo fixo de 70 pontos passou a ter natureza geral, devendo ser estendida, também aos inativos e pensionistas, conforme assentado, inclusive em julgados do TRF da 4ª Região; que à GDASS deve ser aplicado o mesmo tratamento que à GDATA e à GDASS, conforme já assentado pelo STF no RE nº 631.880 em repercussão geral; que o tratamento distinto refletido na Lei nº 10.855/2004 criava indevida hipótese de exceção à regra da paridade, violando, assim, o art. 40, §§ 4 e 8º, da Constituição, em sua redação original, que determinava a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, bem como os art. 6º e 7º da EC nº 41/2003, c/c o art. 2º da EC nº 47/2005, e o princípio da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição; que verifica-se, também, omissão quanto à tese firmada no julgamento do Tema 294 da TNU, sendo que o “v. Acórdão adota tese totalmente contrária”.
Pleiteou que fossem conhecidos e providos os embargos, inclusive para o fim de prequestionamento, para suprir a omissão apontada, com expressa manifestação acerca dos dispositivos legais e constitucionais violados, bem como sanar “a contradição quanto ao fato do pagamento do valor mínimo de 70 pontos da GDASS aos ativos, ser desvinculado do exercício de qualquer atividade e/ou função e, mesmo assim, pelo v. Acórdão, não está sendo estendido aos servidores aposentados/pensionistas, violando o direito à paridade e à integralidade de remuneração dos servidores públicos”.
2. Em contrarrazões (evento 22 – TRF2), o INSS pugnou pelo desprovimento dos embargos, aduzindo que o que se pretendia era a rediscussão da matéria decidida, o que não ensejava a interposição de embargos de declaração.
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703102v2 e do código CRC 978da109.
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Data e Hora: 05/12/2023, às 04:03:01