Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016985-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, em face da decisão, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5103198-90.2023.4.02.5101, pelo procedimento comum, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte ora agravada, "para determinar que à parte autora seja permitida sua utilização do sistema de saúde da Aeronáutica".

Em razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma do decisum, aduzindo, em síntese, que "a Primeira Seção do egrégio STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: ‘Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA)’”; que, “para evitar julgamentos em confronto com a decisão a ser proferida pelo egrégio STJ, a referida Corte determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional”. Alega que a probabilidade do direito alegado é inexistente; que “a norma que trata das pensões dos militares é a Lei nº 3.765/60, que não se confunde com as normas de assistência à saúde dos militares e de seus dependentes contidas na Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019”; que “não é a condição de ‘pensionista’ que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de ‘dependente’, segundo o que determina o Estatuto dos Militares, na redação em vigor na data do óbito do militar”; que somente são considerados “dependentes os pais que não recebam qualquer remuneração, sejam dependentes economicamente do servidor militar e vivam com ele sob o mesmo teto (alínea “d” do § 3º do art. 50 do Estatuto dos Militares)”; que “não comprovou a parte demandante ter vivido sob o mesmo teto com o servidor militar, a dependência econômica e, muito menos, a ausência de recebimento de remuneração”; que as “normas constitucionais são o alicerce normativo para o Sistema Único de Saúde – SUS, que não deve ser confundido com à assistência médico-hospitalar, franqueada aos militares e seus dependentes, pelo Estatuto dos Militares – Lei nº 6.680/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019”; que “o legislador pátrio ordinário expressamente deixou de atribuir às Organizações de Saúde das Forças Armadas o DEVER de arcar com o ônus de prover assistência de saúde aos seus militares e familiares, nos termos do que prevê o Artigo 50, IV, 'e', §2°, Incisos I e II, §§3º e 5º,I, II, III E IV, da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela lei nº 13.954, de 17/12/2019”; que “o deferimento da tutela de urgência, além de ir de encontro à ordem jurídica vigente, acarretará lesão grave e de difícil reparação ao Ente público agravante”; e, por fim, que, “portanto, verifica-se a imperiosa necessidade da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil".

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2 - Despadec1).

Contrarraões apresentadas no Evento 19 - Contraz1.

 É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, em face da decisão, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5103198-90.2023.4.02.5101, pelo procedimento comum, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte ora agravada, "para determinar que à parte autora seja permitida sua utilização do sistema de saúde da Aeronáutica".

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Juíza de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03.02.2009).

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:

‘Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por M. D. S. L. e S. L. objetivando o deferimento de tutela de urgência para que permaneça vigente seus acessos ao sistema de saúde da Aeronáutica. Narram que são pensionistas de militar, inscritos como seus dependentes junto à Administração Militar e que tiveram negado atendimento no sistema de saúde da Aeronáutica.

É o que importa relatar. Passa-se a decidir. 

Em vista do disposto no art. 50, IV, ‘e’, da Lei nº 6.880/80, é direito dos dependentes de militares a assistência médico hospitalar. Ostentando a parte autora a condição de dependente de militar (anexo 9), não poderiam, em tese, terem sido impedidos de usufruir do sistema de saúde da Aeronáutica.

O risco de dano irreparável na espécie se caracteriza em função de natureza do pedido, visto envolver tratamento de saúde dos autores.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que à parte autora seja permitida sua utilização do sistema de saúde da Aeronáutica. Intime-se com urgência. 

Defiro a gratuidade de justiça.

Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.

Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II).’

Nesse diapasão, infere-se que a Julgadora de primeira instância, a luz do art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei n.º 6.880/80, pontuou que os demandantes, ora agravados, por ostentarem a condição de dependentes de militar não poderiam ‘terem sido impedidos de usufruir do sistema de saúde da Aeronáutica’.

Com efeito, os nomes dos autores constam na Declaração de Dependência do militar, consoante pode ser verificado no documento encartado no Evento 1 – Anexo9, dos autos do processo de origem.

Por outro lado, a decisão agravada, além de constatar a presença da probabilidade do direito vindicado, também acentuou que estaria presente o risco de dano irreparável, ‘em função de natureza do pedido, visto envolver tratamento de saúde dos autores’.

Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.”

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, como acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001702785v4 e do código CRC 36688f8f.

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Documento:20001702786
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016985-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. DEPENDENTE DE MILITAR. ART. 50, IV, “E”, DA LEI Nº 6.880/80. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, em face da decisão, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5103198-90.2023.4.02.5101, pelo procedimento comum, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte ora agravada, "para determinar que à parte autora seja permitida sua utilização do sistema de saúde da Aeronáutica".

- Infere-se que a Julgadora de primeira instância, a luz do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei n.º 6.880/80, pontuou que os demandantes, ora agravados, por ostentarem a condição de dependentes de militar não poderiam “terem sido impedidos de usufruir do sistema de saúde da Aeronáutica”.

- Com efeito, os nomes dos autores constam na Declaração de Dependência do militar, consoante pode ser verificado no documento encartado no Evento 1 – Anexo9, dos autos do processo de origem.

- Por outro lado, a decisão agravada, além de constatar a presença da probabilidade do direito vindicado, também acentuou que estaria presente o risco de dano irreparável, “em função de natureza do pedido, visto envolver tratamento de saúde dos autores”.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001702786v3 e do código CRC 9fe16444.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016985-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 07/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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