Apelação Cível Nº 5012106-79.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DASIRA CONFECÇÕES LTDA. e OUTRAS contra sentença (eventos 23 e 36/SJRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pelas recorrentes para “limitar o índice da comissão de permanência ao cálculo da composição da taxa de CDI – Certificação de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente”, bem como condenou a CEF ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas embargantes após o recálculo da dívida, e as embargantes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da dívida remanescente.
Em suas razões de apelação (evento 44/SJRJ), as embargantes/apelantes alegam, preliminarmente, que nula a sentença, pois cerceado o seu direito de defesa; que, havendo alegação de cobrança indevida, em função da cobrança de juros compostos capitalizados, de rigor a produção de prova pericial contábil; que a capitalização de juros é questão de fato e não de direito; que a prova também era necessária para comprovar a alegação de abusividade dos juros e sua limitação a 12% ao ano; que descabida a rejeição liminar dos embargos, já que o seu objeto não se limita à alegação de excesso de execução.
No mais, sustentam a possibilidade de discussão e revisão das taxas de juros, consoante entendimento do STJ; que a capitalização de juros somente é permitida pela jurisprudência quando expressamente pactuada, o que não ocorreu no presente caso; que a Súmula nº 596 do STF não tem o condão de modificar ou revogar o Decreto nº 22.626/33, além de contrariar os artigos 1º, parágrafo único, 2º, 5º, II, 44 e 48, III, da Constituição Federal/88; que a Lei nº 4.595/64 não delega ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros, mas apenas o poder de limitá-los e, mesmo que houvesse previsão específica, tal delegação seria inconstitucional, por violação ao artigo 36, § 2º, da Constituição de 1946; que, assim, todos os juros estão tabelados à taxa máxima de 12% ao ano; que todas as Constituições posteriores recepcionaram o limite de 12% ao ano, bem como a CRFB/88 ratificou tal limite no seu artigo 192, § 3º; que a revogação do artigo 192, § 3º, da CRFB/88 não traz validade aos juros cobrados pelo banco, pois continuam em vigor as normas infraconstitucionais; que permitida a fixação pelo juízo de outra taxa que não a contratada, ainda que não seja no percentual de 12% ao ano; que a taxa contratada é bem superior à praticada pelo mercado financeiro à época dos fatos; que deve ser revisada a taxa contratada para 1% ao mês, não podendo haver cobrança de forma capitalizada, em razão da ausência de previsão para tanto, eis que já incluídos juros na dívida originária; que a condenação em honorários fixada se monstra excessiva; que não atendidos os requisitos do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo que a duração do processo não ultrapassou 6 meses; que a fixação dos honorários deve se dar em patamar aceitável, com a sugestão de R$ 200,00, ou de 1% sobre o valor da causa.
Contrarrazões da CEF no evento 56/SJRJ, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
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