Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.             Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. S. C. (evento 19 – TRF2) contra o v. Acórdão (evento 13 – TRF2) que deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada realizada, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido no  sentido de que fosse reconhecido ao autor, na condição de inativo, o recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, “ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004”, condenando o réu a pagar as respectivas diferenças. 

Alegou o embargante, em suas razões, que o v. Acórdão era omisso, pois deixou “de observar que a Lei nº 13.324, de 2016, alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor” ou seja, que  a parcela no valor mínimo fixo de 70 pontos passou a ter natureza geral, devendo ser estendida, também aos inativos e pensionistas, conforme assentado, inclusive em julgados do TRF da 4ª Região; que à GDASS deve ser aplicado o mesmo tratamento que à GDATA e à GDASS, conforme já assentado pelo STF no RE nº 631.880 em repercussão geral; que o tratamento distinto refletido na Lei nº 10.855/2004 criava indevida hipótese de exceção à regra da paridade, violando, assim, o art. 40, §§ 4 e 8º, da Constituição, em sua redação original, que determinava a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos,  bem como os art.  6º e 7º da EC nº 41/2003, c/c o art. 2º da EC nº 47/2005, e o princípio da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição; que verifica-se, também, omissão quanto à tese firmada no julgamento do Tema 294 da TNU, sendo que o “v. Acórdão adota tese totalmente contrária”.

Pleiteou que fossem conhecidos e providos os embargos, inclusive para o fim de prequestionamento, para suprir a omissão apontada, com expressa manifestação  acerca dos dispositivos legais e constitucionais violados, bem como sanar “a contradição quanto ao fato do pagamento do valor mínimo de 70 pontos da GDASS aos ativos, ser desvinculado do exercício de qualquer atividade e/ou função e, mesmo assim, pelo v. Acórdão, não está sendo estendido aos servidores aposentados/pensionistas, violando o direito à paridade e à integralidade de remuneração dos servidores públicos”.

2.              Em contrarrazões (evento 22 – TRF2), o INSS pugnou pelo desprovimento dos embargos, aduzindo que o que se pretendia era a rediscussão da matéria decidida, o que não ensejava a interposição de embargos de declaração.

3.                É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703102v2 e do código CRC 978da109.

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Documento:20001703103
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.        Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
        
2.               Com efeito, no v. Acórdão, ao contrário do que sustenta o embargante, não se verifica nenhuma omissão.

Inicialmente, com relação ao Tema 294 da TNU, foi considerado que “as teses da TNU vinculam apenas os juizados especiais e as respectivas Turmas Recursais”, não havendo obrigatoriedade, portanto, de que o entendimento ali firmado fosse observado no presente feito, que não tramitou em juizado especial federal (art. 927 do CPC).

Ademais, não foi acolhida a tese de que a alteração do valor mínimo da pontuação da GDASS atribuída aos ativos violava o princípio da isonomia e o princípio da paridade com relação aos servidores inativos, previsto no art. 40, §§ 4 e 8º, da Constituição, em sua redação original, e nos arts.  6º e 7º da EC nº 41/2003, e no  art. 2º da EC nº 47/2005, tendo sido considerado no voto condutor do v. Acordão que “uma vez estabelecidos os critérios de avaliação institucional e individual a partir de 23/05/2009, em consonância com a Portaria nº 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/2009, a GDASS deixou de ostentar o caráter de gratificação genérica, passando a ter caráter efetivamente propter laborem, vinculada apenas às metas de desempenho alcançadas”, e que o STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, em repercussão geral, reafirmou o entendimento no sentido de que “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tema 983)”.

Dessa forma, “o caráter genérico das gratificações, e consequentemente a possibilidade de se atribuir igual pontuação aos ativos e inativos pelo princípio da paridade, extingue-se com a regulamentação e realizações das avaliações das gratificações de desempenho, de forma que a alteração do valor mínimo da pontuação devida aos servidores ativos não teria o condão de alterar o caráter pro labore faciendo da gratificação”.

Os arts. 11 e 16 da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, foram analisados no item 6 do voto, como se vê do trecho a seguir:

      “Por outro lado, não se aplica aos inativos o art. 11 da Lei nº 10.855/2004, que trata da gratificação devida aos servidores ativos em função do desempenho institucional e individual, mas sim o art. 16 da referida lei trata da incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e pensões.

       Além disso, a Lei nº 13.324/2016 só alterou o limite mínimo devido aos ativos, de 30 para 70 pontos por servidor, conforme respectivos níveis e classes. Os inativos e pensionistas com benefícios instituídos até 19/2/2004, permanecem recebendo a GDASS no valor de 50 pontos nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009”.

Restou concluído que, como o autor, ora embargante, se aposentou em data anterior a 2004, não cumprindo o requisito relativo ao recebimento da gratificação por pelo menos 60 meses anteriores à aposentadoria nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei 13.324/16, recebia a GDASS no valor de 50 pontos estritamente de acordo com a lei e “assim, e considerando que a Lei nº 13.324/2016 não alterou o caráter pro labore faciendo da GDASS”, não era devida a alteração na pontuação recebida pelo apelado. 

Por fim, não há falar em omissão com relação à tese firmada no julgamento do RE nº 631.880, em repercussão geral (Tema 409), que não se aplica ao presente caso, eis que, além de dizer respeito especificamente à GDPST, foi firmada antes da edição da Lei nº 13.324/2016.

Deve ser salientado que “entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

3.              Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz do atual CPC, somente ocorre contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não se verifica, visto que a conclusão do julgado está absolutamente coerente com a sua fundamentação.

A alegada contrariedade do julgado com relação ao entendimento da parte, aos dispositivos da lei e a outros julgados não configura hipótese de contradição sanável pela via de embargos.

        Outro não é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INTUITO PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TR NSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO.
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.
2. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021)

4.            Em síntese, sob o argumento de que haveria omissão e contradição, verifica-se apenas a divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento. 

O embargante, se não concorda com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável, deverá buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2021, DJe de 20/08/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 10/03/2020, DJe  de 07/04/2020)

5.              Por fim, o julgador não está obrigado a responder todas as teses defendidas e a analisar todos os dispositivos legais apontados pela parte para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese.

6.               Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.   Alegada a existência de omissão e contradição no Acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.    O prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

3.      Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 114, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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