Agravo de Instrumento Nº 5017437-68.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELETRO MAPRIS LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5003596-17.2023.4.02.5105 (evento 18 do processo principal).
Na petição do evento 11, autos de origem, a ora Agravante pleiteou o parcelamento da dívida, oferecendo “pagamento de 0,5% (meio por cento) do faturamento mensal da empresa, Valor de referência mês de agosto/2023 - R$ 1.704,75 (Um Mil, Setecentos e Quatro Reais e Setenta e Cinco Centavos), como parcela inicial do acordo, parcelas iguais e consecutivas, com início imediato”.
A União Federal / Fazenda Nacional (evento 16, autos de origem) rejeitou o pedido e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando-se o CNPJ raiz da Executada, “a fim de que o bloqueio alcance todos os estabelecimentos da Pessoa jurídica executada”.
O ilustre Magistrado entendeu que a não aceitação da penhora de 0,5% do faturamento mensal da empresa executada, “não impede a executada de solicitar o parcelamento administrativo do débito junto à exequente” e deferiu a “penhora de dinheiro, em depósito ou em aplicação em instituição financeira pertencente ao executado supracitado, com a chamada reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias”.
Em razões recursais, a Agravante, inicialmente, pleiteia a gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Salienta a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica.
Afirma que passa por dificuldades financeiras desde o início da pandemia, defendendo, assim, a necessidade de acordo. Informa que possui dívidas referentes a empréstimos bancários contraídos no período mencionado, que atualmente sobrecarregam o caixa da empresa, além de execuções fiscais na Justiça Estadual e na mesma Vara onde tramita o feito originário.
Nesse diapasão, alega que a sua proposta “é uma demonstração de boa-fé e um esforço do Agravante para cumprir suas obrigações fiscais com base em sua atual capacidade financeira”.
Expõe que “em 20/10/2023, a empresa sofreu um bloqueio judicial no valor de R$ 11.560,74, referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS)” e que “a continuação desse bloqueio está impedindo que o Agravante acesse recursos necessários para manter suas operações e efetuar pagamentos essenciais”.
Menciona o cenário atual do setor empresarial no Brasil, com o encerramento da atividade de milhares de empresas, e explica que “busca evitar tornar-se mais uma estatística nesse contexto desafiador”.
Assevera que todos os seus esforços, no momento, são para “colocar em dia os débitos, porém, de forma que consiga saldar, já que não adianta, requerer parcelamento administrativo e não ter condições de pagar”, já que o parcelamento disponível na Receita Federal exige um valor de entrada, para o qual a Agravante alega não possuir caixa para arcar.
Sustenta, outrossim, que “a penhora sobre o faturamento da empresa, a rigor, deve ser deferida exclusivamente na hipótese de não haver bens para serem penhorados, serem estes insuficientes ou de difícil comercialização, conforme expressa redação do art. 866 do CPC/15” e que “no caso dos autos, NÃO HÁ quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, caracterizando ilegalidade qualquer penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica”.
Aduz que “a penhora sobre o faturamento da empresa, simplesmente inviabiliza a sua continuidade, pois aplicado sobre o valor bruto em percentual superior à margem de rentabilidade da sociedade empresária, bem como inviabiliza o pagamento dos salários dos funcionários”.
Prossegue argumentando que “trata-se de medida extrema que compromete a continuidade das atividades da empresa que empregam mais de 20 funcionários, sendo incompatível a penhora com a função social desempenhada pela empresa”, configurando-se, assim, “uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos”.
Destaca que “a penhora em dinheiro, é prioridade nas execuções fiscais, porém, há que se respeitar o princípio da menor onerosidade para o devedor; principalmente quando este pretende solver os débitos e se manter no mercado”.
Salienta que a jurisprudência do E. STJ firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento, que é medida excepcional, só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: “a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial” e que “a Agravante preenche os requisitos acima”.
Postula a antecipação da tutela recursal, apontando o preenchimento dos pressupostos da medida requerida, nos seguintes termos:
“A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a Agravante não tem como arcar com PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM PREJUÍZO DA FOLHA DE PAGAMENTO, bem como dos demais parcelamentos administrativos existentes.
(...)
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela realização de bloqueios judiciais, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento ao pagamento dos parcelamentos administrativos em andamento e outros custos fixos da Agravante (...)”
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Isto posto é a presente para requerer a Vs. Exas., o seguinte:
a) seja deferido o pedido de gratuidade de justiça à Agravante conforme fundamentos acima;
b) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, determinando a imediata suspensão da penhora, nos termos do parágrafo único do Art. 995 e 330 do Novo CPC;
c) A intimação da Agravado para se manifestar querendo;
d) A reforma da decisão proferida, permitindo ao Agravante negociar a dívida com base em seu oferecimento de pagamento de 0,5% do faturamento mensal da empresa
e) Compromisso de efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, sempre no dia 20 de cada mês.
f) Disponibilidade para atualizar a proposta de acordo caso a situação financeira da empresa venha a melhorar, visando acelerar a quitação da dívida.”
No evento 2, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no evento 6.
Documentação acostada pela agravante no evento 9, referente à simulação de parcelamento administrativo, com a finalidade de "demonstrar que de fato não tem condições de manter o pagamento das parcelas do parcelamento de cada uma das Execuções, sendo necessário o pagamento da forma proposta, até que a Executada possa proceder com o parcelamento o dar conta de manter as parcelas em dia;"
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a agravante insurge-se em face de decisão proferida no autos da execução fiscal nº 5003596-17.2023.4.02.5105 (evento 18 do processo principal), que deferiu a “penhora de dinheiro, em depósito ou em aplicação em instituição financeira pertencente ao executado supracitado, com a chamada reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias”.
