Agravo de Instrumento Nº 5013724-85.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. A. F. E. S..
A agravante combate decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou pedido de suspensão de ordem de desocupação de imóvel.
A fase de conhecimento consistiu em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA (doravante CFIAE) em face de F. B. N.. Este adquirira, mediante financiamento, o imóvel localizado na Rua “B”, casa/prédio nº 340, Quadra 12, Lote 19, Conjunto Jardim Residencial 22 de Abril, Imbariê, Duque de Caxias/RJ.
O réu, regularmente citado (evento 14), quedou-se inerte e a revelia foi decretada (evento 18). A sentença, datada de 24/5/2023, julgou procedentes os pedidos para “DETERMINAR a reintegração de posse da autora (CFIAER) no imóvel ‘Rua “B”, casa/prédio nº 340, Quadra 12, Lote 19, Conjunto Jardim Residencial 22 de Abril, Imbariê, CEP nº 25275-020, Duque de Caxias – RJ’, objeto do contrato nº 029544-2 (Evento 1, ANEXO2)”. O Magistrado deferiu a tutela antecipada para “determinar a desocupação do imóvel pela parte ré, ou por quem o estiver ocupando, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de desocupação forçada, na forma da fundamentação supra” (evento 29, dos autos originários).
Após o trânsito em julgado em 20/7/2023 (evento 33), e iniciado o cumprimento, o Juízo expediu mandado para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias e consignou que, decorrido o prazo, seria expedido mandado de reintegração de posse (evento 35).
Sustenta a agravante que faz jus à gratuidade de justiça; que, na fase de conhecimento, o Magistrado determinou a citação do réu e/ou de eventual ocupante do imóvel; que, todavia, a citação ocorreu em endereço diverso daquele do imóvel objeto dos autos; que o réu foi citado no endereço Rua “B”, casa/prédio nº 280, Conjunto Jardim Residencial 22 de Abril, Imbariê, Duque de Caxias/RJ; que devem ser anulados todos os atos praticados desde então; que a agravante não teve ciência da ação; que ocupa o imóvel nº 340 desde o ano de 2014; que a notificação extrajudicial encaminhada ao ocupante do imóvel nº 340, no ano de 2013, não foi assinada pela agravante nem por ninguém de sua família; que celebrou contrato de compra e vendo do imóvel, com o Sr. Flávio, no ano de 2014; que nenhuma notificação extrajudicial chegou às “mãos da Agravante, pois o imóvel se encontra encravado dentro de uma comunidade, onde o seu acesso aos serviços públicos é muito deficitário”; que deve ser suspenso o cumprimento da ordem de desocupação voluntária e de reintegração de posse; que deve ser determinada a realização de audiência de conciliação e que deve ser reformada a decisão agravada.
No evento 2, foi determinada a intimação dos agravados.
Em 6/9/2023, a agravante peticionou requerendo a apreciação do pedido de efeito suspensivo (evento 6). Alega que o réu, sr. Flávio, não foi intimado do cumprimento de sentença e que deve ser anulada a decisão que determinou a desocupação do imóvel; que, caso o imóvel seja desocupado, ele poderá ser “invadido pela comunidade, impossibilitando o seu retorno, diante da violência a ser instaurada quanto a mantê-lo nas mãos invasoras” e que o filho da agravante possui problemas mentais e apresenta dificuldades de adaptação em ambientes desconhecidos.
Em 8/9/2023, o patrono da agravante despachou com este subscritor e informou que apesar de o contrato de compra e venda celebrado entre a Sra. Alzira e o Sr. Flávio jamais ter sido levado a registro, a CFIAE teria conhecimento da alienação. Não foram juntados documentos.
No evento 9, foi proferida decisão por este subscritor, indeferindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 18 a 21).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, conforme já consignado na decisão do evento 9, aqui por ora não há custas, não há honorários e nem a gratuidade geral foi abordada na decisão agravada.
Portanto, cabe à agravante apresentar suas alegações perante o Juízo de 1º grau. Caso o pedido seja indeferido, aí sim haverá possibilidade de recurso quanto ao assunto.
No mérito, o Juiz indeferiu a suspensão da ordem de desocupação nos seguintes termos (evento 41, dos autos originários):
“(...) Evento 39: Não assiste razão à requente A. C. A. F. E. S..
Em que pese o Sr. F. B. N., aparentemente, residir na casa 280, o objeto da presente Ação de Reintegração é a casa 340, constante do contrato de Evento 01 anexo 02 entabulado entre exequente e executado. Se o imóvel está sendo ocupado por terceiros, em nada interfere na presente lide, considerando a relação jurídica trazida na inicial e reconhecida na sentença transitada em julgado (Evento 29 e 33).”
Na fase de conhecimento, o réu F. B. N. foi regularmente citado (evento 14), quedou-se inerte e a revelia foi decretada (evento 18). Assim, a sentença, datada de 24/5/2023, julgou procedentes os pedidos e determinou a desocupação do imóvel pela parte ré, ou por quem o estiver ocupando, ‘no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de desocupação forçada, na forma da fundamentação supra” (evento 29, dos autos originários).
Após o trânsito em julgado em 20/7/2023 (evento 33), iniciado o cumprimento, o Juízo expediu mandado para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias e consignou que, decorrido o prazo, seria expedido mandado de reintegração de posse (evento 35).
A agravante alega ter celebrado contrato com o sr. Flávio no ano de 2014, e, apesar de confessar jamais ter levado o título a registro, aduz que a CFIAE teria conhecimento da alienação. No entanto, nenhum documento jamais foi juntado pela agravante de maneira a comprovar tal alegação.
Não há, dessa forma, elementos para se concluir que a Caixa de Financiamento da Aeronáutica tinha conhecimento de que o imóvel objeto dos autos fora alienado a terceiro, em contrato de gaveta. Se for o caso, essa comprovação deverá ser feita em ação própria ou até, eventualmente, em querela de nulidade, também em primeiro grau.
O título executivo julgou procedentes os pedidos formulados pela CFIAE para, declarada a rescisão do contrato de financiamento celebrado com F. B. N., e determinou a reintegração de posse da autora (ora agravada) no imóvel objeto dos autos (evento 29, dos autos originários). Assim, a questão ora em exame já foi decidida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material, não sendo passível de revisão na fase de cumprimento de sentença.
A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, e não cabe, agora, rediscutir matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
A preclusão (artigo 507 do CPC) é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.
Quanto à alegação de que o executado, réu revel, não teria sido intimado acerca do cumprimento de sentença, a agravante não detém legitimidade extraordinária para recorrer em nome de terceiro.
Por fim, a agravante repete neste Tribunal o pedido de realização de audiência de conciliação, requerimento já formulado em primeiro grau (evento 44). E o Magistrado determinou a intimação da CFIAE que, em 25/9/2023, requereu a suspensão do processo por 60 dias, “uma vez que busca definir os termos para um acordo com a parte” (evento 56). O pedido foi deferido pelo Juiz no evento 58, “Considerando o interesse de ambas as partes na solução administrativa”, de modo que não há qualquer prejuízo à agravante e, agora, deve ser aguardado, em primeiro grau, o fim prazo de suspensão, inclusive com a possibilidade de celebração de acordo.
De todo modo, na pior das hipóteses, se a agravante perder o litígio, ela ainda terá ressalvada a possibilidade de demandar, no Juízo competente, contra o vendedor do imóvel.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701682v2 e do código CRC 07726460.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 23/11/2023, às 13:57:5