Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012106-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DASIRA CONFECÇÕES LTDA. e OUTRAS contra sentença (eventos 23 e 36/SJRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pelas recorrentes para “limitar o índice da comissão de permanência ao cálculo da composição da taxa de CDI – Certificação de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente”, bem como condenou a CEF ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas embargantes após o recálculo da dívida, e as embargantes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da dívida remanescente.

Em suas razões de apelação (evento 44/SJRJ), as embargantes/apelantes alegam, preliminarmente, que nula a sentença, pois cerceado o seu direito de defesa; que, havendo alegação de cobrança indevida, em função da cobrança de juros compostos capitalizados, de rigor a produção de prova pericial contábil; que a capitalização de juros é questão de fato e não de direito; que a prova também era necessária para comprovar a alegação de abusividade dos juros e sua limitação a 12% ao ano; que descabida a rejeição liminar dos embargos, já que o seu objeto não se limita à alegação de excesso de execução.

No mais, sustentam a possibilidade de discussão e revisão das taxas de juros, consoante entendimento do STJ; que a capitalização de juros somente é permitida pela jurisprudência quando expressamente pactuada, o que não ocorreu no presente caso; que a Súmula nº 596 do STF não tem o condão de modificar ou revogar o Decreto nº 22.626/33, além de contrariar os artigos 1º, parágrafo único, 2º, 5º, II, 44 e 48, III, da Constituição Federal/88; que a Lei nº 4.595/64 não delega ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros, mas apenas o poder de limitá-los e, mesmo que houvesse previsão específica, tal delegação seria inconstitucional, por violação ao artigo 36, § 2º, da Constituição de 1946; que, assim, todos os juros estão tabelados à taxa máxima de 12% ao ano; que todas as Constituições posteriores recepcionaram o limite de 12% ao ano, bem como a CRFB/88 ratificou tal limite no seu artigo 192, § 3º; que a revogação do artigo 192, § 3º, da CRFB/88 não traz validade aos juros cobrados pelo banco, pois continuam em vigor as normas infraconstitucionais; que permitida a fixação pelo juízo de outra taxa que não a contratada, ainda que não seja no percentual de 12% ao ano; que a taxa contratada é bem superior à praticada pelo mercado financeiro à época dos fatos; que deve ser revisada a taxa contratada para 1% ao mês, não podendo haver cobrança de forma capitalizada, em razão da ausência de previsão para tanto, eis que já incluídos juros na dívida originária; que a condenação em honorários fixada se monstra excessiva; que não atendidos os requisitos do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo que a duração do processo não ultrapassou 6 meses; que a fixação dos honorários deve se dar em patamar aceitável, com a sugestão de R$ 200,00, ou de 1% sobre o valor da causa.

Contrarrazões da CEF no evento 56/SJRJ, pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012106-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser desprovido.

 

2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa das embargantes/apelantes, pois, com exceção das teses de excesso de execução e de taxa de juros acima da média de mercado, as demais questões alegadas são exclusivamente de direito e não dependem da produção de prova pericial contábil.

Cabe esclarecer que, no tocante à alegação de que a taxa de juros foi superior à média do mercado, ainda que não seja questão exclusivamente de direito, também desnecessária a prova pericial contábil, pois as taxas de mercado são disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

 Nem mesmo em relação ao excesso de execução é possível entender pela existência de cerceamento, uma vez que as embargantes/apelantes se limitam a alegar que o excesso decorre da utilização de taxas abusivas de juros e da cobrança de juros sobre juros, bastando, portanto, o exame da legalidade das cláusulas contratadas.

Vale salientar que as embargantes nem mesmo juntam demonstrativo de débitos com os valores que entendem devidos, ao argumento de que não possuem o contrato original ou informações precisas sobre os valores líquidos liberados, a despeito da documentação anexada pela CEF à petição inicial.

 Em hipóteses semelhantes, assim já se manifestou esta E. Corte:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 381, DO STJ, E, MUTATIS, TEMA REPETITIVO Nº 27, DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO CREDOR APRESENTE OS CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). 
1) [...]. 
3) Inexiste o cerceamento de defesa alegado, como decorrência do indeferimento da prova pericial requerida. Como as questões controversas são eminentemente de direito (inclusive o direito, em si, de produzir prova pericial, no caso concreto), a resolução da controvérsia, tal como foi apresentada, não reclama conhecimento técnico-matemático, de modo que a sua inadmissibilidade não causa efetivo prejuízo, a priori, à esfera jurídica dos embargantes e ao exercício por eles da ampla defesa e do contraditório. 4) A pretensão recursal encontra óbice, ainda, no enunciado sumular/STJ nº 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), bem como, mutatis, no entendimento estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, DJe 13.05.2010 – Tema nº 27 (“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”), de modo que não é possível a revisão ex officio de cláusulas consideradas abusivas, à míngua de impugnação especificada. 5) A Jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, em princípio, é cabível, em sede de embargos à execução, a revisão dos contratos bancários anteriores ao título exequendo, e que o originaram, mesmo em se tratando de cédula de crédito bancário, já que tal medida possibilita que o embargante demonstre eventual excesso na execução contra ele manejada, inadmitindo-se a convalidação de obrigações nulas. Trata-se de orientação consolidada no enunciado sumular/STJ nº 286, verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Entretanto, para que tal revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. 6) No caso concreto, os demandantes não impugnaram de modo suficientemente específico as ilegalidades que alegam existir, à míngua de apresentação de planilha e indicação do valor do débito que consideram corretos, descumprindo frontalmente a regra do art. 917, § 3º, do CPC/15. [...]. 8) Apelação desprovida e honorários majorados em hum por cento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012875-09.2018.4.02.5002, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2019 – g.n.).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 286 E 300 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 
1. [...]. 
10. Caso em que infere-se quanto ao excesso de execução, elencado no art. 917, §2º, do CPC/2015, que, apesar da legislação elencar o demonstrativo de cálculos como pressuposto para o regular processamento dos embargos do devedor, o recorrente não apresentou tal documento, tampouco trouxe dados concretos capazes de aferir o valor do excesso apontado. Ao contrário, somente apresentou alegações genéricas incapazes de infirmar a exigibilidade do crédito e o prosseguimento da execução pelo valor constante do título.  No caso, não há que se cogitar ofensa ao artigo. 5º, inciso XXXV, e nem cerceamento de defesa ou mesmo ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0006663-72.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.12.2018). 11. A produção de provas deve ser suficientemente motivada e sua necessidade será aferida pelo julgador para a formação de seu convencimento. Não caracteriza ofensa à ampla defesa se a parte não demonstra a necessidade da perícia técnica e a prova documental for suficiente para o julgamento. A existência ou não de abusividade das cláusulas contratuais e a possibilidade de revisão do contrato configuram matéria de direito, o que prescinde de perícia técnica (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068889820094025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 5.3.2018). 12. Não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. No caso, o apelante se restringiu a fazer alegações genéricas, sem apresentar o montante que consideraria devido e sem impugnar especificadamente qualquer ponto das planilhas apresentadas. [...]. 15. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000451-47.2019.4.02.5119, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2020 – g.n.).