Compulsando os autos, verifica-se que, na petição do evento 11, autos de origem, a ora agravante pleiteou o parcelamento da dívida, oferecendo “pagamento de 0,5% (meio por cento) do faturamento mensal da empresa, Valor de referência mês de agosto/2023 - R$ 1.704,75 (Um Mil, Setecentos e Quatro Reais e Setenta e Cinco Centavos), como parcela inicial do acordo, parcelas iguais e consecutivas, com início imediato”.
A União Federal / Fazenda Nacional (evento 16, autos de origem) rejeitou o pedido e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando-se o CNPJ raiz da Executada, “a fim de que o bloqueio alcance todos os estabelecimentos da Pessoa jurídica executada”.
O ilustre magistrado concluiu, na decisão acima mencionada, que a não aceitação da penhora de 0,5% do faturamento mensal da empresa executada, “não impede a executada de solicitar o parcelamento administrativo do débito junto à exequente”.
No evento 9 destes autos, a agravante acostou documentação referente à simulação de parcelamento administrativo, com a finalidade de "demonstrar que de fato não tem condições de manter o pagamento das parcelas do parcelamento de cada uma das Execuções, sendo necessário o pagamento da forma proposta, até que a Executada possa proceder com o parcelamento o dar conta de manter as parcelas em dia;"
O recurso não merece provimento.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei.
Segundo o Tribunal Superior, é admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." ( AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1675404 RJ 2017/0122664-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REDUÇÃO DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. 1. A questão debatida no presente agravo de instrumento diz respeito, apenas, ao percentual da penhora que recaiu sobre o faturamento mensal bruto da ora Agravante. 2. O E. STJ vem se posicionando no sentido da possibilidade da penhora do faturamento, em até 5% (cinco por cento), desde que reunidas certas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa, as quais se encontram presentes neste feito. 3. No caso, o juízo a quo determinou a penhora sobre o faturamento da devedora fixando-a em 3% (três por cento) de sua receita operacional bruta. Esta decisão também foi proferida em outras três execuções fiscais, tombadas sob o nº: 0002348.22.2014.4.02.5104, 0112098.85.2016.4.02.5104 e 0000899.05.2009.4.02.5104, que tramitam neste mesmo juízo, totalizando constrição no percentual de 12% do faturamento da executada. 4. Considerando o entendimento firmado pelo STJ, a fim de evitar a inviabilidade da continuidade das atividades do hospital, ora agravante, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para que a penhora de 3% (três por cento) do seu faturamento mensal bruto, fixada na decisão agravada, seja reduzida para 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento). 5. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2 - AG: 00019589620184020000 RJ 0001958-96.2018.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
O acordo proposto pela agravante foi formulado da seguinte maneira:
1. Pagamento de 0,5% (meio por cento) do faturamento mensal da empresa, Valor de referência mês de agosto/2023 - R$ 1.704,75 (Um Mil, Setecentos e Quatro Reais e Setenta e Cinco Centavos), como parcela inicial do acordo, parcelas iguais e consecutivas, com início imediato.
2. Compromisso de efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, sempre no dia 20 de cada mês.
3. Disponibilidade para atualizar a proposta de acordo caso a situação financeira da empresa venha a melhorar, visando acelerar a quitação da dívida.
4. A liberação de penhora e do valor hora bloqueado na Execução.
5. Em acordo das partes, será lavrado um Termo de acordo nos moldes judiciais.
Primeiramente, a parte sequer apresentou o valor atualizado dos seus débitos, nem os dados sobre seu faturamento mensal, informações imprescindíveis à análise da viabilidade da constrição requerida, possibilitando aferir, por exemplo, o prazo em que se daria a quitação.
Ademais, conforme a própria jurisprudência mencionada, o valor proposto pela parte (0,5% do seu faturamento mensal) é totalmente desarrazoado, podendo-se inferir que equivaleria a parcelamento infinito.
Da análise do balancete analítico apresentado (evento 11, OUT 9 e OUT 11), observa-se que a agravante possui disponibilidade de valores em aplicações financeiras em quantia superior às entradas que seriam devidas pela adesão aos parcelamentos administrativos, conforme simulações apresentadas no evento 9, outros 2 destes autos.
De acordo com a simulação de parcelamento administrativo apresentada, considerando as inscrições 70 4 21 070873-28, 70 4 21 129683-70, 70 6 21 038463-18, 70 6 21 060838-62, 70 6 23 026777-02, 70 7 21 008871-26, 70 7 21 013272-05 e 70 7 23 005083-40, as parcelas devidas totalizariam R$ 8.213,69, não sendo a quantia exorbitante, considerando sua capacidade financeira.
Por fim, não se desconhece que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser observado sempre que possível. Todavia, há que se ter em mente a execução fiscal é realizada principalmente no interesse do credor e, no caso, não foram apresentadas quaisquer provas concretas sobre a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução.
Em síntese, não há ilegalidade na recusa da proposta de penhora do faturamento mensal pela Fazenda Nacional, uma vez que tal medida é excepcional e não foram comprovados os requisitos para o seu deferimento, como a inexistência de outros bens e a indicação de percentual razoável.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701483v5 e do código CRC 79b8371a.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/12/2023, às 10:22:55