 

 3. A capitalização de juros, vedada pela Súmula nº 121 do STF, passou a ser admitida a partir da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, hoje MP nº 2.170-36/2001).

O STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 e Súmula nº 539).

Tendo sido emitida a cédula em 2011, ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, e do artigo 28, § 1º da Lei nº 10.931/2004, que também autoriza a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, não há falar em vedação à capitalização, sendo certo que, consoante Súmula nº 596 do STF, inaplicável o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) no presente caso.

O mesmo foi definido pelo STJ no Tema nº 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”.

Ressalte-se que, ao contrário do alegado, a Súmula nº 596 do STF não teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 22.626/33, mas de interpretá-las de acordo com as demais normas vigentes.

 

4. No tocante à alegação de juros acima da taxa média de mercado, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, definiu as seguintes teses, além do Tema nº 24 supratranscrito:

“Tema nº 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Tema nº 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

 

Cabe esclarecer que não demonstrada a alegada abusividade, aliás, nem mesmo mencionada a média de mercado, pois, na verdade, recorrentes se limitam a questionar a legalidade da taxa pactuada apenas por ser superior a 12% ao ano, o que, como visto, não configura abusividade, por si só.

 

5. No tocante aos honorários sucumbenciais, no julgamento do REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076 do STJ), publicado em 31/05/2022, foi definida a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

 A presente hipótese não se enquadra dentre as exceções previstas no artigo 85, § 8º, do CPC, nem representa situação excepcional em que evidente a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade a justificar a não aplicação do Tema nº 1.076 do STJ, tendo em vista o valor da causa era de R$ 117.420,19 em fevereiro/2018 antes do recálculo da comissão de permanência que beneficiará as recorrentes, determinado na sentença.

 Assim, não há falar em redução dos honorários fixados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo até mesmo aviltante a sugestão de fixação dos honorários em R$ 200,00 ou em 1% sobre o valor da causa.

 

6. Por fim, tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal e a ausência de complexidade da matéria, os honorários devem ser majorados de 10 para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

 

7. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10 para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5012106-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. HONORÁRIOS.

1.Não há falar em cerceamento do direito de defesa das embargantes/apelantes, pois, com exceção das teses de excesso de execução e de taxa de juros acima da média de mercado, as demais questões alegadas são exclusivamente de direito e não dependem da produção de prova pericial contábil. 
2. A alegação de que a taxa de juros contratada foi superior à média do mercado também não depende de prova pericial contábil. 
3.Nem mesmo em relação ao excesso de execução é possível entender pela existência de cerceamento, uma vez que as embargantes/apelantes se limitam a alegar que o excesso decorre da utilização de taxas abusivas de juros e da cobrança de juros sobre juros, bastando, portanto, o exame da legalidade das cláusulas contratadas. 
4.A capitalização de juros, vedada pela Súmula nº 121 do STF, passou a ser admitida em contratos firmados a partir da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, hoje MP nº 2.170-36/2001, com periodicidade inferior à anula, desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 do STJ e Súmula nº 539 do STJ). Considerando que a cédula é posterior à MP nº 2.170-36/2001, e ao artigo 28, § 1º da Lei nº 10.931/2004, que também autoriza a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, não há falar em vedação à capitalização. 
5.Não demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada, como exigido no Tema nº 27 do STJ, pois, apesar de falarem que superior à medida do mercado, na verdade, as recorrentes questionam a legalidade da taxa por ser superior a 12% ao ano, o que, por si só, não configura abusividade (Tema nº 25 do STJ).  
6.No julgamento do REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), o STJ fixou a tese de que obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a hipótese não se enquadrar dentre as exceções previstas no § 8º do mesmo dispositivo, como na presente, em que o valor da causa era de R$ 117.420,19, em fevereiro/2018, antes do recálculo que ainda beneficiará as recorrentes, determinado na sentença de parcial procedência. 
7.Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10 para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001702250v3 e do código CRC 9c7b541c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5012106-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 75, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10 PARA 13% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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